Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Industria e Comercio, Turismo e Serviço Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 14.863, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11)
LEI Nº 14.863, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11)
Autoriza o Estado do Ceará a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante realização de acordo direto com seus credores, nos termos do Art. 97 incluído no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal pela Emenda Constitucional Nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANICONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Estado do Ceará, por sua administração direta e indireta, fica autorizado a realizar acordos diretos com seus credores de precatórios alimentares e comuns, conforme o disposto no §8º, inciso III, do art. 97, acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§1º Os acordos envolvendo precatórios expedidos em face da Administração Direta e Indireta serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará – PGE, com obrigatória assistência e acompanhamento das respectivas entidades nos precatórios expedidos em face da Administração Indireta.
§2º Os acordos diretos serão realizados perante o Tribunal competente em audiências designadas obedecendo, preferencialmente, à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, podendo os demais credores solicitar, nos autos do precatório, sua inclusão em pauta de conciliação.
§3º Não se admitirá acordo parcial do valor do precatório de cada exequente, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.
Art. 2º Os acordos e pagamentos de precatórios serão realizados e homologados pelo Tribunal responsável pelo processamento do respectivo precatório.
Parágrafo único. Os acordos celebrados estão condicionados à apresentação de posterior autorização do Procurador Geral do Estado e Governador do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