Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.744, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

RECONHECE ITATIRA COMO A CIDADE DO NATAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida Itatira como a Cidade do Natal no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.743, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DA PADROEIRA NOSSA SENHORA DA EXPECTAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ICÓ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Expectação, no Município de Icó.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado, anualmente, no mês de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Simão Pedro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.742, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO ÀS PESSOAS COM ESQUIZOFRENIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Apoio às pessoas com Esquizofrenia, compreendida na semana que antecede o dia 24 de maio de cada ano.

Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por Esquizofrenia o transtorno mental caracterizado pela perda de contato com a realidade, por alucinações, falsas convicções, pensamento e comportamento anômalo, redução das demonstrações de emoções, diminuição da motivação, uma piora da função mental e problemas no desempenho diário, incluindo os âmbitos profissional, social, relacionamentos e o autocuidado.

Art. 2º A Semana de Conscientização e Apoio às pessoas com Esquizofrenia passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Fica definida a cor verde como identificação de luta, conscientização e apoio às pessoas com Esquizofrenia no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º A Semana de que trata esta Lei terá por finalidade alertar a população sobre a necessidade do diagnóstico precoce da doença e esclarecê-la quanto à importância de apoio às pessoas com Esquizofrenia, bem como sobre os problemas que as acometem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.741, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

CRIA A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À DOENÇA DE ENDOMETRIOSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado, a Campanha de Conscientização e Prevenção à Doença de Endometriose.

Art. 2º A Campanha de Conscientização e Prevenção à Doença de Endometriose poderá ser desenvolvida e definida por entidades representativas, ONGs e demais colaboradores, por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização sobre a importância de avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como por meio de campanhas educativas de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Antônio Granja

Coautoria: Dep. Guilherme Landim e Dep. Jô Farias

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.740, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA JOSÉ EDSON DA SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA NO CENTRO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica denominada José Edson da Silva a Areninha construída pelo Governo do Estado no centro do Município de Assaré.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.739, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA A PRAÇA MAIS INFÂNCIA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO BAIRRO DO ROSÁRIO (ALTO DO ROSÁRIO), NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Antônio Carlos dos Santos Vieira a Praça Mais Infância construída pelo Governo do Estado do Ceará no Bairro do Rosário (Alto Rosário), no Município de Barbalha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Santana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.738, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DA ALIMENTAÇÃO CONSCIENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Alimentação Consciente.

Art. 2º A Semana Estadual da Alimentação Consciente iniciar-se-á no dia 16 de outubro, Dia Mundial da Alimentação, de cada ano.

Art. 3º Anualmente, a Semana Estadual da Alimentação Consciente possuirá um tema específico, definido a partir de demandas e discussões em pauta na sociedade e nos conselhos municipais relacionados.

Art. 4º São objetivos da Semana Estadual da Alimentação Consciente:

I – promover a discussão sobre as práticas alimentares;

II – impulsionar a promoção da saúde por meio da alimentação, de forma constante e acessível à sociedade em geral, envolvendo todos os setores relacionados ao tema.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Larissa Gaspar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.737, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DO BEM ESTAR SOCIAL DO CEARÁ – ABEMCE, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera de Utilidade Pública a Associação do Bem Estar Social do Ceará – Abemce, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.497.944/0001-11, no Município de Fortaleza.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.736, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ – AMMA, COM SEDE EM AQUIRAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera de Utilidade Pública a Associação das Mulheres no Município de Aquiraz – Amma, inscrita no CNPJ sob o n.º 43.054.443/0001-78, com sede em Aquiraz.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.735, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

DENOMINA AMILTON FERREIRA LIMA A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE TAPUIARÁ, NO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Amilton Ferreira Lima a Areninha localizada no Distrito de Tapuiará, no Município de Quixadá.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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