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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. º 9.853, DE 02 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 03/09/74)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial no valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), a título de cooperação do Governo do Estado ao Tribunal Eleitoral do Ceará, destinado à aquisição de mobiliário, material de consumo e serviço de terceiros necessários ao pleito de 1974.
Parágrafo Único – A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do T.R.E. do Ceará, mediante Plano de Aplicação a ser apresentado ao Secretário da Fazenda a liberação do respectivo numerário.
Art. 2.º – Anular-se-á no Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no art. 1.º desta lei.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora