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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.104, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, REALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE PACAJUS E PENTECOSTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora da Conceição, realizada anualmente entre o final do mês de novembro e o início de dezembro nos Municípios de Pacajus e Pentecoste.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.103, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO JOÃO BATISTA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de São João Batista, realizada anualmente no mês de junho no Município de Horizonte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.102, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS DOENÇAS OCULARES RARAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 9 de julho como o Dia Estadual de Conscientização sobre as Doenças Oculares Raras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças oculares raras aquelas que têm uma incidência inferior a 65 (sessenta e cinco) casos a cada grupo de 100.000 (cem mil) habitantes, que provocam baixa visão ou cegueira, podendo apresentar as causas:
I – alterações no DNA nuclear ou mitocondrial das células humanas;
II – auto imunológicas;
III – infecções;
IV – neoplasias malignas.
Art. 3º São objetivos do Dia Estadual de Conscientização sobre as doenças oculares raras:
I – estimular a criação de políticas públicas voltadas para as pessoas acometidas por doença ocular rara;
II – estimular meios de facilitação ao diagnóstico e diagnóstico precoce das doenças oculares raras e a criação de protocolos de segurança para a identificação das doenças oculares raras;
III – estimular a divulgação de informações sobre as doenças oculares raras e os direitos das pessoas acometidas por essas enfermidades;
IV – estimular a pesquisa em universidades e centros de pesquisas para o avanço dos estudos sobre as doenças oculares raras;
V – estimular a rede educacional à educação inclusiva;
VI – difundir informações sobre os meios de acessibilidade para pessoas com doenças oculares raras;
VII – combater o capacitismo;
VIII – empoderar e visibilizar as pessoas com doenças oculares raras para a inclusão em todas as atividades da vida social.
Art. 4º As doenças oculares raras podem ser classificadas em 2 (dois) grupos:
I – as que atingem o nervo óptico ou neuropatias ópticas hereditárias;
II – as que atingem as diferentes partes dos olhos.
§ 1º São algumas neuropatias ópticas hereditárias:
I – neuropatia Óptica Hereditária de Leber – LHON;
II – atrofia Óptica Dominante – ADOA;
III – atrofia Óptica Autossômica Recessiva;
IV – síndrome de Wolfram.
§ 2º São algumas doenças genéticas que atingem os olhos:
I – retinose Pigmentar;
II – amaurose Congênita de Leber;
III – síndrome de Usher;
IV – doença de Stargardt;
V – distrofia da Córnea;
VI – distrofia de Cones-Bastonetes.
Art. 5º A data instituída por esta Lei passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.101, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) CARDIOLOGISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do(a) Médico(a) Cardiologista, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de fevereiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.100, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SÃO SEBASTIÃO DO SÍTIO LAGINHA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JARDIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública estadual a Associação São Sebastião do Sítio Laginha, sociedade civil, sem fins lucrativos, sob CNPJ n.º 03.220.283/0001-75, com sede e foro no Município de Jardim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.099, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O ESPETÁCULO BÍBLICO PAIXÃO DE CRISTO, REALIZADO NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, o Espetáculo Bíblico Paixão de Cristo, realizado anualmente no Município de Jaguaretama.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.098, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O R4 ESPORTE CLUBE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual o R4 Esporte Clube, associação de prática desportiva de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 49.465.464/0001-62, com sede e foro no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.097, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ALMIRANTE-DE-ESQUADRA ELIS TREIDLER ÖBERG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Almirante-de-Esquadra Elis Treidler Öberg, natural da cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. João Jaime
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.096, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE RETINOPATIA DIABÉTICA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Retinopatia Diabética, a ser realizada anualmente na 2.ª quinzena do mês de novembro, em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre Retinopatia Diabética tem como objetivos:
I − promover campanhas educativas sobre a retinopatia diabética, abordando seus sintomas, causas, formas de prevenção e tratamentos disponíveis;
II − estimular a realização de exames oftalmológicos preventivos para a detecção precoce da retinopatia diabética, especialmente entre os portadores de diabetes;
III − sensibilizar a população sobre a importância do controle adequado da diabetes para a prevenção da retinopatia diabética;
IV − divulgar informações sobre os direitos das pessoas com deficiência visual, incluindo a causada pela retinopatia diabética;
V − incentivar a formação e a capacitação de profissionais de saúde para o diagnóstico e tratamento da retinopatia diabética.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.095, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A FUNDAÇÃO CARIRI − FUNCAR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Fundação Cariri – Funcar, sociedade civil, sem fins lucrativos, sob CNPJ n.º 19.345.978/0001-13, com sede e foro no Município do Crato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana