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LEI Nº 12.360, DE 07.11.94 (D.O. DE 14.11.94)
Cria a gratificação que indica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Pelo exercício cumulativo da titularidade de sua Vara com as funções investidas, é atribuída ao membro do Ministério Público Estadual componente da Turma Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas a mesma gratificação referida na Lei Nº 11.898, de 30 de dezembro de 1991, no mesmo percentual.
Art. 2º - A despesa resultante da execução desta Lei correrá à conta da dotação da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 1994.
DEPUTADO ARTUR SILVA
PRESIDENTE