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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.523, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DE LUTA CONTRA O ENCARCERAMENTO DA JUVENTUDE NEGRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Luta contra o Encarceramento da Juventude Negra, a ser comemorado anualmente no dia 20 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.522, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO LEGISLATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Educação Legislativa, a ser celebrado anualmente no dia 10 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.522, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO LEGISLATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Educação Legislativa, a ser celebrado anualmente no dia 10 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.521, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS VAQUEIROS DE MILHÃ – AVQM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação dos Vaqueiros de Milhã – AVQM, matriculada no CNPJ sob o n.º 40.181.397/0001-80, com sede no Município de Milhã, Sítio Poema, s/n, Centro, CEP: 63635-000.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.520, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
DENOMINA CÉSAR ROBERTO NASCIMENTO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado César Roberto Nascimento o Centro de Educação Infantil – CEI no Município de Bela Cruz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.518, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
DENOMINA ANA KELLY DE SOUSA DAVI O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE PARAIPABA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Ana Kelly de Sousa Davi o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Paraipaba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.517, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
DENOMINA JOAB DIÉLISON COSTA GOMES A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO PITOMBEIRA, NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Joab Diélison Costa Gomes a Areninha localizada no bairro Pitombeira, no Município de Limoeiro do Norte
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.515, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ROTA DAS CACHOEIRAS NA REGIÃO DO MACIÇO DE BATURITÉ E A ELEGE COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA TURÍSTICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Rota das Cachoeiras na Região do Maciço de Baturité e a elege como evento de destacada relevância turística e cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Fazem parte da Rota das Cachoeiras:
I – Baturité - cachoeira do Perigo, cachoeira do Cipó, cachoeira da dona Chica, cachoeira do Parque das Cachoeiras, cachoeira do São Pedro e cachoeira da Talita;
II – Mulungu - cachoeira dos Macacos, cachoeira da escada Santa Tereza e cachoeira Redonda;
III – Guaramiranga - cachoeira das Veadas, cachoeira do Urubu, cachoeira do São Paulo, cachoeira do Auterino e cachoeira do Cruz;
IV – Pacoti - cachoeira Furada, cachoeira da Velha e cachoeira das Sete Quedas
V – Palmácia - cachoeira Véu de Noiva e cachoeira do Oratório.
Art. 3º A rota inclui as cachoeiras de Baturité, Mulungu, Guaramiranga, Pacoti e Palmácia, bem como outras cachoeiras que, posteriormente, possam ser inseridas em conformidade com a questão turística e cultural da região.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – reconhecer a importância turística e cultural da Região do Maciço de Baturité;
II – incentivar as visitas ao Maciço de Baturité com o intuito de alavancar o ecoturismo, a gastronomia, o turismo, a cultura, o emprego e a economia da região.
Art. 5º Os passeios proporcionarão aos visitantes experiências nas áreas ambientais, gastronômicas e vivências culturais nas localidades com visitações a espaços de interesse cultural, histórico e comercial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.516, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)
DENOMINA JOÃO ALEXANDRE NETO A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO BOA FÉ, NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada João Alexandre Neto a Areninha localizada no bairro Boa Fé, no Município de Limoeiro do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.515, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ROTA DAS CACHOEIRAS NA REGIÃO DO MACIÇO DE BATURITÉ E A ELEGE COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA TURÍSTICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Rota das Cachoeiras na Região do Maciço de Baturité e a elege como evento de destacada relevância turística e cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Fazem parte da Rota das Cachoeiras:
I – Baturité - cachoeira do Perigo, cachoeira do Cipó, cachoeira da dona Chica, cachoeira do Parque das Cachoeiras, cachoeira do São Pedro e cachoeira da Talita;
II – Mulungu - cachoeira dos Macacos, cachoeira da escada Santa Tereza e cachoeira Redonda;
III – Guaramiranga - cachoeira das Veadas, cachoeira do Urubu, cachoeira do São Paulo, cachoeira do Auterino e cachoeira do Cruz;
IV – Pacoti - cachoeira Furada, cachoeira da Velha e cachoeira das Sete Quedas
V – Palmácia - cachoeira Véu de Noiva e cachoeira do Oratório.
Art. 3º A rota inclui as cachoeiras de Baturité, Mulungu, Guaramiranga, Pacoti e Palmácia, bem como outras cachoeiras que, posteriormente, possam ser inseridas em conformidade com a questão turística e cultural da região.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – reconhecer a importância turística e cultural da Região do Maciço de Baturité;
II – incentivar as visitas ao Maciço de Baturité com o intuito de alavancar o ecoturismo, a gastronomia, o turismo, a cultura, o emprego e a economia da região.
Art. 5º Os passeios proporcionarão aos visitantes experiências nas áreas ambientais, gastronômicas e vivências culturais nas localidades com visitações a espaços de interesse cultural, histórico e comercial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro