Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº17.425, 16.03.2021 (D.O. 16.03.21)
LEI Nº17.425, 16.03.2021 (D.O. 16.03.21)
AUTORIZA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.125, DE 10 DE MARÇO DE 2021, O ESTADO DO CEARÁ A CELEBRAR OPERAÇÃO CONTRATUAL PARA FORNECIMENTO DE VACINAS “SPUTNIK V”, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Estado do Ceará, nos termos da Lei Federal n.º 14.125, de 10 de março de 2021, autorizado a celebrar operação para fornecimento de doses da vacina “Sputnik V” junto à empresa Limited Liability Company “Human Vaccine”, pessoa jurídica estabelecida segundo a legislação russa, a ser representada, nos atos relativos à contratação, por sua empresa de gestão, RDIF Corporate Center Limited Liability Company.
§ 1.º O quantitativo de vacinas a ser adquirido será especificado no instrumento contratual de aquisição, bem como o correspondente valor por dose fornecida.
§ 2.º A aquisição das vacinas a que se refere este artigo dar-se-á por dispensa de licitação, mediante a apresentação de termo de referência, a ser elaborado de forma simplificada, nos termos da Lei Federal n.º 14.124, de 10 de março de 2021.
§ 3.º As condições de pagamento para compra das vacinas seguirão o disposto em proposta de fornecimento, ficando autorizada a antecipação parcial do pagamento dos imunizantes, desde que estabelecida essa condição pela fornecedora como indispensável à celebração do negócio.
§ 4.º O contrato para fornecimento das vacinas poderá prever cláusulas especiais, não usuais segundo a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, em contratos administrativos, desde que, nos termos do § 3.º deste artigo, também estabelecidas como condicionante pelo fornecedor para a celebração do negócio.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO