Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 09 Julho 2018 14:02

LEI N.º 16.579, DE 19.06.18 (D.O. 20.06.18)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.579, DE 19.06.18 (D.O. 20.06.18)

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº. 16.463, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, RECONHECE E DETERMINA O PAGAMENTO DA DÍVIDA, JUNTO AO CENTRO DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA – CDPDH, NOS VALORES QUE ESTABELECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº. 16.463, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica reconhecido e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da dívida no montante de R$ 156.104,00 (cento e cinquenta e seis mil, cento e quatro reais), em favor do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrita no CNPJ sob o nº 00.276.802/0001-29, oriunda da indenização aos profissionais que atuaram durante o Convênio SEJUS nº 01/2014 (vigência de 18/03/2014 a 10/07/2015) e que não foram recontratados pelo Convênio SEJUS nº 034/2015 (vigência de 16/09/2015 a 30/03/2017), devendo incidir sobre tal montante correção monetária com o índice da Caderneta de Poupança, e tendo como termos iniciais de correção as seguintes datas, até a data do efetivo pagamento:

I – a parcela no valor de R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), corrigida a partir de 02/06/2016;

IIa parcela no valor de R$ 24.610,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e dez reais), corrigida a partir do dia 23/06/2016;

III a parcela no valor de R$ 18.128,00 (dezoito mil, cento e vinte e oito reais), corrigida a partir do dia 23/06/2016;

IV a parcela no valor de R$ 8.701,00 (oito mil, setecentos e um reais), corrigida a partir do dia 29/06/2016;

V a parcela no valor de R$ 59.450,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigida a partir do dia 03/08/2016;

VI a parcela no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigida a partir do dia 15/12/2016.” (NR)

Art. 2º Na data do efetivo pagamento do valor total corrigido, de acordo com os incisos I a VI do art. 1º da Lei nº. 16.463, de 19 de dezembro de 2017, deverá ser deduzido o montante de R$ 157.764,14 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), valor este já pago ao CDPDH em cumprimento ao que determina a Lei suso mencionada.

Art. 3º Fica, também, reconhecido e determinado o pagamento, pelo Poder Executivo Estadual, da dívida no montante de R$ 18.766,62 (dezoito mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), em favor do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH, inscrita no CNPJ sob o nº 00.276.802/0001-29, oriunda das dívidas contraídas pela entidade em virtude da execução residual do objeto do Convênio SEJUS nº 034/2015 após o término da sua vigência.

Art. 4º A Secretaria da Justiça e Cidadania firmará os respectivos instrumentos de Reconhecimento de Dívida dos valores de que trata esta Lei.

Art. 5º Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº. 16.463, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, RECONHECE E DETERMINA O PAGAMENTO DA DÍVIDA, JUNTO AO CENTRO DE DEFESA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA ARQUIDIOCESE DE FORTALEZA – CDPDH, NOS VALORES QUE ESTABELECE.

Lido 14237 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500