Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Educação Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 13.809, DE 10.08.06 (D.O. DE 24.08.06).( Proj. Lei nº 6.845/06 – Executivo)
LEI N.º 13.809, DE 10.08.06 (D.O. DE 24.08.06).( Proj. Lei nº 6.845/06 – Executivo)
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2007, compreendendo:
I - as prioridades, os objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2° As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para 2007, compatíveis com o Plano Plurianual 2004 - 2007 e suas revisões, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades abrangidos nos orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do anexo I desta Lei, as quais terão prevalência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar os seguintes objetivos:
I - CEARÁ EMPREENDEDOR - Ampliar e estimular as oportunidades de emprego e renda com foco na competitividade e no território, mediante a implementação das políticas setoriais de indução ao crescimento e ao desenvolvimento econômico-social que tem por base: a Política de Apoio à Pequena Empresa; a Atração da Média e Grande Empresa, voltada para a exportação com prioridade para unidades industriais que possam complementar os elos das cadeias produtivas existentes, incentivando-as a se localizarem, preferencialmente, no interior do Estado; a implementação de uma Política Integrada de Turismo, tendo como foco o aumento da competitividade do setor, via diversificação de produtos e o estímulo ao turismo cooperativo, priorizando as regiões turísticas do interior do Estado; promoção e ampliação da infra-estrutura física; o incentivo à ciência e tecnologia com qualificação dos recursos humanos e autonomia, fortalecimento, integração e capacitação do corpo docente das universidades estaduais; o desenvolvimento da Política Agrícola, orientada para o aumento da produtividade e competitividade da agricultura e da pecuária, com o fortalecimento das atividades tradicionais, inclusive a agricultura da subsistência; consolidação dos Agropolos e difusão de profissionalização da agricultura; integração com os programas federais de Agricultura Familiar e Fome Zero; o Plano para a Competitividade do Comércio Cearense, combinado com a Política Integrada de Promoção do Ceará, visando identificar e apontar medidas para remover as principais dificuldades no que se refere à atração de investimentos e de demanda turística e aumento do fluxo com o comércio externo; Política de Incentivo ao Primeiro Emprego, visando à criação de postos de trabalho destinados à faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, priorizando o aproveitamento dos jovens oriundos dos programas SOMAR e Casa do Menino Trabalhador – CMT, da Secretaria da Ação Social, após a conclusão dos estágios, nos Contratos de Terceirização ou Programas de Governo dos Órgãos e Entidades Estaduais; políticas de incentivo à inserção no mundo do trabalho de trabalhadores com mais de 40 (quarenta) anos;
II - CEARÁ VIDA MELHOR - avançar na melhoria da qualidade de vida da população, por meio das ações a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais básicos: em saúde, priorizando as minorias sociais, os portadores de necessidades especiais e de doenças crônicas degenerativas, prevenção e combate as doenças relativas ao envelhecimento – tais como: osteoporose, Alzheimer, Parkinson e outras, o controle de doenças endêmicas, transplantes de órgãos e de tecidos, realização de exames audiométrico em recém-nascidos nas maternidades e hospitais do Estado do Ceará para o diagnóstico precoce da surdez, atendimento especializado às mulheres, crianças, adolescentes e idosos em tratamento geriátrico, tratamento especializado aos dependentes químicos, hemofílicos, diabéticos, transplantados, hipertensos e portadores de cardiopatias, desenvolver ações preventivas à gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis e a mortalidade materna; da educação, proporcionando formação educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do ensino fundamental e médio; assistência psicopedagógica para diagnosticar e prevenir problemas na aprendizagem de crianças e adolescentes nas instituições públicas de ensino; assistência social, mediante a ação de políticas que ensejem a proteção das famílias carentes; incluindo mulheres, crianças e adolescentes e idosos em suas necessidades prementes e segurança alimentar; implementação e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; fortalecimento do sistema socioeducativo direcionado ao atendimento ao adolescente em conflito com a Lei com ênfase ao desenvolvimento de ações em meio aberto; política de articulação e integração operacional e priorização de programas voltadas à reinserção social de egressos do sistema socioeducativo, político de proteção a idosos sem vínculos familiares e/ou vítimas de maus tratos; política de prevenção de prevenção à violência doméstica contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos; da segurança pública e justiça, priorizando delegacias especializadas no atendimento e acompanhamento a mulheres, crianças e adolescentes, maior acesso à justiça da população pobre, inclusão social com redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer e desporto voltados para a juventude; da habitação digna com a eliminação das áreas de risco; do saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e falésias, recuperação de bacias hidrográficas, combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade de degradação ambiental, todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento do ser humano; em trabalho, com apoio aos artesãos e artistas plásticos iniciantes, necessitados de patrocínio, abrindo espaços para divulgação e comercialização de suas peças e promovendo a inserção no mercado de trabalho; promoção de campanhas educativas e preventivas no combate à violência doméstica, tráfico e uso indevido de drogas, trabalho infantil, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, efetivação dos direitos das crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiências, trabalhos insalubres (catadores de lixo) e acidentes com fogos de artifício, álcool e domiciliar;
III - CEARÁ INTEGRAÇÃO - promover o desenvolvimento local e regional com base: no desenvolvimento dos eixos regionais; na promoção do ordenamento do território; na potencialização das oportunidades locais e regionais; na integração e na cooperação, com ênfase nas questões territoriais rural e urbana. Essa é uma alternativa governamental cujo objetivo é dinamizar a economia do Ceará, desconcentrando o processo de urbanização, minimizando as disparidades entre as áreas metropolitana e não metropolitanas, fortalecendo as ações que possibilitem o convívio com o semi-árido e privilegiando a criação de oportunidades de trabalho e renda, de forma mais equilibrada, para um maior contingente populacional do Estado;
IV - CEARÁ ESTADO A SERVIÇO DO CIDADÃO - avançar na gestão pública, ampliando a participação social, inclui a reforma e modernização do Estado, buscando formas de internalizar o desenvolvimento sustentável e suas estratégias nas políticas de governo, por meio de um novo modelo de gestão integrada, articulando, de maneira transversal, as diferentes áreas setoriais em que se dividem as estruturas governamentais. Esta ação está voltada para uma gestão compartilhada e participativa e para o aperfeiçoamento e qualificação da rede de prestação de serviços públicos, combinando com uma reestruturação institucional, descentralização e integração regional, mediação política, planejamento, finanças e controle;
V – no Projeto de Lei Orçamentária, a destinação dos recursos relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentáriapor programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4° A Lei Orçamentária para o exercício de 2007, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Plano Plurianual 2004 - 2007 e suas revisões.
Art. 5° O projeto de lei orçamentária de 2007 será elaborado em consonância com os cenários macroeconômicos projetados para 2007 e as metas de resultado primário especificadas no anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 6° O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2007 serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - demonstrativo dosOrçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresasem que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto,por órgãos e entidades da Administração Pública;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa;
V - descrição das principais atribuições dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações e a base legal que a instituiu;
VI - discriminação da previsão da receita e da despesa.
§ 1° Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:
a) a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais entidades da Administração Indireta, de que trata o art. 40 desta Lei, com os valores de todo o período, a preços correntes;
b) consolidaçãoda receita do Tesouro e da receita de Outras Fontes;
c) consolidação das despesas, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte de recursos;
d) consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;
e) consolidação do orçamento por funções, subfunções, programas e projetos/ atividades/operações especiais;
f) consolidação do orçamento por macrorregião, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária, com os valores de todo o período a preços correntes;
g) consolidação do orçamento por grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
h) consolidação do orçamento, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;
i) consolidação, por macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 210, da Constituição Estadual;
j) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 216 e 224 da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
k) consolidação por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea “j” deste parágrafo, destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996;
l) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do art. 258 da Constituição Estadual e das Leis Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, 12.077, de 1.° de março de 1993 e 13.104, de 24 de janeiro de 2001, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
m) quadro consolidado, por macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6.º, do art. 165, da Constituição Federal, entendida como: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou condições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
n) indicação de fonte de consulta e pesquisa da tabela de composição de preços dos principais itens de investimentos;
o) quadro consolidado, por Poder, Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, discriminando dentre ativos, inativos e pensionistas, o pessoal contratado por tempo determinado e terceirizados com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, conforme o disposto no art. 169 da Constituição Federal;
p) quadro consolidado dos recursos destinados aos serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
q) quadro anexo consolidado por órgão, funções, subfunções, programas, projetos e atividades, dos recursos destinados às políticas públicas para infância e adolescência, com o objetivo de demonstrar o cumprimento dos arts. 4º e 59, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2° Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais emacrorregiões;
b) demonstrativo da receita do Tesouro e de Outras Fontes;
c) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
d) demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.
§ 3° A discriminação da previsão da receita e da despesa a que se refere o inciso VI deste artigo, será apresentada da seguinte maneira:
a) o quadro consolidado, de que trata a alínea “c” do § 1.º deste artigo, especificará em colunas, totalizando, separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no art. 8.º desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei;
b) os quadros consolidados, de que tratam as alíneas “d” e “e” do § 1.º deste artigo, especificarão em colunas, totalizando, separadamente, as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei;
c) o quadro consolidado, de que trata a alínea “i” do § 1.º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, as fontes do Tesouro e Outras Fontes;
d) os quadros consolidados, de que tratam as alíneas “h”, “j”, “k”, “l”, “p” e “q” do § 1.º deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea “a” do § 5.° do art. 8.º desta Lei;
e) o demonstrativo, de que trata a alínea “a” do § 2.º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado); os grupos de despesas previstos no art. 8.º desta Lei; as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei e, ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não concluídas da Administração Direta e Indireta, consignados no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV do art. 21 desta Lei, em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, e com indicativo das metas fiscais previstas;
f) os demonstrativos, de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 2.º deste artigo, serão apresentados apenas com referência a Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades da Administração Indireta de que trata o art. 40 desta Lei;
g) o demonstrativo, de que trata a alínea “d” do § 2.º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei.
§ 4° A consolidação do orçamento por macrorregião, a que se referem as alíneas “f” e “i” do § 1.º deste artigo, será feita em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.
§ 5° As despesas não regionalizadas serão identificadas no orçamento pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará”, e código identificador “22”.
Art. 7° Para efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 15 de agosto de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8° Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:
a) pessoal e encargos sociais: compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
b) juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, indenizações e restituições;
c) outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d) investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;
e) inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
f) amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciada, principal corrigido da dívida contratual refinanciada, amortizações e restituições.
§ 1° Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos quadros já devidamente especificados na Lei n.º 12.525, de 19 de dezembro de 1995.
§ 2° A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade e elemento de despesa.
§ 3° A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
§ 4° As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2007 com códigos próprios que as identifiquem.
§ 5° As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
a) osrecursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;
b) os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior.
§ 6° A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com as Portarias Interministeriais n° 163, de 4 de maio de 2001 e n° 68, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 7° O identificador do tipo de fonte destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos definidas na alínea “a”, § 5º deste artigo:
I - fontes de recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;
II - fontes de recursos do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
III - Outras Fontes – 2.
§ 8° As receitas e despesas decorrentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão apresentadas, nos demonstrativos e quadros consolidados que comporão a Lei Orçamentária de 2007, com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 9° O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e aLei Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.
Art. 10. Os órgãos setoriais do Sistema Estadual de Planejamento encaminharão à Assembléia Legislativa, até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária de 2007, demonstrativo com a relação das obras em execução que serão incluídas na proposta orçamentária de 2007, cujo valor total da obra ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 11. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas;
III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV - pagamento de precatórios judiciários, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; e
VII - despesas dos contratos de terceirização de mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na forma do § 1.º do art. 54 desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 12. O Poder Executivo instalará na rede internet em programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III, e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.
Art. 13. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2007 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB, estadual, discriminadas no anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2007, conforme discriminados no anexo de Metas Fiscais desta Lei, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subseqüentes, observado o disposto no art. 35 desta Lei.
§ 1° Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 2° Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1.º deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subseqüente ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no § 1.º e conseqüentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 3° Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no § 1.º deste artigo.
§ 4°Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no § 1.o deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre 7,27 e 23,82).
§ 5°Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão ressalvadas, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança e adolescente.
§ 6° O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 7° Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da elaboração do orçamento de 2007, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
§ 8°Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações, com vistas à elevação da eficiência e eficácia da gestão pública.
Art. 14. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2006, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAN até 30 de junho de 2006, corrigidas para preços de 2007 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2007, conforme o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. Aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2007;
II - de manutenção e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2006 e 2007.
Art. 15. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2007, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2007, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2007, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2007, conforme o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 17. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;
III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização;
VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de junho de 2006;
VIII - incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
Art. 18. Para a Classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 19. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 40 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 20. Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
Parágrafo único. Na área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios alugados.
Art. 21. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e convênios;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV- recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
Parágrafo único. A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei orçamentária para atender despesas primárias não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.
Art. 22. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando pagos com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 23. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2007, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
Art. 24. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 25. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n.º 27.214, de 15 de outubro de 2003.
Art. 26. A destinação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e que firmarem contratos de gestão com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições, além do que dispõem o Capítulo VI da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000:
I - apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
a) as razões para a celebração do contrato ou convênio;
b) descrição completa do objeto a ser executado;
c) descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;
f) cronograma de desembolso; e
g) declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta.
II - comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
a) apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
c) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
d) apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso.
III - comprovação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
§1° A comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.
§2° Os contratos de gestão com as organizações sociais terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade contratante.
Art. 27. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2° Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 28. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de junho de 2006.
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216, da Constituição Estadual.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art. 31. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;
IV - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:
a) 5% (cinco por cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;
b) 4% (quatro por cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;
c) 3% (três por cento), se a população for maior que 50.000 (cinqüenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes;
d) 2% (dois por cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
e) 1% (um por cento), se a população for menor ou igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
V - atende o regime de metas sociais instituído pelo Poder Executivo Estadual;
VI - não está inadimplente:
a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;
b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;
d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará e com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei n° 14.051, de 03.01.08)
e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
f) com o Programa Garantia-Safra. (Acrescido pela Lei n° 14.051, de 03.01.08)
VII - no período de julho de 2005 a junho de 2006, matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade;
VIII - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
IX - atende ao disposto no art. 7.º da Lei n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
X - atende ao disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
XI - atende ao disposto no caput do art. 42 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.
Art. 32. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2002), elaborado pelo IPECE, em 2004, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove) indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:
a) 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 3 (três) do IDM (índice entre 24,02 a 34,40);
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 35,82 a 50,85);
c) 15% (quinze por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM (índice entre 56,24 a 81,35).
Parágrafo único. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I - para municípios situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice entre 7,27 a 23,82);
II - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
III - a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
IV - para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde.
Art. 33. Caberá ao órgão ou entidade transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 31 e 32 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2006 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2007 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 34. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 35. Para efeito do disposto no § 3.o, do art. 16, da Lei Complementar n.o 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 36. A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador do tipo de fonte aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito por meio do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 37. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 38. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - da Contribuição Patronal;
V - de outras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 14 e 46 desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 39. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2.o, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 46, 47, 48, 49, 50, 54 e 55 desta Lei;
II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. À Defensoria Pública Geral do Estado fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhe entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais.
Art. 40. Para efeito do disposto no art. 6.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 15 de agosto de 2006, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.°, do art. 203 da Constituição Estadual.
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2007, consignará recursos para viabilizar a implantação e o funcionamento da Escola Superior do Legislativo do Estado do Ceará, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
Art. 42. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II da Constituição Estadual.
Art. 43. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2°. A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 44. A concessão ou ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 45. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2006, em especial:
I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais;
III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
II - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
III - crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - promoção da educação tributária;
V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
VII - adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
VIII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, e na dinamização do contencioso administrativo;
X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 46. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2006, projetada para o exercício de 2007, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caputdeste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 30 de junho de 2006, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 47. Para os fins do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I - no Poder Executivo: 48,6% (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);
IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 48. Na verificação dos limites definidos no art. 47 desta Lei, serão computadas em cada um dos Poderes e no Ministério Público as respectivas despesas com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos da Resolução n° 3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 49. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caputdeste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2007, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 50. O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício de 2007, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Administração – SEAD, publicará, até 30 de agosto de 2006, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio de seus dirigentes máximos.
Art. 52. No exercício de 2007, observado o disposto nos art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 51 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;
II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 51 desta Lei;
III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 47 desta Lei.
Art. 53. No exercício de 2007, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 47 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social e segurança pública e educação.
Art. 54. Para atendimento do § 1.° do art. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional que aprovará a edição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal que vigorará a partir do exercício financeiro de 2007 e na Resolução n° 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 55. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 3, de 2 de abril de 2002, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VI, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
LEI N.º 13.809, DE 10.08.06 (D.O. DE 24.08.06).( Proj. Lei nº 6.845/06 – Executivo)
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2007, compreendendo:
I - as prioridades, os objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2° As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para 2007, compatíveis com o Plano Plurianual 2004 - 2007 e suas revisões, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades abrangidos nos orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do anexo I desta Lei, as quais terão prevalência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar os seguintes objetivos:
I - CEARÁ EMPREENDEDOR - Ampliar e estimular as oportunidades de emprego e renda com foco na competitividade e no território, mediante a implementação das políticas setoriais de indução ao crescimento e ao desenvolvimento econômico-social que tem por base: a Política de Apoio à Pequena Empresa; a Atração da Média e Grande Empresa, voltada para a exportação com prioridade para unidades industriais que possam complementar os elos das cadeias produtivas existentes, incentivando-as a se localizarem, preferencialmente, no interior do Estado; a implementação de uma Política Integrada de Turismo, tendo como foco o aumento da competitividade do setor, via diversificação de produtos e o estímulo ao turismo cooperativo, priorizando as regiões turísticas do interior do Estado; promoção e ampliação da infra-estrutura física; o incentivo à ciência e tecnologia com qualificação dos recursos humanos e autonomia, fortalecimento, integração e capacitação do corpo docente das universidades estaduais; o desenvolvimento da Política Agrícola, orientada para o aumento da produtividade e competitividade da agricultura e da pecuária, com o fortalecimento das atividades tradicionais, inclusive a agricultura da subsistência; consolidação dos Agropolos e difusão de profissionalização da agricultura; integração com os programas federais de Agricultura Familiar e Fome Zero; o Plano para a Competitividade do Comércio Cearense, combinado com a Política Integrada de Promoção do Ceará, visando identificar e apontar medidas para remover as principais dificuldades no que se refere à atração de investimentos e de demanda turística e aumento do fluxo com o comércio externo; Política de Incentivo ao Primeiro Emprego, visando à criação de postos de trabalho destinados à faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, priorizando o aproveitamento dos jovens oriundos dos programas SOMAR e Casa do Menino Trabalhador – CMT, da Secretaria da Ação Social, após a conclusão dos estágios, nos Contratos de Terceirização ou Programas de Governo dos Órgãos e Entidades Estaduais; políticas de incentivo à inserção no mundo do trabalho de trabalhadores com mais de 40 (quarenta) anos;
II - CEARÁ VIDA MELHOR - avançar na melhoria da qualidade de vida da população, por meio das ações a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, buscando a elevação do padrão dos serviços sociais básicos: em saúde, priorizando as minorias sociais, os portadores de necessidades especiais e de doenças crônicas degenerativas, prevenção e combate as doenças relativas ao envelhecimento – tais como: osteoporose, Alzheimer, Parkinson e outras, o controle de doenças endêmicas, transplantes de órgãos e de tecidos, realização de exames audiométrico em recém-nascidos nas maternidades e hospitais do Estado do Ceará para o diagnóstico precoce da surdez, atendimento especializado às mulheres, crianças, adolescentes e idosos em tratamento geriátrico, tratamento especializado aos dependentes químicos, hemofílicos, diabéticos, transplantados, hipertensos e portadores de cardiopatias, desenvolver ações preventivas à gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis e a mortalidade materna; da educação, proporcionando formação educacional e profissional, contemplando a universalização e qualidade do ensino fundamental e médio; assistência psicopedagógica para diagnosticar e prevenir problemas na aprendizagem de crianças e adolescentes nas instituições públicas de ensino; assistência social, mediante a ação de políticas que ensejem a proteção das famílias carentes; incluindo mulheres, crianças e adolescentes e idosos em suas necessidades prementes e segurança alimentar; implementação e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; fortalecimento do sistema socioeducativo direcionado ao atendimento ao adolescente em conflito com a Lei com ênfase ao desenvolvimento de ações em meio aberto; política de articulação e integração operacional e priorização de programas voltadas à reinserção social de egressos do sistema socioeducativo, político de proteção a idosos sem vínculos familiares e/ou vítimas de maus tratos; política de prevenção de prevenção à violência doméstica contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos; da segurança pública e justiça, priorizando delegacias especializadas no atendimento e acompanhamento a mulheres, crianças e adolescentes, maior acesso à justiça da população pobre, inclusão social com redução dos índices de pobreza; da cultura crítica e cidadã priorizando os jovens, lazer e desporto voltados para a juventude; da habitação digna com a eliminação das áreas de risco; do saneamento e meio ambiente, com a preservação dos mangues, dunas e falésias, recuperação de bacias hidrográficas, combate permanente a desertificação e proibição de qualquer atividade de degradação ambiental, todas como pressupostos básicos para o desenvolvimento do ser humano; em trabalho, com apoio aos artesãos e artistas plásticos iniciantes, necessitados de patrocínio, abrindo espaços para divulgação e comercialização de suas peças e promovendo a inserção no mercado de trabalho; promoção de campanhas educativas e preventivas no combate à violência doméstica, tráfico e uso indevido de drogas, trabalho infantil, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, efetivação dos direitos das crianças, adolescentes, idosos e pessoas portadoras de deficiências, trabalhos insalubres (catadores de lixo) e acidentes com fogos de artifício, álcool e domiciliar;
