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LEI Nº17.685, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
DENOMINA ARTUR ALVES DE OLIVEIRA A ARENINHA CONSTRUÍDA NO DISTRITO DA ARAPORANGA, NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Artur Alves de Oliveira a Areninha, construída no Distrito da Araporanga, no Município de Santana do Cariri.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ferreira Aragão coautoria Marcos Sobreira
LEI Nº17.684, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
DENOMINA PROFESSORA MARIA SILVA MOTA DE SOUZA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO DISTRITO DE RETIRO, NO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Distrito de Retiro, no Município de Tejuçuoca, construído com recursos do Governo do Estado, recebe a denominação oficial de Professora Maria Silva Mota de Souza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: João Jaime
LEI Nº17.683, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
DENOMINA PASTOR ANTÔNIO GABRIEL DA SILVA O TRECHO DO ENTRONCAMENTO DA CE-187 AO DISTRITO DE SÃO RAIMUNDO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Pastor Antônio Gabriel da Silva o trecho do entroncamento da CE-187 ao Distrito de São Raimundo, localizado no Município de Novo Oriente.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI Nº17.682, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
DENOMINA CÍCERO ALVES TAVARES A ARENINHA II CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Cícero Alves Tavares a Areninha II, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Brejo Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.681, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
DENOMINA TEODORA CAMELO COELHO ARAÚJO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NA SEDE DO DISTRITO DE SUSSUANHA, NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Teodora Camelo Coelho Araújo o Centro de Educação Infantil –CEI, na sede do Distrito de Sussuanha, no Município de Guaraciaba do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Danniel Oliveira
LEI Nº17.680, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
DENOMINA JOSÉ FLAVIANO FEITOSA NUNES (VELINHA) A CICLOVIA QUE LIGA OS MUNICÍPIOS DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada José Flaviano Feitosa Nunes (Velinha) a ciclovia que liga os Municípios de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito
LEI Nº17.679, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
DISPÕE SOBRE INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A inscrição do nome de devedor, registrada por empresas em funcionamento no Estado do Ceará, pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, independentemente da prescrição da execução.
Art. 2.º O órgão de cadastro de proteção ao crédito é obrigado a notificar o devedor antes de realizar o seu registro.
Parágrafo único. É dispensável o Aviso de Recebimento – AR na notificação do consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Art. 3.º Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Art. 4.º O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento desta Lei poderá pleitear a reparação de danos morais sofridos.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: David Durand
LEI Nº17.678, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, AS ROMARIAS DO MENINO JESUS DE PRAGA, NO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, COM O TRADICIONAL FESTEJO POPULAR DE NATAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica determinada a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, do evento As Romarias do Menino Jesus de Praga, com o Tradicional Festejo Popular de Natal, que acontece anualmente no Município de Chorozinho e culmina no mês de dezembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1.º de setembro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº17.677, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)
INSTITUI O RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, POR INTERMÉDIO DE ATENDENTES EM FARMÁCIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM FUNCIONAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As farmácias e outros estabelecimentos comerciais prestadores de serviços que permanecem em funcionamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública no Estado do Ceará, ficam autorizados a receber denúncias de violência doméstica e familiar, encaminhando-as às autoridades competentes para adotarem, com máxima urgência, as medidas protetivas necessárias e cabíveis.
Art. 2.º A denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente dos estabelecimentos pelos telefones 180 e 190 ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades para essa finalidade.
Parágrafo único. A atendente pegará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone, respeitando as normas que regem o anonimato das informações.
Art. 3.º Quando não for possível haver a menção expressa da violência, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase “Preciso de Máscara Roxa”, para que a atendente preste ajuda.
Parágrafo único. Mencionada a frase de que trata o caput deste artigo, a atendente deverá informar a pessoa que o produto não está disponível, mas sendo recebido o pedido, requerendo os dados indicados no Parágrafo único do art. 2.º, efetuando de imediato a comunicação às autoridades competentes.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos perdurarão enquanto durar o estado de calamidade no Estado do Ceará.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito
LEI Nº17.676, 24.09.2021 (D.O. 24.09.21)
INSTITUI PREMIAÇÃO DE INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIDA PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO ESTADO DO CEARÁ, BUSCANDO O APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS E BENEFÍCIOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui o Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras no Estado do Ceará, objetivando incentivar o aprimoramento dos serviços, programas e benefícios de proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2.º Constituem objetivos específicos do Prêmio de Incentivo à Assistência Social:
I – incentivar o aprimoramento da política de assistência social;
II – contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação da política de assistência social, por meio do registro de dados atualizados;
III – estimular o trabalho social com famílias, sobretudo aquelas com gestantes e crianças na primeira infância;
IV – fomentar o acompanhamento das famílias beneficiadas com o Cartão Mais Infância Ceará – CMIC;
V – contribuir para a oferta qualificada do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
VI – promover a equidade entre homens e mulheres e o enfrentamento à violência doméstica e familiar;
VII – estimular o fortalecimento da cultura do diálogo no combate a todas as formas de violência, de preconceito e de discriminação;
VIII – valorizar os trabalhadores da política de assistência social com atuação nas equipes de referência em equipamentos sociais;
IX – fortalecer a política educativa para crianças e adolescentes com a prevenção às diversas violências, o conhecimento dos seus direitos, bem como o exercício da cidadania.
Art. 3.º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, o qual disporá, dentre outras matérias, sobre o procedimento, as condições e os critérios para a premiação, além da metodologia de mensuração dos indicadores.
Parágrafo único. A premiação referida no caput poderá ser patrimonial ou por incentivo financeiro, conforme decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como criar ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO