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LEI Nº17.936, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)
DISPÕE SOBRE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA –TAC E O TERMO DE AJUSTAMENTO DA GESTÃO – TAG NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e o Termo de Ajustamento da Gestão – TAG no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado do Ceará.
CAPÍTULO l
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Art. 2.º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com repreensão ou suspensão, nos termos do art. 196 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 3.º Por meio do TAC, o agente público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente.
Art. 4.º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente pela instauração da respectiva sindicância de apuração.
Parágrafo único. O TAC deverá ser homologado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo.
Art. 5.º Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de:
I – prejuízo ao erário;
II – crime ou improbidade administrativa;
III – prática de atos ilícitos previstos no art. 5.º, incisos I a V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;
§ 1.º Também não será firmado TAC com o agente público que, nos últimos 2 (dois) anos, tenha firmado TAC ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.
§ 2.º Também não poderá ser firmado TAC caso existam elementos no sentido da comprovação da prática de:
I – assédio moral ou assédio sexual contra servidor público civil;
II – ofensa física ou moral em serviço contra servidor, usuário de serviço público ou terceiro.
Art. 6.º A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido do interessado.
§ 1.º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
§ 2.º O pedido de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.
Art. 7.º O TAC deverá conter:
I – a qualificação do agente público envolvido;
II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III – a descrição das obrigações assumidas;
IV – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V – a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Parágrafo único. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 8.º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para o acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
Art. 9.º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público e, após o decurso de 2 (dois) anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência, terá seu registro cancelado.
§ 1.º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objetos do ajuste.
§ 2.º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO – TAG
Art. 10. Poderá ser celebrado Termo de Ajustamento da Gestão – TAG entre os agentes públicos e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.
§ 1.º A decisão de celebrar o TAG será motivada na forma do disposto no art. 2.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
§ 2.º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de ocorrência de dano ao erário ocasionado por agentes públicos que agirem com dolo ou erro grosseiro.
Art. 11. O TAG deverá atender a, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
I – que a alta gestão do órgão ou da entidade do Poder Executivo estadual se envolva para a implementação da solução;
II – que a unidade gestora tenha reiteradamente tido dificuldade para a implementação da solução;
III – que a implementação da solução envolva a participação de outros órgãos da Administração Pública.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado editar normas complementares visando à implementação e operacionalização do TAC e do TAG, podendo, para os fins deste último, valer-se de consulta pública.
Art. 13. Para fortalecimento do Sistema de Controle Interno no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado, fica autorizada a cessão a este órgão pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de até 2 (dois) Auditores de Controle Interno, com prazo de duração a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de janeiro de 2022, no tocante à previsão de seu art. 13.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.935, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)
ALTERA A LEI N.º 17.186, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do § 2.º ao art. 9.º e do § 2.º ao art. 28, observada a seguinte redação:
“Art. 9.º …
…
§ 2.º A execução de serviços pela Funsaúde ao Estado será regulada em contrato de gestão, a ser celebrado na forma do § 8.º do art. 37 da Constituição Federal, o qual especificará, além de todos os aspectos relativos à contratação, as metas para atendimento durante a execução contratual e os critérios para definição da contraprestação devida pelos serviços contratados, observados os parâmetros de mercado e a conformidade com o resultado de estudo de vantajosidade econômica e gerencial apresentado pela Fundação e aprovado pela Sesa.
…
Art. 28. …
…
§ 2.º A Sesa poderá sub-rogar à Funsaúde contratos que possui celebrados e estejam em vigor como forma de viabilizar a gestão pela Fundação, enquanto não concluídos por ela contratos próprios, possibilitando-lhe, assim, a prestação de serviços em unidades e equipamentos de saúde do Estado, segundo os termos de contrato celebrado na forma do inciso I do art. 9.º desta Lei.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.934, 21.02.2022 (D.O. 22.02.22)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER/DOAR AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar e/ou ceder ao Município de Fortaleza porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, localizado na Avenida Sargento Hermínio, n.º 2677, bairro São Gerardo, Fortaleza/CE, matriculado sob a transcrição n.° 14.512, do cartório de registro de Imóveis da 1.ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, consistente em uma área total de terreno de 208,23 m² (duzentos e oito metros quadrados e vinte e três centésimos de metro quadrado), conforme previsto nos Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A doação/cessão do imóvel de que trata o caput tem por finalidade viabilizar o alargamento da Avenida Sargento Hermínio Sampaio, no Município de Fortaleza.
Art. 2.º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as suas cláusulas e condições. Já a cessão será formalizada por termo de cessão de uso.
Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a sua delegação.
Art. 3.º A doação/cessão do imóvel de que trata esta Lei retornará imediatamente ao do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.933, 21.02.2022 (D.O. 22.02.22)
ALTERA A LEI N.º 12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993, QUE CRIA O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 3.º da Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, fica modificado e acrescido do inciso XXXII, passando à seguinte redação:
“Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 34 (trinta e quatro) membros, assim distribuídos:
...
XXXII – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.932, 21.02.2022 (D.O. 22.02.22)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 14.350, DE 19 DE MAIO DE 2009, A QUAL PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI Nº. 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, NA LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, E NA LEI N.º 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 8.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 8.º ….....................................................................................
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput, deste artigo, será devida aos servidores que, fazendo-lhe jus quando em exercício na Sefaz, sejam cedidos para ocupar cargos de secretário de finanças ou de secretário executivo de finanças de municípios do Ceará que integrem o Programa “Ceará um Só”, nos termos da Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a partir de 1.º janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.931, 21.02.2022 (D.O. 22.02.22)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE LIDERANÇAS, INSTITUI COMITÊ GESTOR, E ALTERA A LEI N.° 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças tem por objetivo transformar a gestão de pessoas por meio de estratégias e ações para o desenvolvimento de lideranças que incentivem o engajamento e o comprometimento dos agentes públicos e otimizem o ambiente organizacional, visando à construção de um Estado mais inovador, inclusivo e justo com foco na melhoria dos resultados entregues à sociedade, além de aproximar a sociedade e o poder público.
§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por lideranças os profissionais ocupantes ou que venham a ocupar cargos, empregos ou funções de provimento em comissão com a natureza de direção e chefia, prioritariamente, de 1.°, 2.° e 3.° nível hierárquico da estrutura organizacional dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público do Poder Executivo Estadual.
§ 2.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças abrange as sistemáticas de atração, pré-seleção, desempenho, desenvolvimento, engajamento e retenção de líderes que serão executadas para implementação da Política de Gestão Estratégica de Lideranças.
§ 3.º A Política de Gestão Estratégica de Lideranças observará os princípios da justiça, da amplitude, do mérito, da transparência e da democratização do acesso à informação, padronização, diversidade e inclusão, eficiência e eficácia, imparcialidade, ao aprendizado compartilhado e à atuação colaborativa.
§ 4.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o detalhamento de cada etapa, definirá os princípios, os limites de aplicação, a forma, as condições e demais regras necessárias à operacionalização da Política de Gestão Estratégica de Lideranças.
Art. 2.º Fica instituído o Comitê de Gestor da Política de Gestão Estratégica de Lideranças no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de definir a Política de Gestão Estratégica de Lideranças.
§ 1.º Decreto do Poder Executivo definirá a composição, as competências e o funcionamento do Comitê.
§ 2.º O exercício da atividade de membro integrante do Comitê de Gestão Estratégica de Lideranças não será remunerada, sendo considerado como serviço de alta relevância pública.
Art. 3.º Fica criado o cargo de Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças no quadro da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. As atribuições gerais do cargo a que se refere o caput deste artigo correspondem às do art. 51 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 4.º Fica alterada a redação do art. 54 da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:
“Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:
I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;
II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;
III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;
IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI – Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VII – Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VIII – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
IX – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;
X – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;
XI – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;
XII – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;
XIII – Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XIV – Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde;
XV – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;
XVI – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;
XVII – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVIII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XIX – Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XXI – Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;
XXII – Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXIII – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXIV – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XXV – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XXVI – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVII – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVIII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXIX – Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXX – Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;
XXXI – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XXXII – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XXXIII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIV – Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXV – Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XXXVI – Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;
XXXVII – Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;
XXXVIII – Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXIX – Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 5.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 3 (três) cargos comissionados, símbolo DNS-2, para a Política de Gestão Estratégica de Lideranças.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/entidade.
§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo conforme a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
§ 4.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.930, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)
INCLUI A FEIRA DO CONHECIMENTO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Feira do Conhecimento, a ser realizada, anualmente, no segundo semestre, preferencialmente no mês de outubro, concomitante à Semana Nacional de Ciência e Tecnologia.
Art. 2.º A Feira do Conhecimento é voltada para jovens empreendedores, empresários, estudantes, professores, pesquisadores, profissionais e gestores. Com uma programação intensa e gratuita, o evento promove capacitação, networking e entretenimento para os visitantes por meio da realização de palestras e oficinas, além de mostras e competições em diversas áreas do conhecimento: Startups, Inovação, Tecnologia, Games, Robótica, Cultura Maker, Audiovisual, Astronomia, Ciência e outras, promovida pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.929, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)
INSTITUI O PROGRAMA DE FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui o Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará, consistente em política pública desenvolvida pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, que busca ampliar a cobertura vegetal do Estado, por meio da doação e do plantio de mudas de espécies vegetais nativas, uma vez associadas essas atividades a ações de educação ambiental.
Art. 2.º Constituem objetivos do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará:
I – desenvolver e executar projetos de florestamento e reflorestamento no Ceará;
II – implementar e estruturar viveiros florestais visando à produção de mudas;
III – realizar capacitações para formação de viveiristas e gestores de viveiros;
IV – implementar projeto de identificação da flora em unidades de conservação estaduais;
V – implementar projeto de incentivo ao plantio de espécies nativas;
VI – desenvolver pesquisas científicas aplicadas relacionadas aos temas afins;
VII – implementar ações de educação ambiental voltadas à redução do desmatamento, das queimadas e dos incêndios florestais.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.928, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)
CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 12.217, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE CRIA A COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – COGERH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.217, de 18 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1.º A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – Cogerh, criada de conformidade com o art. 326 da Constituição do Estado do Ceará, é constituída sob a forma de sociedade de economia mista, organizada como sociedade anônima por ações, de capital fechado, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
§ 1.º A Cogerh é vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, tem prazo de constituição indeterminado, possuindo a maioria do seu capital representado por ações ordinárias de titularidade do Estado do Ceará.
§ 2.º A sede e o foro jurídico da Cogerh é na cidade de Fortaleza, e rege-se por esta Lei, pela Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 2.º A Companhia tem o objetivo de gerenciar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado, ou da União, por delegação, visando equacionar as questões referentes ao seu uso, controle e conservação, tendo as seguintes competências:
I – promover a operação, a manutenção e a recuperação das infraestruturas hídricas gerenciadas pela Cogerh, de forma condicionada à disponibilidade de recursos próprios e /ou captados;
II - promover, de forma condicionada à disponibilidade de recursos próprios e/ou captados, a ampliação da infraestrutura hídrica já existente e gerenciada pela Companhia;
III - realizar monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conforme a Política Estadual dos Recursos Hídricos;
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Conerh, dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e da União por delegação, de acordo com o estabelecido no art. 16 da Lei n.º 14.844, de 2010;
V - manter sistema de informações sobre recursos hídricos, por intermédio da coleta de dados, estatística e cadastro de usos da água visando a subsidiar as tomadas de decisões;
VI - elaborar os Planos de Gerenciamento dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, de acordo com os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;
VII - apresentar aos Comitês de Bacias Hidrográficas para deliberação do Conerh:
a) enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos preponderantes;
b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIII - apoiar a organização de usuários com vistas à formação de Comitês de Bacias Hidrográficas e Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, prestando apoios técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento dos mesmos, por intermédio das gerências de bacias;
IX - exercer a secretaria executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
X - elaborar o relatório de situação anual dos recursos hídricos para aprovação do Conerh e divulgação;
XI - emitir parecer prévio, de natureza técnica, sobre pedidos de outorga de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, quando solicitado pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH;
XII - efetivar, arrecadar e aplicar receitas aferidas por intermédio da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e da União por delegação, na forma da lei;
XIII - gerenciar os recursos hídricos constantes dos corpos d´água superficiais e subterrâneos do Estado do Ceará, ou da União por delegação, visando a equacionar as questões referentes ao seu aproveitamento e controle;
XIV - elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos visando a quantificar as disponibilidades e demandas das águas para múltiplos fins;
XV - desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do suporte legal ao exercício da gestão das águas;
XVI - desenvolver ações para que a gestão dos recursos hídricos seja descentralizada, participativa e integrada;
XVII - adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases;
XVIII - prospectar, desenvolver, explorar e gerenciar fontes alternativas de recursos hídricos;
XIX – instalar e fornecer, de acordo com a análise de viabilidade técnica e financeira da Companhia, equipamentos para medição pelo uso dos recursos hídricos;
XX - promover, anualmente, a Alocação Negociada de Água dos sistemas hídricos gerenciados, conjuntamente com os Comitês de Bacias Hidrográficas e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos;
XXI - disponibilizar apoio técnico e operacional à fiscalização dos usos dos recursos hídricos nos corpos de águas de domínio do Estado do Ceará e dos delegados pela União;
XXII – participar de empreendimentos de geração de energias limpas e renováveis, com o intuito de reduzir os seus custos operacionais.
Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Cogerh poderá coligar-se a empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como constituir ou aderir a Sociedades de Propósito Específico – SPE.
Art. 3.º Poderá a Cogerh, de forma complementar aos objetivos previstos no art. 2.º, prestar serviços especializados na área de gestão dos recursos hídricos para a União, os Estados, os Municípios, as entidades da Administração Indireta e as organizações privadas, com vistas a propagar o conhecimento técnico adquirido ao longo de seus vários anos de atuação.
Art. 4.º A Cogerh poderá proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriações dos bens necessários ao exercício de sua competência prevista nesta Lei, devendo ser custeadas com recursos próprios e/ou captados.
Art. 5.º O Estado do Ceará subscreverá no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Cogerh com direito a voto e integralizará as ações subscritas com os seguintes recursos:
I - valor de bens e direitos, de sua propriedade, relacionados com o gerenciamento dos recursos hídricos;
II - dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade na Cogerh;
III - dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;
IV - auxílios e doações;
V - outros recursos destinados ao gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 6.º Para alcançar seus objetivos, a Cogerh poderá estabelecer convênios, contratos e outros instrumentos congêneres com instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais.
Art. 7.º A Cogerh, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata este artigo.
Art. 8.º O Estado do Ceará, nos atos constitutivos da Cogerh, bem como nas Assembleias Gerais, será representado pelo Secretário dos Recursos Hídricos, sendo permitida a delegação de competência.
Art. 9.º A Cogerh será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Para os cargos de Conselheiro de Administração e de Diretores, deverão ser atendidas as exigências previstas na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e no Estatuto Social da Cogerh.
Art. 10. Na sua estrutura, a Cogerh contará com um Conselho Fiscal, um Comitê de Auditoria Estatutário e um Comitê de Elegibilidade.
§ 1.º O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016.
§ 2.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, sendo constituído por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e posteriores alterações.
§ 3.º O Comitê de Elegibilidade será composto por 3 (três) membros, todos empregados públicos efetivos da Cogerh, nomeados pelo Diretor-Presidente, com a função de opinar na indicação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e seus suplentes, da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário, sobre o preenchimento dos requisitos e ausência de vedações previstos na Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e posteriores alterações.
Art. 11. As atribuições dos Conselhos de Administração e Fiscal, da Diretoria Executiva, do Comitê de Auditoria Estatutário e do Comitê de Elegibilidade deverão ser estabelecidas no Estatuto Social.
Art. 12. O Conselho de Administração, será constituído de 7 (sete) membros:
I - 1 (um) Conselheiro Presidente, indicado pelo acionista majoritário;
II - 1 (um) Conselheiro, ocupante do cargo de Diretor-Presidente da Cogerh;
III - 2 (dois) Conselheiros, de livre indicação do acionista majoritário;
IV - 1 (um) Conselheiro independente, indicado pelo acionista majoritário;
V - 1 (um) Conselheiro independente, representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Ceará;
VI - 1 (um) Conselheiro representante dos empregados públicos efetivos da Companhia.
§ 1.º O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da Companhia privativa dos diretores.
§ 2.º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será unificado e de 2 (dois) anos, permitida, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
Art. 13. A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) diretores nas áreas de Planejamento, Operações e Administrativo-Financeiro, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.
§ 1.º O prazo de gestão dos membros da Diretoria será unificado e de 2 (dois) anos, permitida, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 2.º O Conselho de Administração deverá obrigatoriamente escolher no mínimo, 2 (dois) dos 4 (quatro) diretores mencionados no caput deste artigo, dentre os empregados públicos efetivos da Cogerh.
Art. 14. Os administradores e os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário serão submetidos à avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, observados os seguintes quesitos mínimos:
I – exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
II – contribuição para o resultado do exercício;
III – consecução dos objetivos estabelecidos no Plano de Negócios e atendimento à Estratégia de Longo Prazo.
Art. 15. A Cogerh organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.
Art. 16. A Cogerh proporcionará a participação nos resultados aos seus empregados e comissionados, conforme a Lei Federal n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, observadas as diretrizes específicas fixadas em decreto do Poder Executivo.
Art. 17. As funções gratificadas e os empregos comissionados da Companhia serão objeto de nomeação e exoneração pelo Diretor-Presidente e ocupadas nas seguintes proporções:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas aos empregados efetivos da Cogerh;
II - até 50 % (cinquenta por cento) das vagas serão preenchidas por intermédio de processo seletivo, de livre nomeação e exoneração.
§ 1.º As nomeações de que trata o inciso II deverão ser realizadas apenas nas vagas surgidas após a aprovação desta Lei.
§ 2.º As regras para o processo seletivo serão definidas no Estatuto da Cogerh.
Art. 18. As funções gratificadas e os empregos comissionados deverão ser preenchidos atendendo os seguintes requisitos obrigatórios:
I - ser cidadão de reputação ilibada;
II – ter conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
IV – ter experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades relacionadas com a área de atuação do cargo para o qual foi indicado; e
V – ter registro no respectivo Conselho Profissional, quando existir.
Parágrafo único. A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
Art. 19. Constituirão recursos financeiros da Cogerh, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:
I - as receitas resultantes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos;
II – as receitas oriundas de serviços especializados na área de gestão dos recursos hídricos;
III - as rendas oriundas de convênios, doações, ajustes, aplicações financeiras e acordos;
IV - o produto de juros e multas no que se referem as atividades de sua responsabilidade, definidas em lei ou regulamentos;
V - o produto de operações de crédito que venha a realizar;
VI - o equivalente a depósitos para aumento de capital.
Art. 20. O exercício social da Cogerh corresponderá ao ano civil e às demonstrações financeiras serão elaboradas com base em 31 de dezembro de cada exercício.
§ 1.º As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração do resultado do exercício;
III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações do patrimônio líquido;
IV - demonstração do fluxo de caixa; e
V - notas explicativas às demonstrações financeiras.
§ 2.º As demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por auditores independentes.
§ 3.º As demonstrações financeiras, acompanhadas do Relatório da Administração, dos pareceres dos auditores independentes, do Comitê de Auditoria Estatutário, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral.
§ 4.º Serão aplicadas as regras de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras contidas na Lei n.º 6.404, de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Comissão.
Art. 21. A Cogerh deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I – Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa;
II – Plano Anual de Negócios;
III – Estratégia de Longo Prazo;
IV – Relatório de Sustentabilidade.
Art. 22. A Cogerh deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, compatíveis com o mercado em que atua.
Art. 23. A Cogerh poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando, no que couber, as normas de licitação e contratos.
Art. 24. A Cogerh deverá adequar seu Estatuto Social e demais normas internas às disposições desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.927, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DO SUBSÍDIO DOS MEMBROS E DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O subsídio dos membros e os vencimentos dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2.º O benefício da pensão por morte e os proventos dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Ceará aposentados, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os membros e servidores públicos em atividade.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4.º O disposto no art. 1.° desta Lei aplica-se aos Cargos de Direção Superior e de Direção e Assessoramento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, todos relacionados no Anexo Único da Lei Complementar n.º 117, de 27 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial de 28 de dezembro de 2012.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO