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LEI Nº 12.661, DE 27.12.96 (D.O. DE 30.12.96)
Altera dispositivo da Lei Nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pela Lei Nº 12.590, de 29 de maio de 1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Nº 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pela Lei Nº 12.590, de 29 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - A majoração prevista no "caput" deste Artigo, somente produzirá efeito financeiro a partir de 01 de maio de 1997."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em exercício