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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.734, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INSTITUI O DIA DO IMIGRANTE ITALIANO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, EM 21 DE FEVEREIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Imigrante Italiano no Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 21 de fevereiro, em homenagem à contribuição significativa dos imigrantes italianos para a cultura e para o desenvolvimento do Estado.
Art. 2º O Dia do Imigrante Italiano será incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º A data comemorativa estabelecida por esta Lei será celebrada com atividades culturais, educacionais e recreativas, a critério do Poder Executivo, visando à promoção e valorização da cultura italiana e à preservação da memória dos imigrantes italianos que contribuíram para o desenvolvimento do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sargento Reginauro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.733, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PESSOA COM SURDOCEGUEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira, que ocorrerá, anualmente, em 12 de novembro.
Art. 2º As comemorações do Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientização da sociedade sobre as necessidades específicas de organização e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional, e para combater o preconceito e a discriminação.
Art. 3º Os objetivos do Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira são:
I – dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;
II – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação;
III – estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação;
IV – promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;
V – apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;
VI – informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O poder público tomará as medidas acessórias à implantação e divulgação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.732, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PARALISIA CEREBRAL E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PARALISIA CEREBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral, que ocorrerá, anualmente, em 6 de outubro.
Art. 2º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral, que ocorrerá no período compreendido entre domingo e sábado da respectiva semana do dia 6 de outubro de cada ano.
§ 1º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral tem por objetivo promover a conscientização, a prevenção e o tratamento adequado para a garantia de direitos de pessoas com Paralisia Cerebral.
§ 2º Poderão ser realizadas atividades e campanhas pelo poder público, em cooperação com a sociedade civil organizada e entidades privadas, para o esclarecimento e a conscientização da sociedade sobre a Paralisia Cerebral.
Art. 3º São objetivos da Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral:
I – divulgar aos profissionais de saúde e à população informações sobre a Paralisia Cerebral;
II – promover eventos para discutir avanços científicos relacionados à Paralisia Cerebral, bem como a adoção de novas abordagens terapêuticas e tecnologias assistivas;
III – intensificar ações de prevenção à Paralisia Cerebral;
IV – promover ações de combate ao preconceito e à discriminação de pessoas com Paralisia Cerebral, de modo a integrá-las à sociedade;
V – assegurar acesso universal a tratamento e reabilitação de pessoas com Paralisia Cerebral;
VI – estimular a realização de acompanhamento pré-natal em gestantes;
VII – estimular a formação de grupos de apoio às famílias de pessoas com Paralisia Cerebral;
VIII – promover eventos em escolas para promover a integração de alunos com Paralisia Cerebral;
IX – promover campanhas e debates sobre a empregabilidade de pessoas com Paralisia Cerebral.
Art. 4º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.731, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
DENOMINA UILTON NUNES A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO CENTRO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Uilton Nunes a Areninha localizada no bairro Centro do Município de Araripe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.730, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
CRIA A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SEGURANÇA DIGITAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei cria a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital para promover o uso seguro e responsável da tecnologia, tendo por escopo a ampla promoção dos mecanismos de segurança digital e a divulgação sobre os riscos presentes nos ambientes digitais
Art. 2º A Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital, terá por objetivos promover:
I – a análise do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;
II – o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;
III – a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais e a ação de cibercriminosos;
IV – a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais;
V – a apresentação das formas, entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital;
VI – a conscientização do uso de inteligência artificial.
Art. 3º As ações da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital deverão ser realizadas anualmente na segunda semana do mês de fevereiro em consonância com o Dia Internacional da Internet Segura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.729, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A MARCHA EM DEFESA DAS MULHERES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Marcha em Defesa das Mulheres a ser realizada, anualmente, preferencialmente no mês de agosto.
Art. 2º A Marcha em Defesa das Mulheres será um ato em defesa dos direitos e da vida das mulheres, levando para a sociedade uma reflexão sobre os altos índices de violência contra a mulher e de feminicídio que ocorrem no país e no nosso estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.728, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
DENOMINA PROFESSORA MARIA DOLORES ARRAIS A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DE TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Professora Maria Dolores Arrais a Escola de Ensino Médio de Tempo Integral construída pelo Governo do Estado do Ceará na Rua Vicente Alexandrino, 297, Bairro Centro, no Município de Campos Sales.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.751,DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 04.10.73)
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DEVIDOS À FAZENDA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os créditos tributários ou não, devidos à Fazenda Estadual, poderão ser objeto de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.
Parágrafo Único - A concessão do benefício de que trata este artigo ficará a critério do Secretário da Fazenda, cabendo ao Governador do Estado,por sugestão da Pasta Fazendária,a apreciação das hipóteses de parcelamento em prazo superior ao fixado na presente lei.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.750, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 04.10.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 1.353,88 (HUM MIL,TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS CRUZEIROS E OITENTA E OITO CENTAVOS), destinado ao pagamento das despesas efetuadas por José Barbosa Sobrinho, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço da Secretaria da Fazenda,em 10 de julho de 1972,conforme consta do Processo n.o 2387/73, da Secretaria de Administração.
Art. 2.º-A importância correspondente ao crédito de que trata esta lei deverá ser paga a José Barbosa Sobrinho, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda,devidamente informado pela Pasta da Fazenda.
Art. 3.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 02 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.749, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 03.10.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pela Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário- CODAGRO com o Banco do Brasil S.A., por prazo não superior a 8 (oito) anos, com 3 (três) anos de carência, e juros de 7% (sete por cento) a.a., na quantia de Cr$. 21.459.645,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros), destinados a aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas para a formação de patrulhas motomecanizadas para os Centros de Convergência Agropecuários mantidos pela citada empresa, nos municípios de Sobral, Cratéus, Quixadá, Iguatu e Russas.
§ 1.o -Como garantia do reembolso do empréstimo de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo, na forma a ser pactuada com o Banco do Brasil S.A., autorizado a comprometer parte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados ou outros fundos criados em sua substituição, em montante suficiente à sua total amortização,inclusive estipulação de correção monetária, demais cláusulas e condição de praxe.
§ 2.o-O Chefe do Poder Executivo outorgará ao Banco do Brasil S.A.,ou depositário sucessor deste, de modo irrevogável e irretratável, na forma que vier a ser estabelecida no contrato de empréstimo, a reter e liberar, em seu favor, as parcelas das cotas a se-rem comprometidas em garantia, nos termos desta lei.
Art. 2.º-O orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação especial para atendimento das obrigações assumidas pela CODAGRO,em decorrência do empréstimo mencionado no art. 1.o desta lei, na hipótese de não cumprimento, por parte da aludida Companhia,dos encargos contratuais estabelecidos.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 02 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
José Valdir Pessoa