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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.094, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO MISS GAY CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento Miss Gay Ceará.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o Miss Gay Ceará passa a constar anualmente como evento oficial no último domingo de janeiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.093, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
FICA DECLARADA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DO ESTADO DO CEARÁ − EXPOECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Relevante Interesse Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Exposição Agropecuária e Industrial do Estado do Ceará − Expoece.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.092, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO EMPRESÁRIO JESUS MANUEL ALONSO ESCURIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao empresário Jesus Manuel Alonso Escuris, natural da Província da Corunha, na Espanha.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em sessão solene no Legislativo Estadual, em data a ser designada pela Presidência da Casa Legislativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Cláudio Pinho
Coautoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.091, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
DENOMINA ROCICLER TEIXEIRA DE FREITAS A ARENINHA DA LOCALIDADE DE CARIRI, NO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rocicler Teixeira de Freitas a Areninha da localidade de Cariri, no Município de Amontada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.090, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
DENOMINA FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA O TRECHO DA RODOVIA CE-253, COM INÍCIO NA COMUNIDADE CHAVE DE OURO ATÉ O DISTRITO DE BETÂNIA, NO MUNICÍPIO DE IBIAPINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Francisco Rodrigues da Silva, conhecido como seu Dodô, o trecho da Rodovia CE-253, com início na Comunidade Chave de Ouro (3.935040°S 40.940103°W) até o Distrito de Betânia (3.919499°S 40.948659°W), no Município de Ibiapina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Allysson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.089, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.º 18.626, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A COMEMORAÇÃO DO DIA DO APICULTOR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 18.626, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Apicultor, a ser comemorado anualmente no dia 23 de maio." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.088, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
DENOMINA JOAQUIM GILBERTO LINHARES FROTA A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE SUCESSO, NO MUNICÍPIO DE TAMBORIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Joaquim Gilberto Linhares Frota a Areninha localizada no Distrito de Sucesso, no Município de Tamboril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 17.689, de 28 de setembro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jeová Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.087, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
DENOMINA MARIA HELENILZA MATOS – GORETE – A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO DE TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇAL DO AMARANTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Maria Helenilza Matos – Gorete – a Escola Estadual de Ensino Médio de Tempo Integral construída no Município de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único. A escola a que se refere o caput deste artigo localiza-se na Rua Paulo César Soares, bairro Ômega.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.086, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA ENFERMAGEM E A SEMANA DA ENFERMAGEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Enfermagem a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Institui a Semana da Enfermagem, a ser comemorada, anualmente, nos dias 12 a 20 de maio, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. .º Na Semana da Enfermagem, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades da enfermagem, instituições de educação, entre outras, no intuito de:
I – realizar palestras, conferências, campanhas, reuniões, workshops e demais eventos que promovam e valorizem o trabalho do profissional de enfermagem;
II – promover a valorização das entidades dedicadas aos profissionais da área da saúde;
III – realizar, no âmbito da Secretaria Estadual da Saúde, a capacitação e a valorização de seus servidores;
IV – efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o objetivo de divulgar a Semana da Enfermagem;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Danniel Oliveira
Coautoria: Dep. Martinha Brandão, Leonardo Pinheiro e Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.085, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)
DENOMINA PADRE FRANCISCO BEZERRA DE FRANÇA A ARENINHA, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE AURORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Padre Francisco Bezerra de França a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Distrito de Agrovila, no Município de Aurora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana