Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Datas Comemorativas LEI N° 18.732, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.732, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PARALISIA CEREBRAL E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PARALISIA CEREBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral, que ocorrerá, anualmente, em 6 de outubro.
Art. 2º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral, que ocorrerá no período compreendido entre domingo e sábado da respectiva semana do dia 6 de outubro de cada ano.
§ 1º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral tem por objetivo promover a conscientização, a prevenção e o tratamento adequado para a garantia de direitos de pessoas com Paralisia Cerebral.
§ 2º Poderão ser realizadas atividades e campanhas pelo poder público, em cooperação com a sociedade civil organizada e entidades privadas, para o esclarecimento e a conscientização da sociedade sobre a Paralisia Cerebral.
Art. 3º São objetivos da Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral:
I – divulgar aos profissionais de saúde e à população informações sobre a Paralisia Cerebral;
II – promover eventos para discutir avanços científicos relacionados à Paralisia Cerebral, bem como a adoção de novas abordagens terapêuticas e tecnologias assistivas;
III – intensificar ações de prevenção à Paralisia Cerebral;
IV – promover ações de combate ao preconceito e à discriminação de pessoas com Paralisia Cerebral, de modo a integrá-las à sociedade;
V – assegurar acesso universal a tratamento e reabilitação de pessoas com Paralisia Cerebral;
VI – estimular a realização de acompanhamento pré-natal em gestantes;
VII – estimular a formação de grupos de apoio às famílias de pessoas com Paralisia Cerebral;
VIII – promover eventos em escolas para promover a integração de alunos com Paralisia Cerebral;
IX – promover campanhas e debates sobre a empregabilidade de pessoas com Paralisia Cerebral.
Art. 4º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves