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Jadyohana de Oliveira Melo

Terça, 02 Agosto 2022 14:34

LEI Nº17.388, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

LEI Nº17.388, 26.02.2021 (D.O. 26.02.21)

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A carreira de Segurança Penitenciária, disciplinada na Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a denominar-se, nos termos do art. 188-B, da Constituição do Estado, carreira de Polícia Penal.

Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, os cargos ou as funções de Agente Penitenciário, integrantes da estrutura da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP passam à denominação de Policial Penal.

Art. 2.º A remuneração do ocupante do cargo ou da função de Policial Penal, a que se refere o art. 1.º desta Lei, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3.º Fica estabelecido auxílio-alimentação no valor de R$259,57 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago mensalmente e de forma linear aos ocupantes do cargo estadual de Policial Penal.

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação a que se refere o caput deste artigo será atualizado conforme os índices de revisão geral remuneratória dos servidores públicos estaduais, aplicando-se, quanto às condições de recebimento, o disposto na Lei n.º 15.173, de 22 de junho de 2012, com exceção do art. 6.º da referida Lei.

Art. 4.º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos dos cargos a que se refere seu art. 1.º, bem como à pensão deles decorrentes, desde que regido o benefício pela paridade constitucional.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º   , DE   DE   DE 2021.

TABELA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL

REFERÊNCIA

VENCIMENTO BASE

VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022

VENCIMENTO

BASE A PARTIR DE

MAIO/2022

1 2.095,77 2.347,26 2.628,93
2 2.201,69 2.465,89 2.761,80
3 2.311,78 2.589,19 2.899,90
4 2.427,36 2.718,64 3.044,88
5 2.578,72 2.854,57 3.197,11
6 2.676,15 2.997,29 3.356,96
7 2.809,98 3.137,18 3.524,84
8 2.950,47 3.304,53 3.701,07
9 3.097,99 3.469,75 3.886,12
10 3.252,90 3.643,25 4.080,44
11 3.415,54 3.825,40 4.284,45
12 3.586,35 4.016,71 4.498,72
13 3.765,64 4.217,52 4.723,62
14 3.953,94 4.428,97 4.960,45
15 4.151,65 4.649,85 5.207,83
16 4.359,08 4.882,17 5.468,03
17 4.577,17 5.126,43 5.741,60
18 4.806,03 5.382,75 6.028,68
19 5.045,33 5.651,89 6.330,12
20 5.298,66 5.934,50

6.646,64

Terça, 02 Agosto 2022 14:23

LEI Nº17.387, 23.02.2021 (D.O. 24.02.21)

LEI Nº17.387, 23.02.2021 (D.O. 24.02.21)

CONCEDE ANISTIA E REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, NO EXERCÍCIO DE 2021, PARA OS CONTRIBUINTES QUE EXPLOREM, NO ESTADO DO CEARÁ, ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO SETOR DE EVENTOS, NA FORMA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos de propriedade de Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e demais empresas estabelecidas no Estado do Ceará, desde que o contribuinte proprietário esteja enquadrado numa das seguintes CNAEs Principais:

I – 8230-0/01 (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas);

II – 9001-9/01 (Produção teatral);

III – 9001-9/02 (Produção musical);

IV – 9001-9/03 (Produção de espetáculos de dança);

V – 9001-9/04 (Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares);

VI – 9001-9/05 (Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares);

VII – 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas);

VIII – 5620-1/02 (Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê);

IX – 5911-1/02 (Produção de filmes para publicidade);

X – 7312-2/00 (Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação);

XI – 7319-0/01 (Criação de estandes para feiras e exposições);

XII – 7420-0/01 (Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina);

XIII – 7420-0/04 (Filmagem de festas e eventos);

XIV – 7739-0/03 (Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes);

XV – 9001-9/06 (Atividades de sonorização e de iluminação);

XVI – 8230-0/02 (Casas de festas e eventos);

XVII – 9003-5/00 (Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas).

§ 1.º Tratando-se de MEI, a remissão e a anistia ficarão limitadas a um único veículo registrado no respectivo CNPJ.

§ 2.º O veículo cujo crédito será remitido e anistiado deverá ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim do contribuinte, exceto quando se tratar de veículo pertencente a MEI, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado preponderantemente na exploração da respectiva atividade econômica empreendedora.

§ 3.º O disposto neste artigo somente se aplica ao proprietário do veículo que:

I – mantiver situação cadastral ativa;

II – desde 1.º de fevereiro de 2021, já se encontrava cadastrado com uma das CNAEs Fiscais Principais especificadas nos incisos do caput.

Art. 2.º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE) informará à SEFAZ a listagem dos veículos que preencham os requisitos exigidos para se enquadrarem nas disposições desta Lei.

Art. 3.º Caso o contribuinte do IPVA já tenha promovido a quitação, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2021, o valor pago constituirá crédito para o sujeito passivo, que poderá utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a exercícios anteriores ou referentes ao exercício de 2022, ainda que o automóvel venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos exigidos para o gozo do benefício de que trata esta Lei.

Art. 4.º O Poder Executivo editará os atos necessários à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 02 Agosto 2022 14:15

LEI Nº17.386, 23.02.2021 (D.O. 24.02.21)

LEI Nº17.386, 23.02.2021 (D.O. 24.02.21)

INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA DE APOIO E FOMENTO AO SETOR DE EVENTOS PARA FAZER FRENTE ÀS ADVERSIDADES OCASIONADAS À RESPECTIVA ATIVIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Como política pública de apoio e fomento ao setor de eventos com atuação no Estado do Ceará, fica o Poder Executivo autorizado, após a liberação da atividade de eventos, a isentar ou a dispensar, por 6 (seis) meses, o pagamento de taxas ou outras retribuições devidas em decorrência do uso, para fins de eventos, de espaços em equipamentos públicos estaduais.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá a empresa ou o profissional do setor, comprovando a sua condição, solicitar o uso do espaço diretamente ao órgão ou à entidade estadual a que vinculado o equipamento público.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 02 Agosto 2022 13:51

LEI Nº17.385, 23.02.2021 (D.O. 24.02.21)

LEI Nº17.385, 23.02.2021 (D.O. 24.02.21)

INSTITUI E AUTORIZA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO DE REFORÇO À RENDA DESTINADO A PROFISSIONAIS DO SETOR DE EVENTOS QUE TIVERAM PREJUÍZO NA ATIVIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído e autorizado o pagamento, no âmbito do Poder Executivo, de auxílio de reforço à renda destinado a profissionais do setor de eventos que, atuando no Estado do Ceará, tiveram a atividade prejudicada por conta da Covid-19, objetivando-se, assim, contribuir financeiramente para que esses profissionais possam superar, com mais dignidade, as adversidades enfrentadas no período da pandemia.

§ 1.º O auxílio a que se refere o caput deste artigo será devido no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo, se necessário, ser estendido, nos termos de decreto do Poder Executivo.

§ 2.º Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria da Cultura – Secult procederá ao cadastramento dos profissionais em observância ao disposto em decreto do Poder Executivo, o qual trará previsão sobre o quantitativo de beneficiários, o público-alvo, as condições e os critérios a serem atendidos para concessão do auxílio.

§ 3.º Inscrito o profissional no credenciamento, a sua habilitação para pagamento do auxílio dependerá do atendimento, segundo avaliação da Secult, das condições e dos critérios estabelecidos nos termos do § 2.º deste artigo.

§ 4.º O saque dos recursos do auxílio pelos profissionais habilitados na forma do § 3.º deste artigo, poderá, a critério da Secult, ser efetuado por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 02 Agosto 2022 13:35

LEI Nº17.384, 23.02.2021 (D.O. 24.02.21)

LEI Nº17.384, 23.02.2021 (D.O. 24.02.21)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR JOSÉ ÉLCIO BATISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense, de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº12.510, de 6 de dezembro de 1995, ao Senhor José Élcio Batista, natural do Município de Cascavel, no Estado do Paraná.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: JÚLIO CÉSAR FILHO E COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI E BRUNO PEDROSA

LEI Nº 17.383, 05.11.2021 (D.O. 11.01.21)

 INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL AGENTE JOVEM AMBIENTAL – AJA COMO POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA À INCLUSÃO SOCIAL E AMBIENTAL DE JOVENS CEARENSES DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, o Programa Agente Jovem Ambiental – AJA como importante instrumento de promoção da inclusão social e ambiental de jovens do Estado do Ceará, mediante estímulo à participação cidadã desse público em projetos socioambientais sustentáveis, viabilizando o desenvolvimento de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda e o protagonismo juvenil, além do que melhorando a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.

§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa:

I – capacitar os jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população dos seus municípios sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;

II – incentivar a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;

III – propiciar o desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens do Programa;

IV – qualificar social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais.

§ 2.º A execução do Programa Jovem Ambiental dar-se-á em fases, as quais serão identificadas e descritas no instrumento previsto no § 3.º do art. 2.º desta Lei.

§ 3.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela SEMA.

Art. 2.º O Programa Agente Jovem Ambiental terá como público-alvo jovens de maior vulnerabilidade social residentes em municípios do Estado.

§ 1.º Sem prejuízo da previsão de outros requisitos no instrumento de que trata o § 3.º deste artigo, são requisitos para habilitação no Programa:

I – possuir idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;

II – integrar famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;

III – estar matriculado ou ter concluído o ensino médio em escola pública.

§ 2.º O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Agente Jovem Ambiental – AJA.

§ 3.º A habilitação dos jovens no Programa dar-se-á mediante seleção, a ser precedida de edital de chamamento, no qual estarão previstos os requisitos para qualificação, as regras pertinentes ao procedimento, os direitos e os deveres do Agente Jovem Ambiental, bem como as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa.

§ 4.º O edital de que trata o § 3.º deste artigo também disporá sobre os critérios e as fases do processo de seleção, facultada a previsão em edital de etapa de entrevista, classificatória, para fins de qualificação do Agente Jovem Ambiental.

§ 5.º O ingresso na condição de Agente Jovem Ambiental será formalizado mediante a celebração com a SEMA de instrumento de admissão pelo jovem selecionado na forma do § 3.º deste artigo.

§ 6.º O Agente Jovem Ambiental, para viabilizar o desempenho de suas funções, fará jus a auxílio financeiro mensal devido pela SEMA, o qual terá seu valor, duração, forma de pagamento e condições de percepção definidos no edital de chamamento.

Art. 3.º O Agente Jovem Ambiental atuará na promoção de ações ambientais em espaços públicos, buscando, em especial:

I – mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto a moradores;

II – ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;

III – apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;

IV – contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente – APPs;

V – colaborar para conservação da biodiversidade do Ceará, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.

Art. 4.º Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes ao Programa Agente Jovem Ambiental, o Poder Executivo, por meio da SEMA, poderá celebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de governo, inclusive para fins de cofinanciamento.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei correrão por conta de receitas da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, sem o prejuízo de outras fontes.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 17.382, 07.01.2021 (D.O. 08.01.21)

MODIFICA O ANEXO CLXIX (MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE) E O ANEXO VIII (MUNICÍPIO DE ALTO SANTO), A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 16.821, DE 16 DE JANEIRO DE 2019, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS, NA FORMA QUE INDICA.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, Fernando Santana, Presidente do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3.º e 7.º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º Modifica o Anexo CLXIX, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821/2019, de autoria da Mesa Diretora, referente ao município de Tabuleiro do Norte, na descrição de limites com o município de Alto Santo e com o Estado do Rio Grande do Norte, que passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO CLXIX

Com o município de ALTO SANTO - Ao sul e a oeste. Começa no limite estadual com o Rio Grande do Norte, no cruzamento com a estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras, no ponto de coordenadas [607.669 / -9.378.412]; segue pela estrada vicinal de acesso a localidade de Baixa dos Cabras, sentido oeste, até o ponto de coordenadas[604.422 / 9.377.685]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [604.134 / 9.377.630] no Riacho Baixa do Ribeiro; desce pelo Riacho Baixa do Ribeiro, até o ponto de coordenadas [601.942 / 9.398.645], na foz do Riacho Baixa do Ribeiro no Riacho Belém e apanha o Riacho do Tapuio (formado pelos riachos Baixa do Ribeiro e Belém), descendo por ele até o centro da Lagoa do Tapuio, no ponto de coordenadas [593.229 / 9.407.719].

Com o Estado do RIO GRANDE DO NORTE - A leste. Começa no ponto de coordenadas [634.477 / 9.414.385] no limite estadual com o Rio Grande do Norte e segue por este limite até o cruzamento. com a estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras, no ponto de coordenadas [607.669 / 9.378.412].” (NR)

Art. 2.º Modifica o Anexo VIII, a que se refere o art. 1.º da Lei n.° 16.821/2019, de autoria da Mesa Diretora, referente ao município de Alto Santo, na descrição de limites com o município de Tabuleiro do Norte e com o Estado do Rio Grande do Norte, que passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO VIII

Com o município de TABULEIRO DO NORTE - A norte e a leste. Começa no centro da Lagoa do Tapuio [593.229 / 9.407.719]; sobe pelo meio desta lagoa, apanha o Riacho Tapuio (formado pelos riachos Baixa do Ribeiro e Belém), até o ponto de coordenadas [601.942 / 9.398.645], na foz do Riacho Baixa do Ribeiro no Riacho Belém; sobe pelo Riacho Baixa do Ribeiro, até o ponto de coordenadas [604.134 / 9.377.630]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [604.422 / 9.377.685], na estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras; apanha a estrada vicinal de acesso à localidade de Baixa dos Cabras, sentido leste, até o ponto de coordenadas [607.669 / 9.378.412], no seu cruzamento com o limite estadual com o Rio Grande do Norte.

Com o Estado do RIO GRANDE DO NORTE - A leste. Começa no ponto de coordenadas [607.669 / 9.378.412], no cruzamento estrada vicinal de acesso a localidade de Baixa dos Cabras com o limite estadual com o Rio Grande do Norte, e segue por este limite estadual até o ponto de coordenadas [601.564 / 9.372.923].” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de janeiro de 2021.

 

Deputado Fernando Santana

PRESIDENTE

LEI Nº 17.381, 05.01.2021 (D.O. 07.01.21)

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE BICICLETAS APREENDIDAS, POR ATO ADMINISTRATIVO OU POR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO, ÀS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ PARA CONFECÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS, MACAS, ANDADORES E PROTEÇÃO LATERAL DE CAMAS HOSPITALARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As bicicletas apreendidas, por ato administrativo ou resultante do exercício do poder de polícia do Estado, quando não sejam reivindicadas por seus proprietários, e após cumpridas as formalidades legais, serão destinadas às unidades prisionais do Estado do Ceará para confecção de cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares.

§ 1.º Entende-se como bicicleta, o veículo com 2 (duas) rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, por meio de pedais.

§ 2.º Entende-se por não reivindicadas, as bicicletas que permanecerem no pátio ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre a sua propriedade. A propriedade é comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem.

§ 3.º É vedada a utilização de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.

§ 4.º É vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados.

§ 5.º O desmonte das bicicletas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares.

§ 6.º Os critérios para seleção de presos para participar da confecção dos equipamentos serão pelo bom comportamento e pela baixa periculosidade.

Art. 2.º No ato da apreensão de que trata o caput do art. 1.º desta Lei deverá ser entregue ao proprietário notificação contendo a seguinte informação: “Fica o(a) proprietário(a) ciente de que se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem qualquer manifestação sobre a propriedade e/ou desejo de reaver o bem apreendido, este será doado às entidades que realizarão a transformação da bicicleta em cadeira de rodas e outros objetos”.

Art. 3.º O Governo do Estado poderá firmar convênio com instituições para capacitação em serralheria, pintura e tapeçaria, dando suporte ao processo de confecção de cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares.

Art. 4.º Os equipamentos produzidos serão entregues a entidades de assistência social sem fins lucrativos, a serem definidas pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Audic Mota

LEI Nº 17.380, 05.01.2021 (D.O. 05.01.21)

CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ, PARA A SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1. º Esta Lei estabelece, para fins de consolidação e atualização normativa, princípios, objetivos, eixos e competências, voltados à formulação e à implementação do Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, serviços e benefícios em atenção ao princípio da prioridade absoluta, da especificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana, observado o disposto no art. 227, da Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei Federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016, entre outros.

Art. 2.º O Programa Mais Infância Ceará constitui política pública de Estado destinada à promoção do desenvolvimento infantil, à geração de possibilidades para o desenvolvimento integral da criança de forma intersetorial, à superação da extrema pobreza no âmbito do Estado e dos municípios, bem como a outros propósitos alinhados ao seu escopo programático.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ

Seção I

Dos Princípios

Art. 3.º O Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, serviços e benefícios, todos voltados ao atendimento dos direitos da criança, obedece aos princípios e às diretrizes seguintes:

I – a criança, enquanto titular de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de que trata esta Lei, sendo asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

II – a promoção do integral e integrado de suas potencialidades considerando todas as especificidades da criança desde o período gestacional;

III – o fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário;

IV – a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento;

V – a responsabilização da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público a garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos da criança.

Seção II

Dos Objetivos e Eixos

Art. 4.º O Programa Mais Infância Ceará implementa-se por meio da abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as diversas políticas setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança, constituindo-se instrumento a ser utilizado pelo Estado e pelos municípios a serviço da garantia do atendimento dos direitos da criança de forma integral e integrada, de acordo com suas características biopsicossociais, culturais e seu contexto, familiar, comunitário e ambiental.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Art. 5.º São objetivos do Programa oferecer inovações, estratégias e ações para o desenvolvimento integral e integrado da infância e fortalecer o vínculo familiar, comunitário e ambiental, em especial:

I – abordar, de forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil, em todos os seus aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações para proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças;

II – articular as ações e políticas específicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de forma a potencializar e qualificar os resultados, com o objetivo de estimular ações interssetoriais pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto da extrema pobreza no desenvolvimento infantil;

III – criar oportunidades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao convívio familiar e à integração à cultura da comunidade, enquanto ações benéficas para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças;

IV – fomentar a participação de setores da sociedade nas ações e propósitos do Programa, criando espaço para iniciativas de parcerias com o Estado;

V – idealizar as ações específicas de combate à extrema pobreza infantil de forma integrada com municípios cearenses, que poderão, por meio de parcerias, contribuir para o alcance das metas e dos objetivos do Programa;

VI – incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza;

VII – promover estudos para a formulação de políticas públicas voltadas à superação da extrema pobreza infantil;

VIII – relacionar as ações desenvolvidas para a superação da extrema pobreza infantil com o Plano Estadual de Educação;

IX – desenvolver ações que contribuam para a garantia da segurança alimentar e nutricional infantil;

X – promover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.

Parágrafo único. O Programa Mais Infância Ceará atuará de forma contínua e permanente,renovando-se em seu escopo inicial diante de novas demandas por programas, projetos e ações necessárias ao atendimento integral e integrado do seu público-alvo, sem prejuízo à continuidade das ações já existentes e em execução.

Art. 6.º O Programa Mais Infância Ceará estrutura-se segundo os seguintes eixos:

I – Tempo de Nascer, que estabelece a restruturação da linha de cuidado materno-infantil a partir da atenção à gestação de alto risco, visando à redução da morbimortalidade materna e perinatal.

II – Tempo de Crescer, que compreende a construção de uma rede de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de serviços, assistência, acompanhamento, formações e visitas domiciliares que contemplem profissionais, pais e cuidadores;

III – Tempo de Brincar, que compreende o brincar como ferramenta para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, além do convívio familiar, da socialização e da sua integração com a cultura de sua comunidade com a construção e revitalização de espaços públicos;

IV – Tempo de Aprender, que compreende o acesso à educação infantil como direito e garantia para o desenvolvimento integral da criança por meio da construção de espaços e qualificação de profissionais.

Seção III

Das Competências

Art. 7.º Cabe ao Estado, por meio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, coordenar as ações governamentais voltadas à população atendida pelo Programa Mais Infância Ceará, em articulação com outros órgãos e entidades públicos, de quaisquer esferas de governo.

Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Programa dá-se pela execução de ações voltadas à proteção e à promoção do desenvolvimento integral à criança, por meio dos conselhos, comitês, das redes interssetoriais, fundações e organizações da sociedade civil, executando ações complementares nas comunidades ou em parceria com o Poder Público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que competem à infância.

Seção IV

Da Execução

Art. 8.º As ações do Programa Mais Infância Ceará são prioritariamente assumidas pelo Poder Público de forma direta, podendo a SPS, para implementá-lo, firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo bem como celebrar parcerias com o setor privado na forma da lei.

Art. 9.º A SPS e outros órgãos e entidades estaduais competentes para o atendimento da criança, no âmbito de suas competências, elaborarão proposta orçamentária para financiamento dos planos, projetos, capacitações, serviços e benefícios de que trata o Programa Mais Infância Ceará.

Art. 10. Compete ao Comitê Consultivo Interssetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, instituído e disciplinado na forma de decreto do Poder Executivo:

I – propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil;

II – promover a articulação de políticas, programas e projetos voltados para melhoria da qualidade de vida na primeira infância.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 11. As ações principais desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Infância Ceará são as seguintes:

I – Cartão Mais Infância – CMIC;

II – Programa Mais Nutrição;

III – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN;

IV – implantação de Complexos Sociais Mais Infância;

V – oferta de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil;

VI – implantação de Núcleos de Estimulação Precoce – NEP;

VII – implantação de Centros de Educação Infantil – CEI.

Parágrafo único. Outras ações, além das previstas no caput deste artigo, poderão, a critério do Poder Público e diante da superveniência de novas demandas do seu público-alvo, serem acrescidas ao Programa, desde que importantes para o atendimento de seu escopo programático.

Seção II

Do Cartão Mais Infância Ceará

Art. 12. O Cartão Mais Infância Ceará – CMIC constitui ação voltada à promoção do desenvolvimento infantil, em famílias em situação de extrema pobreza, mediante política de transferência de renda com condicionalidades.

§ 1.º A transferência de renda a que se refere o caput deste artigo, dá-se por meio do pagamento de auxilio financeiro, denominado “Cartão Mais Infância Ceará”, a famílias em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa etária definidas em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º Para os fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

§ 3.º Ao Poder Executivo compete, mediante decreto, estabelecer os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do benefício de que trata o caput deste artigo, assim como o desligamento, a permanência e o prazo do recebimento do benefício, dentre outras diretrizes e regras pertinentes à respectiva ação.

§ 4.º A estimativa do número de famílias beneficiadas pelo Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – cabe ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, a partir do banco de dados do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.

§ 5.º A relação das famílias beneficiarias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – deverá ser   publicizada, mensalmente, no sítio eletrônico da SPS.

§ 6.º As famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC –serão assistidas por serviços, programas e projetos do Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

Seção III

Do Programa Mais Nutrição

Art. 13. O Programa Mais Nutrição constitui ação voltada ao enfrentamento da fome em todo o Estado do Ceará, ampliando o acesso e a disponibilidade de alimentos saudáveis para a população e evitando desperdício e descarte de alimentos com alto valor nutricional.

§ 1.º O Programa Mais Nutrição atende, prioritariamente, crianças em situação de vulnerabilidade social e suas famílias, sendo implementado por meio da coordenação e execução interssetorial, buscando-se articular programas e ações setoriais no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional desenvolvida no Estado.

§ 2.º Compete à SPS coordenar as ações governamentais do Programa, podendo, para sua implementação, serem celebrados acordos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública Estadual e convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo, sem prejuízo da celebração de parcerias com o setor privado, na forma da lei.

§ 3.º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – DAS e suas vinculadas constituem os principais parceiros na execução do Programa Mais Nutrição.

Art. 14. São diretrizes do Programa Mais Nutrição:

I – fortalecer o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, promovendo Adesão dos Municípios ao SISAN, o Pacto pela Alimentação Saudável, e ainda o fomento a intersetorisalidade, integrando programas e ações de SISAN;

II – promover o acesso e a disponibilidade e alimentos saudáveis para população, por meio da oferta de alimentação, com ênfase, sempre que possível, nos alimentos oriundos da agricultura familiar;

III – ampliar parcerias que propiciem alimentação de qualidade, incluindo-se os acordos internacionais;

IV – propiciar a redução do desperdício e descarte de alimentos com alto valor nutricional e que ainda podem ser consumidos;

V – fomentar a Educação Alimentar e Nutricional, sobretudo nos serviços de saúde, educação e assistência social;

VI – desenvolver estudos e pesquisas que identifiquem públicos e situações de insegurança alimentar e possam subsidiar programas e ações a serem implantados e direcionados.

Art. 15. São Eixos de Atuação do Programa Mais Nutrição:

I – implementar bancos de alimentos e fábricas de alimentos desidratados e de polpa de frutas, visando a redução do desperdício de alimentos, a melhoria da qualidade da alimentação da população, prioritariamente crianças e adolescentes que se encontram em vulnerabilidade;

II – complementar a alimentação servida em organizações da sociedade civil de Fortaleza e demais municípios, que assistem crianças e adolescentes, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III – implementar equipamentos públicos de alimentação e nutrição, a exemplo de restaurantes sociais, e outros que possibilitem o acesso da população mais vulnerável destacando-se as famílias de crianças e adolescentes em situação de extrema pobreza, e ainda com a estratégia de aproveitamento da mão de obra de jovens qualificados na rede de gastronomia coordenada pelo Estado;

IV – articular ações junto a crianças, adolescentes e seus familiares, para o enfrentamento, a prevenção e o controle dos agravos decorrentes do sobrepeso, da obesidade e das doenças decorrentes da má alimentação;

V – desenvolver processos continuados de educação alimentar e nutricional junto aos profissionais e pessoas assistidas na rede de atendimento do Estado, no intuito de possibilitar o combate ao desperdício, o aproveitamento de alimentos, a melhor qualificação na oferta dos serviços oferecidos e favorecer hábitos saudáveis e consumo consciente;

VI – articular parcerias que garantam a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;

VII – apoiar iniciativas de promoção da organização e comercialização da produção da Agricultura Familiar.

Seção IV

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil - PADIN

Art. 16. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN destina-se à promoção do apoio às famílias nos cuidados e na educação de suas crianças de 0 (zero) a 47 (quarenta e sete) meses de idade, as quais estejam fora da creche, objetivando-se, por meio de suas ações, em especial de visitação domiciliar, promover o desenvolvimento infantil, através do brincar e da estimulação das habilidades e capacidades cognitivas, socioemocionais e físicas, favorecendo a integração e otimização das políticas de atenção a primeira infância no Estado.

§ 1.º O Programa de que trata este artigo estende-se a municípios do Estado com população em situação de maior vulnerabilidade social, observados os dados socioeconômicos apurados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégica Econômicas do Ceará – Ipece.

§ 2.º À SPS, para os fins deste artigo, faculta-se celebrar acordo de cooperação técnica com a Secretaria da Educação do Estado – Seduc, objetivando otimizar a execução do Programa

Art. 17. São finalidades do PADIN:

I – fortalecimento das competências familiares para o desenvolvimento integral da criança;

II – promoção de interssetorialidade entre as várias instâncias do governo estadual e municipal, assim como entidades da sociedade civil;

III – promoção de rede de apoio comunitário por meio da socialização e da ampliação de experiências favorecedoras do aprendizado e da prevenção às violações dos direitos da criança pequena;

IV – realização de vivências comunitárias por meio da participação infantil permitindo que a criança construa-se como sujeito social, reconhecendo seus direitos, limites e deveres.

Art. 18. O PADIN tem como metodologia :

I– Visitação Domiciliar às Famílias – VDF, com o objetivo de orientar e apoiar os pais/as mães/os cuidadores para favorecer o desenvolvimento infantil, além de propiciar a observação das relações pais/cuidadores/filhos;

II – Grupo de Brincadeiras e Convivência – GBC, realizados com as famílias de residências próximas e que tenham crianças que estejam em estágios de desenvolvimento próximos;

III – Encontros de Orientações para os Pais e Cuidadores – EO, reuniões que visam orientar os pais/cuidadores de crianças para o fortalecimento do vínculo com o bebê, além de esclarecer dúvidas dos pais sobre os cuidados com a saúde do bebê;

IV – Encontros Familiares Comunitários – EFC, reuniões que visam promover estímulo para a construção de redes de apoio comunitário para a socialização e ampliação de experiências que incentivem a comunicação entre as famílias visando ao apoio mútuo, permitindo que a criança se construa como sujeito social, reconhecendo seus direitos, limites e deveres.

Parágrafo único. A metodologia do PADIN será executada por Agentes do Desenvolvimento Infantil – ADIs e Supervisores do Programa, na forma da legislação.

Art. 19. Para execução das atividades do Programa, os ADIs e Supervisores serão capacitados em temas relativos às relações família/criança, desenvolvimento infantil integral e integrado (saúde-nutrição, físico, socioemocional e cognitivo) e à ludicidade (jogos e brincadeiras).

§ 1.º A formação de que trata o caput deste artigo, dá-se em 2 (duas) etapas (Formação Inicial e Formação Permanente), objetivando aprofundar os conhecimentos dos ADIs e Supervisores nas temáticas relativas à Primeira Infância.

§ 2.º O ingresso no processo de formação será precedido de seleção pública de formadores e consultores com especificidades na área de desenvolvimento infantil, observando-se, quanto ao procedimento e condicionantes, o disposto em decreto do Poder Executivo.

Art. 20. Para os fins de execução das ações do PADIN, fica a Seduc autorizada a conceder bolsas de incentivo a Supervisores e a Agentes de Desenvolvimento Infantil, ficando a cargo de decreto do Poder Executivo definir os respectivos valores, os critérios de seleção, os requisitos, a qualificação, dentre outros elementos e diretrizes necessários à implementação do pagamento.

Seção V

Dos Complexos Sociais Mais Infância

Art. 21. Os Complexos Sociais Mais Infância constituem espaços de transformação social intergeracional, destinados ao cuidado integral e integrado das crianças e suas famílias, mediante oferta de atividades educacionais, esportivas, culturais, qualificação profissional e geração de renda.

Parágrafo único. Os complexos de que trata este artigo serão construídos em localidades de extrema vulnerabilidade social, notadamente o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e a renda per capta da população, com base nos dados fornecidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece.

Seção VI

Dos Espaços Públicos Adequados ao Desenvolvimento Infantil

Art. 22. A ação de que trata esta Seção tem por objetivo o oferecimento de espaços públicos adequados ao pleno desenvolvimento infantil, tais como:

I – Brinquedopraça: instalação de kits de brinquedos adequados a cada etapa do desenvolvimento infantil, buscando a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento integral das crianças em suas capacidades emocionais, motoras e cognitivas;

II – Brinquedocreches: instalação de espaços lúdicos para crianças nas creches públicas e Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, com o objetivo de estimular o desenvolvimento infantil, com oferta de livros e brinquedos educativos, pedagógicos e de playground;

III – Praças Mais Infância: equipamento composto por playgrounds, quadras poliesportivas, áreas de convivência, bicicletário, dentre outros, os quais poderão ser realizadas atividades artísticas, culturais, educacionais e de lazer, ampliando as dimensões coletivas favoráveis ao crescimento saudável;

IV – Espaço de Desenvolvimento Infantil: equipamento composto por brinquedoteca, biblioteca infantil, sala de multimídia, cozinha gourmet e cineminha, para realização de atividades de arte, cultura, lazer, saúde e educação, além de palestras para pais profissionais e cuidadores;

V – Praia Acessível: espaço que garante o acesso amplo à praia por crianças com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida.

Seção VII

Dos Núcleos de Estimulação Precoce

Art. 23. Os Núcleos de Estimulação Precoce destinam-se ao atendimento de bebês e crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, além de crianças com atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Estado promoverá a capacitação dos profissionais envolvidos na sua execução.

Seção VIII

Dos Centros de Educação Infantil

Art. 24. Os Centros de Educação Infantil constituem ambientes destinados à aprendizagem e ao desenvolvimento de crianças de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sendo composto por salas de aula, laboratório de informática, refeitório, cozinha, berçário, fraldário, dormitório, copa, recepção e playground, dentre outros.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Cabe ao Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos nomear o responsável pela coordenação do Programa Mais Infância Ceará, o qual ocupará o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial II (GAS-2), na forma da Lei n.º 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e terá como atribuição coordenar, executar e monitorar as ações do Programa.

Art. 26. O Poder Executivo editará os atos necessários à implementação desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não editados os atos a que se refere o caput deste artigo, poderão ser utilizadas, para fins de implementação das ações do Programa Mais Infância Ceará, as normas infralegais que, editadas antes da publicação desta Lei, vinham se prestando à regulamentação desse Programa.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no seu art. 21, cuja vigência inicia-se a partir de 1.º de janeiro de 2021.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, e n.º 16.856, de 22 de março de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 17.379, 04.01.2021  (D.O. 04.01.21)

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO, SEM AUMENTO DE DESPESA, DE CARGOS VAGOS EFETIVOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Cria os arts. 56-B e 57-B, e dá nova redação ao art. 57, todos da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, nos seguintes termos:

“Art. 56-B - Ficam criados os cargos de Assistente de Apoio Judiciário, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após livre indicação dos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito.

Parágrafo único. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça definirá, obedecendo a critérios técnicos objetivos voltados para celeridade da prestação jurisdicional, os parâmetros a serem observados na designação do Assistente de Apoio Judiciário.

Art. 57. Compete ao Assistente de Unidade Judiciária, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições:

I– minutar sentenças, decisões interlocutórias e despachos judiciais;

II – assistir a autoridade judiciária na condução dos atos, quando necessário;

III – elaborar relatórios processuais para atender a pedidos de informações que devam ser prestadas ao Tribunal de Justiça em recursos, mandados de segurança e habeas corpus, bem como a órgãos de controle como o Conselho Nacional de Justiça, a Corregedoria Nacional e a Corregedoria-Geral;

IV – pesquisar autos com o fim de identificar irregularidades processuais para decisão judicial saneadora;

V – organizar os compromissos do magistrado, inclusive a pauta de audiências do Juízo, zelando para o adequado atendimento às partes e aos advogados;

VI – receber pessoas e autoridades que se dirijam ao Gabinete do Magistrado para tratar de assuntos diretamente com a autoridade.

Art. 57-B. Compete ao Assistente de Apoio Judiciário, sob a superintendência e orientação da autoridade judicial, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, o desempenho das seguintes atribuições:

I – auxiliar o magistrado e, subsidiariamente, o Assistente de Unidade Judiciária na realização de minutas de sentenças, decisões e despachos judiciais;

II – auxiliar o magistrado em pesquisas doutrinárias para subsidiar decisões em casos concretos;

III – acompanhar a evolução da jurisprudência e de precedentes qualificados dos tribunais, bem como as manifestações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP do TJCE;

IV– selecionar processos com a mesma temática para facilitar a solução em casos repetitivos.” (NR)

Art. 2.º Os cargos comissionados e os cargos vagos de magistrados, especificados no Anexo I desta Lei, ficam transformados nos cargos e nas gratificações descritos no referido anexo, sem aumento de despesa, para melhoria da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Um dos cargos de Direção e Assessoria Estratégica - 1 (DAE -1), integrante da estrutura da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de provimento em comissão, será privativo de servidor efetivo, com formação superior, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo II desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa, a serem destinados, preferencialmente, para as comarcas agregadoras e para as unidades judiciais remanejadas.

Art. 4.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 fica consolidado em conformidade com o Anexo III desta Lei.

Art. 5.º De forma a adequar o preenchimento dos cargos comissionados do Poder Judiciário aos termos da Resolução 340/2020, do Conselho Nacional de Justiça, fica estabelecido que pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 2.º

DA LEI Nº      DE     DE        DE 2020

Tabela 1: Cargos vagos de magistrados extintos por transformação

 

UNIDADE JUDICIÁRIA CARGO
Vara  Única da Comarca de Santana do Cariri Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Porteiras Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Quixelô Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Orós Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Forquilha Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Meruoca Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Graça Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Varjota Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Uruoca Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Frecheirinha Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Ararendá Juiz de Direito

Vara  Única da Comarca de Barreira Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Itapiúna Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Cruz Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Icapuí Juiz de Direito
Vara  Única da Comarca de Quiterianópolis Juiz de Direito
Tabela 2: Cargos em comissão extintos por transformação
VARAS E JUIZADOS
CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Intermediária 13 DAE-5
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial 11 DAE-6
Conciliador – Unidade de Entrância Intermediária 3 DAJ-2
Supervisor – Unidade de Entrância Intermediária 13 DAJ-4
Supervisor – Unidade de Entrância Inicial 11 DAJ-5

Tabela 3: Cargos em comissão criados por transformação

VARAS E JUIZADOS

CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final 15 DAE-4
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Intermediária 9 DAE-5
Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial 5 DAE-6
Supervisor – Unidade de Entrância Final 15 DAJ-3
Supervisor – Unidade de Entrância Intermediária 9 DAJ-4
Supervisor – Unidade de Entrância Inicial 5 DAJ-5
Assistente de Apoio Judiciário 100 DAJ-4
PRESIDÊNCIA

CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Diretor I 2 DAE-1

Auxiliar Operacional 2 DAJ-7
NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA
CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Auxiliar Operacional 17 DAJ-7
TURMAS RECURSAIS
CARGOS EM COMISSÃO QUANT. SIMBOLOGIA
Gerente 1 DAJ-1

Tabela 4: Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) criadas por transformação

 

GRATIFICAÇÃO QUANT VALOR UNIT.
.
Grupo de Descongesdonamento 5 R$ 500,00
Pardcipação em Comissão 2 R$ 700,00
Gerente de Projeto Estratégico 4 R$ 700,00
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 1 R$ 2.750,00

ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 3.º

DA LEI N.º       DE      DE          DE 2020

Tabela 1: Cargos vagos extintos por transformação

Cargos não enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010

Cargo Nível de Escolaridade Qtde
Agente Judiciário de Vigilância de Fundamental 3
Menores
Assistente Social Superior 2
Atendente Judiciário Fundamental 1
Auxiliar Judiciário Médio 2
Motorista Fundamental 2
Técnico Em Manutenção Fundamental 3

Técnico Judiciário Fundamental 27
Telefonista Fundamental 1
Cargos enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010
Cargo Nível de Escolaridade Qtde
Auxiliar Judiciário Fundamental 6
Total 47

Tabela 2: Cargos criados por transformação

Cargos da Lei Estadual nº14.786/2010

Cargo Nível de Escolaridade QuanCdade
Técnico Judiciário SPJ/NM Médio 31
Total 31

ANEXO III, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 3.º

DA LEI N.º    DE     DE        DE 2020

Tabela 3: Cargos efetivos do Quadro II – Poder Judiciário - Consolidado

 

Cargo Qtde Escolaridade Lei De Criação/
Reestruturação
- Área Judiciária: Bracharelado em
Direito - Área Técnico-
Administrativa: nível superior com
Analista Judiciário SPJ/NS 615 formação ou habilitação específica 14.786/2010
- Área Técnico-Administrativa: nível
superior com formação ou
habilitação específica
Oficial de Jusdça SPJ/NS 264 Bacharelado em Direito 14.786/2010 e
16.302/2017
Analista Judiciário 1 Bacharelado em Direito 13.551/2004 e
13.837/2006
Analista Judiciário 19 Nível superior 12.342/1994
Adjunto
Escrivão 6 Nível superior 12.342/1994
Oficial de Justiça 43 Nível superior 13.551/2004 e
Avaliador 13.837/2006
Oficial de Justiça SPJ/NM 431 Nível Médio 14.786/2010 e
16.302/2017

Técnico Judiciário SPJ/NM 1.042 Nível Médio 14.786/2010
Técnico Judiciário 99 Nível Médio 13.551/2004 e
13.837/2006
Técnico em Manutenção 6 Nível Médio 13.551/2004 e
13.837/2006
Motorista 4 Nível Médio 13.551/2004 e
13.837/2006
Auxiliar Judiciário SPJ/NF 445 Nível Fundamental 14.786/2010
TOTAL 2.975 - -


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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