Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Educação Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 13.844, DE 27.11.06 (D.O. DE 30.11.06(Proj, Lei nº 57/06 – Delegado Cavalcante)
LEI N.º 13.844, DE 27.11.06 (D.O. DE 30.11.06(Proj, Lei nº 57/06 – Delegado Cavalcante)
Dispõe sobre a isenção das Taxas de Concursos Públicos Estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em Entidades de Ensino Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a garantir isenção das Taxas de Concursos Públicos Estaduais aos alunos que estudam ou concluíram seus estudos em entidades de ensino público, aos deficientes, aos alunos cujas famílias percebam renda de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