III - CEARÁ INTEGRAÇÃO - promover o desenvolvimento local e regional com base: no desenvolvimento dos eixos regionais; na promoção do ordenamento do território; na potencialização das oportunidades locais e regionais; na integração e na cooperação, com ênfase nas questões territoriais rural e urbana. Essa é uma alternativa governamental cujo objetivo é dinamizar a economia do Ceará, desconcentrando o processo de urbanização, minimizando as disparidades entre as áreas metropolitana e não metropolitanas, fortalecendo as ações que possibilitem o convívio com o semi-árido e privilegiando a criação de oportunidades de trabalho e renda, de forma mais equilibrada, para um maior contingente populacional do Estado;
IV - CEARÁ ESTADO A SERVIÇO DO CIDADÃO - avançar na gestão pública, ampliando a participação social, inclui a reforma e modernização do Estado, buscando formas de internalizar o desenvolvimento sustentável e suas estratégias nas políticas de governo, por meio de um novo modelo de gestão integrada, articulando, de maneira transversal, as diferentes áreas setoriais em que se dividem as estruturas governamentais. Esta ação está voltada para uma gestão compartilhada e participativa e para o aperfeiçoamento e qualificação da rede de prestação de serviços públicos, combinando com uma reestruturação institucional, descentralização e integração regional, mediação política, planejamento, finanças e controle;
V – no Projeto de Lei Orçamentária, a destinação dos recursos relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentáriapor programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4° A Lei Orçamentária para o exercício de 2007, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Plano Plurianual 2004 - 2007 e suas revisões.
Art. 5° O projeto de lei orçamentária de 2007 será elaborado em consonância com os cenários macroeconômicos projetados para 2007 e as metas de resultado primário especificadas no anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 6° O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2007 serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - demonstrativo dosOrçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresasem que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto,por órgãos e entidades da Administração Pública;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa;
V - descrição das principais atribuições dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações e a base legal que a instituiu;
VI - discriminação da previsão da receita e da despesa.
§ 1° Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:
a) a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais entidades da Administração Indireta, de que trata o art. 40 desta Lei, com os valores de todo o período, a preços correntes;
b) consolidaçãoda receita do Tesouro e da receita de Outras Fontes;
c) consolidação das despesas, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte de recursos;
d) consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;
e) consolidação do orçamento por funções, subfunções, programas e projetos/ atividades/operações especiais;
f) consolidação do orçamento por macrorregião, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária, com os valores de todo o período a preços correntes;
g) consolidação do orçamento por grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
h) consolidação do orçamento, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;
i) consolidação, por macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 210, da Constituição Estadual;
j) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 216 e 224 da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
k) consolidação por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea “j” deste parágrafo, destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996;
l) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do art. 258 da Constituição Estadual e das Leis Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, 12.077, de 1.° de março de 1993 e 13.104, de 24 de janeiro de 2001, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;
m) quadro consolidado, por macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6.º, do art. 165, da Constituição Federal, entendida como: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou condições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
n) indicação de fonte de consulta e pesquisa da tabela de composição de preços dos principais itens de investimentos;
o) quadro consolidado, por Poder, Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, discriminando dentre ativos, inativos e pensionistas, o pessoal contratado por tempo determinado e terceirizados com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, conforme o disposto no art. 169 da Constituição Federal;
p) quadro consolidado dos recursos destinados aos serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
q) quadro anexo consolidado por órgão, funções, subfunções, programas, projetos e atividades, dos recursos destinados às políticas públicas para infância e adolescência, com o objetivo de demonstrar o cumprimento dos arts. 4º e 59, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2° Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais emacrorregiões;
b) demonstrativo da receita do Tesouro e de Outras Fontes;
c) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
d) demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.
§ 3° A discriminação da previsão da receita e da despesa a que se refere o inciso VI deste artigo, será apresentada da seguinte maneira:
a) o quadro consolidado, de que trata a alínea “c” do § 1.º deste artigo, especificará em colunas, totalizando, separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no art. 8.º desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei;
b) os quadros consolidados, de que tratam as alíneas “d” e “e” do § 1.º deste artigo, especificarão em colunas, totalizando, separadamente, as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei;
c) o quadro consolidado, de que trata a alínea “i” do § 1.º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, as fontes do Tesouro e Outras Fontes;
d) os quadros consolidados, de que tratam as alíneas “h”, “j”, “k”, “l”, “p” e “q” do § 1.º deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea “a” do § 5.° do art. 8.º desta Lei;
e) o demonstrativo, de que trata a alínea “a” do § 2.º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado); os grupos de despesas previstos no art. 8.º desta Lei; as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei e, ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não concluídas da Administração Direta e Indireta, consignados no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV do art. 21 desta Lei, em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, e com indicativo das metas fiscais previstas;
f) os demonstrativos, de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 2.º deste artigo, serão apresentados apenas com referência a Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades da Administração Indireta de que trata o art. 40 desta Lei;
g) o demonstrativo, de que trata a alínea “d” do § 2.º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5.º do art. 8.º desta Lei.
§ 4° A consolidação do orçamento por macrorregião, a que se referem as alíneas “f” e “i” do § 1.º deste artigo, será feita em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.
§ 5° As despesas não regionalizadas serão identificadas no orçamento pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará”, e código identificador “22”.
Art. 7° Para efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 15 de agosto de 2006, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8° Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:
a) pessoal e encargos sociais: compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
b) juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, indenizações e restituições;
c) outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d) investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;
e) inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
f) amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciada, principal corrigido da dívida contratual refinanciada, amortizações e restituições.
§ 1° Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos quadros já devidamente especificados na Lei n.º 12.525, de 19 de dezembro de 1995.
§ 2° A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade e elemento de despesa.
§ 3° A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
§ 4° As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2007 com códigos próprios que as identifiquem.
§ 5° As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
a) osrecursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;
b) os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior.
§ 6° A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com as Portarias Interministeriais n° 163, de 4 de maio de 2001 e n° 68, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 7° O identificador do tipo de fonte destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos definidas na alínea “a”, § 5º deste artigo:
I - fontes de recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;
II - fontes de recursos do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
III - Outras Fontes – 2.
§ 8° As receitas e despesas decorrentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão apresentadas, nos demonstrativos e quadros consolidados que comporão a Lei Orçamentária de 2007, com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 9° O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e aLei Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.
Art. 10. Os órgãos setoriais do Sistema Estadual de Planejamento encaminharão à Assembléia Legislativa, até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária de 2007, demonstrativo com a relação das obras em execução que serão incluídas na proposta orçamentária de 2007, cujo valor total da obra ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 11. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas;
III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV - pagamento de precatórios judiciários, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; e
VII - despesas dos contratos de terceirização de mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na forma do § 1.º do art. 54 desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 12. O Poder Executivo instalará na rede internet em programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III, e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.
Art. 13. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2007 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB, estadual, discriminadas no anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2007, conforme discriminados no anexo de Metas Fiscais desta Lei, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subseqüentes, observado o disposto no art. 35 desta Lei.
§ 1° Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 2° Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1.º deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o término do mês subseqüente ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no § 1.º e conseqüentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 3° Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no § 1.º deste artigo.
§ 4°Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no § 1.o deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre 7,27 e 23,82).
§ 5°Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão ressalvadas, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança e adolescente.
§ 6° O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 7° Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da elaboração do orçamento de 2007, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
§ 8°Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações, com vistas à elevação da eficiência e eficácia da gestão pública.
Art. 14. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2006, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAN até 30 de junho de 2006, corrigidas para preços de 2007 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2007, conforme o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. Aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2007;
II - de manutenção e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2006 e 2007.
Art. 15. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2007, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2007, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2007, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2007, conforme o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 17. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;
III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização;
VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de junho de 2006;
VIII - incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
Art. 18. Para a Classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 19. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 40 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 20. Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
Parágrafo único. Na área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios alugados.
Art. 21. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e convênios;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV- recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
Parágrafo único. A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei orçamentária para atender despesas primárias não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.
Art. 22. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando pagos com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 23. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2007, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
Art. 24. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 25. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n.º 27.214, de 15 de outubro de 2003.
Art. 26. A destinação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e que firmarem contratos de gestão com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições, além do que dispõem o Capítulo VI da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000:
I - apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
a) as razões para a celebração do contrato ou convênio;
b) descrição completa do objeto a ser executado;
c) descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;
f) cronograma de desembolso; e
g) declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta.
II - comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
a) apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
c) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
d) apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso.
III - comprovação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
§1° A comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.
§2° Os contratos de gestão com as organizações sociais terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade contratante.
Art. 27. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2° Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 28. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de junho de 2006.
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216, da Constituição Estadual.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art. 31. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;
IV - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:
a) 5% (cinco por cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;
b) 4% (quatro por cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;
c) 3% (três por cento), se a população for maior que 50.000 (cinqüenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes;
d) 2% (dois por cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
e) 1% (um por cento), se a população for menor ou igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
V - atende o regime de metas sociais instituído pelo Poder Executivo Estadual;
VI - não está inadimplente:
a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;
b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;
d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará e com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos; (Redação dada pela Lei n° 14.051, de 03.01.08)
e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
f) com o Programa Garantia-Safra. (Acrescido pela Lei n° 14.051, de 03.01.08)
VII - no período de julho de 2005 a junho de 2006, matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade;
VIII - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
IX - atende ao disposto no art. 7.º da Lei n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
X - atende ao disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
XI - atende ao disposto no caput do art. 42 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.
Art. 32. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2002), elaborado pelo IPECE, em 2004, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove) indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:
a) 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 3 (três) do IDM (índice entre 24,02 a 34,40);
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 35,82 a 50,85);
c) 15% (quinze por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM (índice entre 56,24 a 81,35).
Parágrafo único. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
I - para municípios situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice entre 7,27 a 23,82);
II - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
III - a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
IV - para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde.
Art. 33. Caberá ao órgão ou entidade transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 31 e 32 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2006 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2007 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 34. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 35. Para efeito do disposto no § 3.o, do art. 16, da Lei Complementar n.o 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 36. A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador do tipo de fonte aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito por meio do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 37. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 38. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - da Contribuição Patronal;
V - de outras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 14 e 46 desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 39. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, § 2.o, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 46, 47, 48, 49, 50, 54 e 55 desta Lei;
II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. À Defensoria Pública Geral do Estado fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhe entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais.
Art. 40. Para efeito do disposto no art. 6.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 15 de agosto de 2006, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.°, do art. 203 da Constituição Estadual.
Art. 41. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2007, consignará recursos para viabilizar a implantação e o funcionamento da Escola Superior do Legislativo do Estado do Ceará, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
Art. 42. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II da Constituição Estadual.
Art. 43. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2°. A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 44. A concessão ou ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 45. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2006, em especial:
I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais;
III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
II - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
III - crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IV - promoção da educação tributária;
V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
VII - adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
VIII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, e na dinamização do contencioso administrativo;
X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 46. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2006, projetada para o exercício de 2007, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caputdeste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 30 de junho de 2006, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 47. Para os fins do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I - no Poder Executivo: 48,6% (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);
IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 48. Na verificação dos limites definidos no art. 47 desta Lei, serão computadas em cada um dos Poderes e no Ministério Público as respectivas despesas com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos da Resolução n° 3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 49. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis e o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caputdeste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2007, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 50. O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício de 2007, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Administração – SEAD, publicará, até 30 de agosto de 2006, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio de seus dirigentes máximos.
Art. 52. No exercício de 2007, observado o disposto nos art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 51 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;
II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 51 desta Lei;
III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 47 desta Lei.
Art. 53. No exercício de 2007, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 47 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social e segurança pública e educação.
Art. 54. Para atendimento do § 1.° do art. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional que aprovará a edição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal que vigorará a partir do exercício financeiro de 2007 e na Resolução n° 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 55. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 3, de 2 de abril de 2002, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VI, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais: