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LEI Nº17.926, 14.02.2022 (D.O. 14.02.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, de 1.472 (mil, quatrocentos e setenta e dois) cargos comissionados de símbolo DAS-2.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados pelo art. 2.° desta Lei.
Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 1.811 (um mil, oitocentos e onze) cargos, sendo 53 (cinquenta e três) de símbolo DNS-3 e 1.758 (um mil, setecentos e cinquenta e oito) de símbolo DAS-1.
§ 1.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo relacionam-se ao desempenho das atividades de chefia e assessoramento, conforme estabelece a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Ceará, sendo:
I – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação; e
II – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar.
§ 2.º O símbolo do cargo de provimento em comissão identifica o valor da representação fixada em lei, podendo ter as denominações e atribuições previstas no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
§ 3.º Os cargos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, determinados em razão da unidade de lotação do órgão/entidade a que estejam alocados, de acordo com variáveis, tais como nível hierárquico da unidade na estrutura organizacional, o nível de responsabilidade das atividades desenvolvidas, dentre outras.
§ 4.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, por decreto do Poder Executivo, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
§ 5.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/entidades por Decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 6.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, por decreto.
Art. 3.º Fica alterado §5.º do art. 1.º da Lei n.º 17.856, de 29 de dezembro de 2021.
“Art. 1.º ...
...
§ 5.º Os servidores da Funtelc, quando cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades estaduais, inclusive de outros Poderes, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da Fundação, exceto quando a cessão ou disposição se der em virtude da ocupação do cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo, de dirigentes máximos da Administração indireta estadual e de direção de outros Poderes, caso em que Gdadi será devida nos percentuais máximos previstos nos §§ 2.º e 3.º, com base nas metas institucionais.”
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.925, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA FAZENDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Fazenda – Sefaz, 10 (dez) cargos de Auditor-Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual e 15 (quinze) cargos de Auditor-Fiscal Jurídico da Receita Estadual, integrantes da carreira de Auditoria e Gestão Fazendária do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, os quais serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, observada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Sefaz.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.924, 10.02.2022 (D.O. 10.02.22)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL DE RECURSOS RELATIVOS A DIFERENÇAS DO ANTIGO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), DECORRENTES DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA - ACO N.º 683, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da rede estadual de ensino dos recursos a serem recebidos pelo Estado do Ceará pela União a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério - Fundef, conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária - ACO nº 683, pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Para os fins do caput, deste artigo, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação – Seduc, destinará 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos da ACO nº 683/STF aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino,
§ 2º Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério dos profissionais do magistério.
§ 3º Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza.
§ 4º O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista no §1º.
§ 5º Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, o percentual dos recursos oriundos da ACO n.º 683/STF destinado aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino deverá ser transferido para conta própria e específica exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão impeditiva se torne definitiva e imutável.
Art. 2º A operacionalização do pagamento será prevista em Plano de Aplicação dos Valores, elaborado em comum acordo com os representantes dos profissionais do magistério, garantia a ampla transparência e publicidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.923, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINEIRO PAULO MONTEIRO BARBOSA FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Paulo Monteiro Barbosa Filho, natural da cidade de Ponte Nova, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº17.922, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022 e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022, conforme Anexos desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.
Art. 2.º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º, cuja implantação também se dará na forma escalonada prevista no caput do art. 1º.
Art. 3.º As gratificações e representações indicadas nos Anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas em índice geral único, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), aplicado na forma do art. 1.º.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022
Analista Ministerial | ||||
Referência | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D |
1 | R$5.074,19 | R$5.835,32 | R$6.710,61 | R$7.717,20 |
2 | R$5.327,90 | R$6.127,08 | R$7.046,14 | R$8.103,06 |
3 | R$5.594,29 | R$6.433,44 | R$7.398,45 | R$8.508,22 |
4 | R$5.874,01 | R$6.755,11 | R$7.768,37 | R$8.933,63 |
5 | R$6.167,71 | R$7.092,86 | R$8.156,79 | R$9.380,31 |
6 | R$6.476,09 | R$7.447,51 | R$8.564,63 | R$9.849,33 |
7 | R$6.799,90 | R$ 7.819,88 | R$8.992,86 | R$10.341,79 |
8 | R$7.139,89 | R$8.210,87 | R$9.442,51 | R$10.858,88 |
9 | R$7.496,89 | R$8.621,42 | R$9.914,63 | R$11.401,83 |
10 | R$7.871,73 | R$9.052,49 | R$10.410,36 | R$11.971,92 |
11 | R$8.265,32 | R$9.505,11 | R$10.930,88 | R$12.570,51 |
12 | R$8.678,58 | R$9.980,37 | R$11.477,42 | R$13.199,04 |
13 | R$9.112,51 | R$10.479,39 | R$12.051,30 | R$13.858,99 |
14 | R$9.568,14 | R$11.003,36 | R$12.653,86 | R$14.551,94 |
15 | R$10.046,54 | R$11.553,53 | R$13.286,55 | R$15.279,54 |
16 | R$10.548,87 | R$12.131,20 | R$13.950,88 | R$16.043,51 |
17 | R$11.076,31 | R$12.737,76 | R$14.648,43 | R$16.845,69 |
18 | R$11.630,13 | R$13.374,65 | R$15.380,85 | R$17.687,97 |
19 | R$12.211,64 | R$14.043,38 | R$16.149,89 | R$18.572,37 |
20 | R$12.822,22 | R$14.745,55 | R$16.957,38 | R$19.500,99 |
Técnico Ministerial | ||||
Referência | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D |
1 | R$3.092,69 | R$3.556,60 | R$4.090,09 | R$4.703,60 |
2 | R$3.247,33 | R$3.734,43 | R$4.294,59 | R$4.938,78 |
3 | R$3.409,68 | R$3.921,14 | R$4.509,31 | R$5.185,70 |
4 | R$3.580,18 | R$4.117,21 | R$4.734,79 | R$5.445,00 |
5 | R$3.759,19 | R$4.323,07 | R$4.971,53 | R$5.717,26 |
6 | R$3.947,15 | R$4.539,22 | R$5.220,10 | R$6.003,12 |
7 | R$4.144,49 | R$4.766,17 | R$5.481,09 | R$6.303,26 |
8 | R$4.351,73 | R$5.004,49 | R$5.755,16 | R$6.618,44 |
9 | R$4.569,32 | R$5.254,71 | R$6.042,92 | R$6.949,36 |
10 | R$4.797,78 | R$5.517,45 | R$6.345,07 | R$7.296,83 |
11 | R$5.037,67 | R$5.793,32 | R$6.662,32 | R$7.661,67 |
12 | R$5.289,55 | R$6.082,99 | R$6.995,44 | R$8.044,75 |
13 | R$5.554,03 | R$6.387,14 | R$7.345,21 | R$8.446,99 |
14 | R$5.831,73 | R$6.706,49 | R$7.712,47 | R$8.869,34 |
15 | R$6.123,31 | R$7.041,81 | R$8.098,08 | R$9.312,79 |
16 | R$6.429,49 | R$7.393,91 | R$8.503,00 | R$9.778,44 |
17 | R$6.750,96 | R$7.763,60 | R$8.928,15 | R$10.267,37 |
18 | R$7.088,51 | R$8.151,78 | R$9.374,55 | R$10.780,74 |
19 | R$7.442,92 | R$8.559,36 | R$9.843,27 | R$11.319,76 |
20 | R$7.815,08 | R$8.987,34 | R$10.335,44 | R$11.885,76 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS -1 | R$524,43 | R$5.244,26 | R$5.768,69 |
DNS -2 | R$351,80 | R$3.517,99 | R$3.869,79 |
DNS -3 | R$246,26 | R$2.462,60 | R$2.708,86 |
DAS - 1 | R$172,37 | R$1.723,75 | R$1.896,12 |
DAS - 2 | R$129,29 | R$1.292,89 | R$1.422,18 |
DAS - 3 | R$96,96 | R$969,61 | R$1.066,58 |
DAS - 4 | R$72,73 | R$727,26 | R$799,99 |
DAS -5 | R$54,54 | R$545,40 | R$599,93 |
DAS - 6 | R$40,90 | R$409,05 | R$449,95 |
MP -I | R$542,66 | R$813,98 | R$1.356,64 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022
GRATIFICAÇÃO | VALOR |
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete |
R$ 3.283,92 |
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico | R$ 2.462,94 |
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022
A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022
Analista Ministerial | ||||
