Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 13.723, DE 21.12.05 (D.O. DE 30.12.05).( Mens. Nº 6.806/05 – Executivo)
LEI Nº 13.723, DE 21.12.05 (D.O. DE 30.12.05).( Mens. Nº 6.806/05 – Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da República Federativa do Brasil, operação de crédito no limite em reais equivalentes a até US$ 41.300.000.00 (quarenta e um milhões e trezentos mil dólares americanos), destinados ao financiamento do Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará, Fase II.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da República Federativa do Brasil, em operação de crédito externo até o valor de US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinada a financiar parcialmente o Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará – PROARES Fase II. (Redação dada pela Lei 14.262, de 08.12.08)
Art. 2º Para garantia da operação de que trata o art. 1.º, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei 14.262, de 08.12.08)
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado e cópia do projeto acordado com a entidade mutuante. (Redação dada pela Lei 14.262, de 08.12.08)
Art. 3º O Governo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2005
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo