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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.275, DE 03/07/79 (D.O.03/07/79)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A OFERECER RECEITAS PROVENIENTES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, TERRITÓRIOS E DISTRITO FEDERAL - FPE- PARA GARANTIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º -O Estado do Ceará, fica autorizado a oferecer receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados, Territórios e Distrito Federal- FPE- para garantir operação de crédito de até Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) a ser realizado entre o Banco do Estado do Ceará S.A. BEC e o Banco Central do Brasil.
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
Luiz Gonzaga Mota