Referência | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D |
1 | R$5.332,78 | R$6.132,70 | R$7.052,61 | R$8.110,50 |
2 | R$5.599,42 | R$6.439,34 | R$7.405,24 | R$8.516,02 |
3 | R$5.879,39 | R$6.761,30 | R$7.775,50 | R$8.941,82 |
4 | R$6.173,36 | R$7.099,37 | R$8.164,27 | R$9.388,92 |
5 | R$6.482,03 | R$7.454,34 | R$8.572,49 | R$9.858,36 |
6 | R$6.806,13 | R$7.827,05 | R$9.001,11 | R$10.351,28 |
7 | R$7.146,44 | R$8.218,41 | R$9.451,17 | R$10.868,84 |
8 | R$7.503,76 | R$8.629,33 | R$9.923,73 | R$11.412,29 |
9 | R$7.878,95 | R$9.060,79 | R$10.419,91 | R$11.982,90 |
10 | R$8.272,90 | R$9.513,83 | R$10.940,91 | R$12.582,05 |
11 | R$8.686,54 | R$9.989,53 | R$11.487,95 | R$13.211,15 |
12 | R$9.120,87 | R$10.489,00 | R$12.062,35 | R$13.871,70 |
13 | R$9.576,91 | R$11.013,45 | R$12.665,47 | R$14.565,29 |
14 | R$10.055,76 | R$11.564,12 | R$13.298,74 | R$15.293,55 |
15 | R$10.558,55 | R$12.142,33 | R$13.963,68 | R$16.058,23 |
16 | R$11.086,48 | R$12.749,45 | R$14.661,86 | R$16.861,14 |
17 | R$11.640,80 | R$13.386,92 | R$15.394,96 | R$17.704,20 |
18 | R$12.222,84 | R$14.056,27 | R$16.164,71 | R$18.589,41 |
19 | R$12.833,98 | R$14.759,08 | R$16.972,94 | R$19.518,88 |
20 | R$13.475,68 | R$15.497,03 | R$17.821,59 | R$20.494,83 |
Técnico Ministerial | ||||
Referência | Classe A | Classe B | Classe C | Classe D |
1 | R$3.250,31 | R$3.737,85 | R$4.298,53 | R$4.943,31 |
2 | R$3.412,82 | R$3.924,75 | R$4.513,46 | R$5.190,48 |
3 | R$3.583,45 | R$4.120,97 | R$4.739,12 | R$5.449,99 |
4 | R$3.762,64 | R$4.327,03 | R$4.976,09 | R$5.722,50 |
5 | R$3.950,77 | R$4.543,38 | R$5.224,89 | R$6.008,63 |
6 | R$4.148,31 | R$4.770,55 | R$5.486,14 | R$6.309,06 |
7 | R$4.355,71 | R$5.009,07 | R$5.760,43 | R$6.624,49 |
8 | R$4.573,51 | R$5.259,53 | R$6.048,46 | R$6.955,73 |
9 | R$4.802,18 | R$5.522,51 | R$6.350,89 | R$7.303,52 |
10 | R$5.042,29 | R$5.798,64 | R$6.668,43 | R$7.668,70 |
11 | R$5.294,41 | R$6.088,57 | R$7.001,85 | R$8.052,13 |
12 | R$5.559,13 | R$6.393,00 | R$7.351,95 | R$8.454,74 |
13 | R$5.837,08 | R$6.712,65 | R$7.719,54 | R$8.877,48 |
14 | R$6.128,94 | R$7.048,28 | R$8.105,52 | R$9.321,35 |
15 | R$6.435,38 | R$7.400,68 | R$8.510,78 | R$9.787,40 |
16 | R$6.757,15 | R$7.770,73 | R$8.936,34 | R$10.276,79 |
17 | R$7.095,01 | R$8.159,26 | R$9.383,15 | R$10.790,63 |
18 | R$7.449,76 | R$8.567,23 | R$9.852,31 | R$11.330,16 |
19 | R$7.822,24 | R$8.995,58 | R$10.344,91 | R$11.896,65 |
20 | R$8.213,36 | R$9.445,37 | R$10.862,17 | R$12.491,50 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022
A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DNS -1 | R$551,15 | R$5.511,53 | R$6.062,68 |
DNS -2 | R$369,73 | R$3.697,28 | R$4.067,00 |
DNS -3 | R$258,81 | R$2.588,10 | R$2.846,91 |
DAS - 1 | R$181,16 | R$1.811,60 | R$1.992,76 |
DAS - 2 | R$135,88 | R$1.358,78 | R$1.494,66 |
DAS - 3 | R$101,90 | R$1.019,03 | R$1.120,93 |
DAS - 4 | R$76,43 | R$764,33 | R$840,76 |
DAS -5 | R$57,32 | R$573,19 | R$630,51 |
DAS - 6 | R$42,99 | R$429,89 | R$472,88 |
MP -I | R$570,31 | R$855,47 | R$1.425,78 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022
A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022
GRATIFICAÇÃO | VALOR |
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete |
R$ 3.451,28 |
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico |
R$ 2.588,46
|
