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LEI Nº17.932, 21.02.2022 (D.O. 22.02.22)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 14.350, DE 19 DE MAIO DE 2009, A QUAL PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI Nº. 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, DA SECRETARIA DA FAZENDA, NA LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, E NA LEI N.º 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 8.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 8.º ….....................................................................................
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput, deste artigo, será devida aos servidores que, fazendo-lhe jus quando em exercício na Sefaz, sejam cedidos para ocupar cargos de secretário de finanças ou de secretário executivo de finanças de municípios do Ceará que integrem o Programa “Ceará um Só”, nos termos da Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a partir de 1.º janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO