Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 04 Junho 2024 14:56

LEI N.° 10.241, DE 22/01/79 (D.O. 25/01/79)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.241, DE 22/01/79 (D.O. 25/01/79)


 


ALTERA OS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS DOS PROCURADORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - As Gratificações e os Adicionais a que fazem jus os Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios incidirão sobre o Vencimento-Base e a representação.

Art. 2.º - A Gratificação Especial de Estipêndio será calculada sobre a Soma do Vencimento-Base com a Representação e o Adicional correspondente a 25 anos de serviço publico.

Art. 3.º - Os Cargos de Secretário e Sub-secretário do Conselho de Contas dos Municípios, privativamente serão exercidos por Bacharel em Direito ou Administração.

Art.4.o - VETADO

Art. 5.º - Revogadas as Disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.o de outubro de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Liberato Moacyr de Aguiar


Informações adicionais

  • .:

    ALTERA OS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS DOS PROCURADORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

Lido 1095 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500