LEI Nº17.921, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DO CENTRO GASTRONÔMICO DA SABIAGUABA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente - Sema e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, desapossamento e indenização social das famílias abrangidas pelo Projeto de implantação do Centro de Gastronomia Tradicional da Sabiaguaba, nos termos do art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º Em relação aos imóveis comerciais, residenciais ou mistos situados na poligonal de interesse do Projeto de implantação do Centro de Gastronomia Tradicional da Sabiaguaba, correspondente à área já declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual n.º 34.335, de 10 de novembro de 2021 e do Decreto Estadual nº. 33.887, de 4 de janeiro de 2021, que declarou a área de interesse social, nos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil, e que contem com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor, fica o Poder Executivo autorizado a realizar prioritariamente reassentamento coletivo em terras próximas, de preferência no mesmo bairro, após a avaliação de sua viabilidade socioeconômica e ambiental, mediante acordo.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de realização de reassentamento coletivo, o Poder Executivo deverá pagar indenização social correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Sema.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.920, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS PROVENTOS E PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de maio de 2022, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1o de maio de 2022, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI, ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 4.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de fevereiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1º
Tabela de Vencimentos a partir de 01/01/2022 | |||
REF | AUX | TEC | ACE |
1 | 2.910,50 | 4.486,72 | 5.828,20 |
2 | 3.114,25 | 4.800,79 | 6.236,17 |
3 | 3.332,24 | 5.136,85 | 6.672,71 |
4 | 3.565,49 | 5.496,42 | 7.139,79 |
5 | 3.815,08 | 5.881,17 | 7.639,58 |
6 | 4.082,13 | 6.292,86 | 8.174,36 |
7 | 4.367,89 | 6.733,36 | 8.746,56 |
8 | 4.673,64 | 7.204,69 | 9.358,82 |
9 | 5.000,79 | 7.709,02 | 10.013,94 |
10 | 5.350,85 | 8.248,65 | 10.714,91 |
11 | 5.725,41 | 8.826,06 | 11.464,96 |
12 | 6.126,20 | 9.443,89 | 12.267,50 |
13 | 6.555,02 | 10.104,96 | 13.126,23 |
14 | 7.013,88 | 10.812,31 | 14.045,07 |
15 | 7.504,85 | 11.569,17 | 15.028,22 |
16 | 8.030,19 | 12.379,01 | 16.080,19 |
17 | 8.592,31 | 13.245,54 | 17.205,81 |
18 | 9.193,76 | 14.172,72 | 18.410,21 |
19 | 9.837,33 | 15.164,81 | 19.698,93 |
20 | 10.525,94 | 16.226,35 | 21.077,85 |
21 | 11.262,75 | 17.362,20 | 22.553,31 |
22 | 12.051,15 | 18.577,55 | 24.132,03 |
23 | 12.894,73 | 19.877,98 | 25.821,28 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º
Tabela de Vencimentos a partir de 01/05/2022 | |||
REF | AUX | TEC | ACE |
1 | 3.058,83 | 4.715,38 | 6.125,22 |
2 | 3.272,96 | 5.045,45 | 6.553,99 |
3 | 3.502,06 | 5.398,64 | 7.012,77 |
4 | 3.747,20 | 5.776,54 | 7.503,66 |
5 | 4.009,51 | 6.180,89 | 8.028,92 |
6 | 4.290,17 | 6.613,56 | 8.590,95 |
7 | 4.590,49 | 7.076,51 | 9.192,31 |
8 | 4.911,82 | 7.571,86 | 9.835,78 |
9 | 5.255,65 | 8.101,90 | 10.524,28 |
10 | 5.623,55 | 8.669,03 | 11.260,98 |
11 | 6.017,20 | 9.275,87 | 12.049,25 |
12 | 6.438,41 | 9.925,18 | 12.892,69 |
13 | 6.889,09 | 10.619,94 | 13.795,19 |
14 | 7.371,33 | 11.363,34 | 14.760,85 |
15 | 7.887,32 | 12.158,77 | 15.794,11 |
16 | 8.439,44 | 13.009,89 | 16.899,69 |
17 | 9.030,20 | 13.920,58 | 18.082,67 |
18 | 9.662,30 | 14.895,01 | 19.348,45 |
19 | 10.338,67 | 15.937,66 | 20.702,85 |
20 | 11.062,38 | 17.053,30 | 22.152,05 |
21 | 11.836,74 | 18.247,03 | 23.702,70 |
22 | 12.665,32 | 19.524,32 | 25.361,88 |
23 | 13.551,89 | 20.891,03 | 27.137,22 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 2º
Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/01/2022 | ||
Simbologia | Representação | Dedicação Exclusiva |
TCE-1 | 6.851,42 | 6.851,42 |
TCE-2 | 4.795,18 | 4.795,18 |
TCE-3 | 3.356,81 | 3.356,81 |
TCE-4 | 2.501,79 | 2.501,79 |
TCE-5 | 1.808,42 | 1.808,42 |
TCE-6 | 1.507,04 | 1.507,04 |
Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/05/2022 | ||
Simbologia | Representação | Dedicação Exclusiva |
TCE-1 | 7.200,59 | 7.200,59 |
TCE-2 | 5.039,56 | 5.039,56 |
TCE-3 | 3.527,88 | 3.527,88 |
TCE-4 | 2.629,29 | 2.629,29 |
TCE-5 | 1.900,58 | 1.900,58 |
TCE-6 | 1.583,84 | 1.583,84 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 3º
Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/01/2022 | |||
Aux. Contr. Externo | Téc. Contr. Externo | Analista Controle Externo | |
6 Horas | 904,41 | 904,41 | 1.107,43 |
8 Horas | 2.713,22 | 2.713,22 | 3.322,31 |
Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/05/2022 | |||
Aux. Contr. Externo | Téc. Contr. Externo | Analista Controle Externo | |
6 Horas | 950,50 | 950,50 | 1.163,87 |
8 Horas | 2.851,49 | 2.851,49 | 3.491,63 |
Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR) |
|
A partir de 01/01/2022 | |
Trabalho Executado | Valor |
Grupo de Celeridade de Instruções | 3.322,31 |
Participação em Comissão como Membro | 2.202,26 |
Participação em Comissão como Presidente | 2.634,25 |
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 2.936,35 |
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 2.936,35 |
Participação como Pregoeiro | 2.936,35 |
Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR) | |
A partir de 01/05/2022 | |
Trabalho Executado | Valor |
Grupo de Celeridade de Instruções | 3.491,63 |
Participação em Comissão como Membro | 2.314,49 |
Participação em Comissão como Presidente | 2.768,50 |
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 3.086,00 |
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 3.086,00 |
Participação como Pregoeiro |
3.086,00
|
LEI Nº17.919, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 2.º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores, ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3.º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 4.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6.º Fica alterado o inciso V do art. 224 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994:
Art. 224. .................................................................................................................
V – ajuda de custo pelo exercício cumulativo de função ou por assunção de acervo processual, disciplinada nos termos de resolução aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.918, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
DENOMINA MARIA NELI SOBREIRA DE OLIVEIRA O CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DO ESTADO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Maria Neli Sobreira de Oliveira o Centro de Formação de Professores do Estado, localizado no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº17.917, 19.01.2022 (D.O. 19.01.22)
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e eu, Fernando Santana, Presidente em exercício do Poder Legislativo, de acordo com os §§ 3.º e 7.º do art. 65 da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 18.553,14 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2022, e de R$19.498,67 (dezenove mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 2.º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 13.914,85 (treze mil novecentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e de R$ 14.623,99 (quatorze mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2022.
Deputado Fernando Santana
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO