Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 02 Agosto 2022 14:23

LEI Nº17.387, 23.02.2021 (D.O. 24.02.21)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.387, 23.02.2021 (D.O. 24.02.21)

CONCEDE ANISTIA E REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, NO EXERCÍCIO DE 2021, PARA OS CONTRIBUINTES QUE EXPLOREM, NO ESTADO DO CEARÁ, ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO SETOR DE EVENTOS, NA FORMA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos de propriedade de Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e demais empresas estabelecidas no Estado do Ceará, desde que o contribuinte proprietário esteja enquadrado numa das seguintes CNAEs Principais:

I – 8230-0/01 (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas);

II – 9001-9/01 (Produção teatral);

III – 9001-9/02 (Produção musical);

IV – 9001-9/03 (Produção de espetáculos de dança);

V – 9001-9/04 (Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares);

VI – 9001-9/05 (Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares);

VII – 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas);

VIII – 5620-1/02 (Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê);

IX – 5911-1/02 (Produção de filmes para publicidade);

X – 7312-2/00 (Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação);

XI – 7319-0/01 (Criação de estandes para feiras e exposições);

XII – 7420-0/01 (Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina);

XIII – 7420-0/04 (Filmagem de festas e eventos);

XIV – 7739-0/03 (Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes);

XV – 9001-9/06 (Atividades de sonorização e de iluminação);

XVI – 8230-0/02 (Casas de festas e eventos);

XVII – 9003-5/00 (Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas).

§ 1.º Tratando-se de MEI, a remissão e a anistia ficarão limitadas a um único veículo registrado no respectivo CNPJ.

§ 2.º O veículo cujo crédito será remitido e anistiado deverá ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim do contribuinte, exceto quando se tratar de veículo pertencente a MEI, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado preponderantemente na exploração da respectiva atividade econômica empreendedora.

§ 3.º O disposto neste artigo somente se aplica ao proprietário do veículo que:

I – mantiver situação cadastral ativa;

II – desde 1.º de fevereiro de 2021, já se encontrava cadastrado com uma das CNAEs Fiscais Principais especificadas nos incisos do caput.

Art. 2.º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE) informará à SEFAZ a listagem dos veículos que preencham os requisitos exigidos para se enquadrarem nas disposições desta Lei.

Art. 3.º Caso o contribuinte do IPVA já tenha promovido a quitação, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2021, o valor pago constituirá crédito para o sujeito passivo, que poderá utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a exercícios anteriores ou referentes ao exercício de 2022, ainda que o automóvel venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos exigidos para o gozo do benefício de que trata esta Lei.

Art. 4.º O Poder Executivo editará os atos necessários à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    CONCEDE ANISTIA E REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, NO EXERCÍCIO DE 2021, PARA OS CONTRIBUINTES QUE EXPLOREM, NO ESTADO DO CEARÁ, ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO SETOR DE EVENTOS, NA FORMA QUE INDICA.

Lido 590 vezes Última modificação em Terça, 02 Agosto 2022 14:33

Itens relacionados (por tag)

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº17.387, 23.02.2021 (D.O. 24.02.21) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500