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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.519, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81
Dispõe sobre recursos vinculados ao Fundo Têxtil do Ceará - FUNTEC - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Dos recursos vinculados ao Fundo Têxtil do Ceará - FUNTEC, oriundos da incidência do art. 4.º da Lei n.º 9.748 de 02 de outubro de 1973, ficam destinados até Cr$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE CRUZEIROS) para aplicação, a fundo perdido, em projetos referentes à formação e/ou treinamento de mão-de-obra especializada para o setor têxtil cearense.
Parágrafo Único - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - exercerá o necessário controle dos recursos a que se refere este artigo, de forma a assegurar a sua correta aplicação.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Firmo Fernandes de Castro
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota