Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 16 Agosto 2022 01:45

LEI Nº17.244, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.244, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).

DISPÕE SOBRE PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A ENTREGA  REGULAR DE REMÉDIOS AOS DOENTES CRÔNICOS DURANTE A PANDEMIA (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Secretaria Estadual da Saúde, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, poderá estabelecer um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios às pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS, em todos os municípios do Estado do Ceará, adotando como medidas:

I – transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos públicos;

II – realizar entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

III – autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

IV – abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de remédio referente a 3 (três) meses de acordo com a prescrição de cada usuário.

Art. 2.º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e portadores de doenças crônicas.

Art. 3.º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas poderá ser feita através de meios virtuais como telefone, aplicativo de mensagens, e-mail ou agendamento presencial com intervalo de tempo para evitar aglomerações.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A ENTREGA  REGULAR DE REMÉDIOS AOS DOENTES CRÔNICOS DURANTE A PANDEMIA (COVID-19).

Lido 3870 vezes Última modificação em Terça, 16 Agosto 2022 01:53

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500