Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 24 Abril 2017 18:46

LEI Nº 12.380, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.380, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Fixa os vencimentos-base dos cargos despadronizados que indica, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os cargos de Escrivão de Entrância Especial, lotados na Capital, remunerados pelos cofres públicos, inclusive o Escrivão distribuidor das execuções fiscais do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, extintos e postos em disponibilidade, integrando Quadro Especial, conforme Art. 537 da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a ter seus vencimentos-base estabelecidos conforme o disposto no Anexo Único, parte integrante desta Lei, sendo posicionados nos níveis AJU-NS 17 a AJU-NS 30, conforme o tempo de serviço.

§ 1º - O posicionamento do interessado no nível correspondente será objeto de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a curva de maturidade constante do anexo único.

§ 2º - Caso assim o requeiram, os ocupantes dos cargos referidos no "caput" deste Artigo poderão ser aproveitados nos cargos de Técnico Judiciário, de idêntica classificação, conforme previsto na Lei Orgânica da Administração do Poder Judiciário.

Art. 2º - Igualmente fica incluído em Parte Especial, destinado a extinção quando vagar, um cargo de Advogado da Justiça Militar atualmente lotado no Quadro III - Poder Judiciário, permanecendo despadronizado, com sua retribuição fixada em Lei.

§ 1º - Fica extinto um cargo de Advogado da Justiça Militar, despadronizado, de provimento efetivo, lotado no Quadro III - Poder Judiciário, atualmente vago.

§ 2º - VETADO - Em caso de necessidade e por solicitação do Juiz Titular da Auditoria Militar, poderá ser designado um servidor do Quadro III - Poder Judiciário, Bacharel em Direito, para exercer as funções de Advogado Assistente da Justiça Militar, fazendo jus à Gratificação de que trata o Artigo 132, Nº IV da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, atribuída pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no valor de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo extinto no parágrafo anterior, ou do cargo de Técnico Judiciário, ANS-17.

Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, sendo suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

Informações adicionais

  • .:

    Fixa os vencimentos-base dos cargos despadronizados que indica, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário.

Lido 7558 vezes Última modificação em Segunda, 24 Abril 2017 18:53

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500