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LEI Nº 13.027, DE 23.06.00 (DO 30.06.00)
Institui a gratificação que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a gratificação por participação ordinária nas reuniões do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, limitada a quatro reuniões, destinada a remunerar seus integrantes no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) para o Presidente, R$ 60,00 (sessenta reais) para os membros e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para o Secretário.
Art. 2º. A gratificação de que trata o Art. 1º desta Lei não se incorpora aos vencimentos dos servidores, nem servirá de base de cálculo para acréscimo pecuniário a qualquer título.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo