Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sábado, 23 Julho 2022 20:04

LEI Nº17.941, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.941, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

DISPÕE SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS, E DE PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Nenhum servidor público civil e militar ativos e inativos, e pensionistas da Administração direta e indireta do Poder Executivo perceberá, a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado o disposto no art. 2.º desta Lei, remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).

§ 1.º Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo, excluem-se o adicional de férias, o salário-família, o auxílio-alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno, a Gratificação de Desempenho Institucional - GDI, instituída pela Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019, e o aumento remuneratório do servidor que optou pela alteração de sua carga horária com fundamento na Lei n.º 15.033, de 8 de novembro de 2011.

§ 2.º Além das verbas a que se refere o § 1.º, exclui-se da composição da remuneração de que trata o caput, no exercício de 2019, a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade - GITQ, instituída pela Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, até a data em que seu pagamento foi autorizado pela Lei n.º 16.880, de 22 de maio de 2019.

Art. 2.º O disposto no art. 1.º desta Lei, não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no art. 1.º desta Lei, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).

Art. 3.º O disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Lei, quanto às suas exceções, aplicar-se-á à remuneração mínima estadual a vigorar nos anos subsequentes ao exercício de 2022, caso não editada à ocasião lei específica sobre a matéria, situação em que referida remuneração corresponderá ao valor do salário mínimo nacional.

Parágrafo único. A regra do caput deste artigo, incide em relação aos exercícios de 2019 a 2021, período durante o qual a remuneração mínima estadual manteve-se equiparada ao salário mínimo nacional.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS, E DE PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 4702 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500