Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.574, DE 23.04.96 (D.O. DE 17.05.96)
LEI Nº 12.574, DE 23.04.96 (D.O. DE 17.05.96)
Concede Títulos de Direito Real de Uso sobre área de 5.421,62 (cinco mil, quatrocentos e vinte e um hectares e sessenta e dois ares), de terras públicas estaduais, ocupadas por agricultores do município de Viçosa do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o órgão estadual competente autorizado a expedir os títulos de Concessão de Direito Real de Uso, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados no anexo, referente a Gleba "Viçosa do Ceará", situada no município do mesmo nome, Estado do Ceará, sobre uma área de 5.421,62ha (cinco mil, quatrocentos e vinte e um hectares e sessenta e dois ares), tudo de conformidade com a matrícula Nº 2.173 - Livro "2-G" - Fls. 139, perfazendo o total de 1.043 (mil e quarenta e três) concessões.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão ou Entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PEDRO SISNANDO LEITE