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Maria Vieira Lira

Segunda, 27 Novembro 2023 14:01

LEI N° 18.562, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.562, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)

ALTERA A LEI N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 2.º …………………………………………………………………………

I – a elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e a descentralização dos serviços judiciários e serviços auxiliares da justiça, previstos na Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017;

…………………………………………………………………………………….

VII – aporte de recursos para assegurar renda mínima aos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, bem como o ressarcimento da prática de atos definidos em lei como gratuitos e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

…………………………………………………………………………………….

Art. 3.º …………………………………………………………………………....

.....................................................................................................

XI – os valores referentes ao resultado financeiro de serventias extrajudiciais vagas, em face da limitação do teto remuneratório imposto a interino.

.....................................................................................................

CAPÍTULO II

DOS ATOS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE

Seção I

Dos Atos Gratuitos

Art. 7.º Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, a lavratura de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres na forma da lei é assegurada a isenção do pagamento de certidões de registro de nascimento, de óbitos, de casamento civil, bem como as averbações realizadas em ditos assentos e demais atos acessórios realizados em procedimentos administrativos de retificação, incluídas as averbações para inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Seção II

Dos Selos de Autenticidade Extrajudicial

Art. 8.º Os Selos de Autenticidade Extrajudicial previstos no Anexo Único desta Lei serão aplicados na prestação de serviços notariais e registrais, conforme critérios estabelecidos por ato normativo do Poder Judiciário.

§ 1.º O pagamento dos Selos de Autenticidade, a que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao Fermoju, será efetuado nos prazos e na forma fixados em ato normativo do Poder Judiciário, tendo por base os selos utilizados no período.

……………………………………………………………………………………

§ 4.º No caso de demanda superior à média mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda, com a devida justificativa.

....................................................................................................................

§ 7.º As escrituras lavradas que se referirem a imóveis situados fora da circunscrição territorial para a qual o notário recebeu delegação deverão ser apresentadas e registradas pelo cartório de registro e distribuição, no interior e na Capital, antes de serem apresentadas ao cartório de registro de imóveis, utilizando-se o selo especificado na tabela de emolumentos.

.....................................................................................................

Seção III

Do Ressarcimento dos Atos Gratuitos

Art. 9.º O ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos observará o valor disponível mensalmente e cotas de distribuição, definidas em ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça, referenciado nas médias dos atos gratuitos praticados, atribuindo-se peso de 2,7 (dois vírgula sete) para cada procedimento de casamento e peso 1 (um) para demais atos, na realização do cálculo.

§ 1.º São fontes de receita para ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos, pelas serventias extrajudiciais de registro civil:

I – 83% (oitenta e três por cento) da receita com a venda de Selos de Autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;

II – eventual saldo de valores referidos no inciso XI do art. 3.º desta Lei, após assegurado o pagamento do valor definido como teto do subsídio de renda mínima, na forma disposta no § 4.º do art. 9.º-A desta Lei.

.....................................................................................................

Seção IV

Da Renda Mínima

Art. 9.º-A. É assegurada uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais, por meio do pagamento do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o quanto estipulado nesta Lei.

§ 1.º Compreende-se como renda mínima a complementação da receita bruta mensal, que inclui emolumentos e valores percebidos a título de ressarcimento de atos gratuitos.

§ 2.º Os valores assegurados a título de renda mínima mensal aos registradores civis de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, nos limites abaixo fixados, serão pagos conforme a disponibilidade de receita e serão reajustados na mesma época e pelo mesmo índice aplicado à tabela de emolumentos:

I – piso no valor de R$ 4.546,42 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos);

II – teto no valor de R$11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte reais).

§ 3.º São fontes de receita para o pagamento da renda mínima:

I – os valores referidos no inciso XI, do art. 3.º desta Lei;

II – 2% (dois por cento) da receita com a venda de selos de autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;

§ 4.º Dos valores disponíveis mensalmente para assegurar a renda mínima, 85% (oitenta e cinco por cento) serão utilizados para complementar a renda dos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias e 15% (quinze por cento) serão depositados em conta bancária específica que servirá como reserva garantidora para assegurar o pagamento do piso da renda mínima, independentemente da variação da fonte de receita referida no inciso I do § 3.º deste artigo, e para elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento do serviço de Registro Civil e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 5.º Na hipótese de insuficiência da receita para fazer face ao pagamento do valor definido no § 2.º, inciso I, deste artigo como piso da renda mínima, fica autorizada a utilização de parte da receita disponível ordinariamente para ressarcimento de atos gratuitos, prevista no § 1.º e seus incisos, do art. 9.º desta Lei.

§ 6.º Ao final de cada ano, 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta bancária mencionada no § 4.º deste artigo será distribuído, igualitariamente, entre os registradores de pessoas naturais do Estado.

.....................................................................................”(NR)

Art. 2º Fica autorizado, com a utilização de recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, o ressarcimento ao Poder Executivo Estadual pelo pagamento de contrapartidas relativas ao financiamento do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará – Promojud, contratado mediante a autorização constante na Lei n.º 17.274, de 4 de setembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 8.º e o § 2.º do art. 9.º, todos da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2023.

Jade Afonso Romero

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Segunda, 27 Novembro 2023 13:50

LEI N° 18.561, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.561, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)

CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI NORMAS TÉCNICAS PARA SUA ATUAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Fica criado e regulado por esta Lei o Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Sistema de Controle Interno: modelo de gerenciamento de riscos com um sistema de 3 (três) linhas de defesa da instituição, sendo a Primeira e a Segunda linhas responsáveis pelo controle interno e a Terceira Linha representada pela atividade de auditoria interna, responsável por avaliar as atividades das primeira e segunda linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;

II – Modelo das Três Linhas de Defesa: modelo que visa ajudar as organizações a identificarem estruturas e processos que melhor auxiliam o atingimento de objetivos e facilitam uma forte governança e gerenciamento de riscos, sendo baseado na atuação coordenada de 3 (três) linhas, cada uma delas com responsabilidades e funções;

III – Controle Interno: ações, indicadores, métodos, medidas, planos, regras, procedimentos e rotinas sob responsabilidade da gestão, os quais são estruturados e articulados sobre os processos de trabalho para alcançar os objetivos da administração, assegurar a conformidade dos atos de gestão e enfrentar os riscos;

IV – Órgãos de Controle Interno: unidades responsáveis pela implementação da governança institucional, pelo monitoramento da conformidade e do desempenho, de modo a garantir que atendam ao interesse público;

V – Secretaria-Geral Administrativa: unidade delegada com atuação na gestão administrativa superior do TJCE, compreendendo a responsabilidade pela definição e avaliação da estratégia e políticas institucionais, inclusive em relação aos controles internos;

VI – Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, que tem como finalidade adicionar valor e melhorar as operações da organização, de forma a auxiliar na concretização dos objetivos estratégicos e organizacionais, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e a melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle internos, de integridade e de governança;

VII – Risco: evento capaz de afetar positiva ou negativamente os objetivos e as metas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

VIII – Gerenciamento de Riscos: adoção de um conjunto de técnicas e metodologias que ajudem a identificar, analisar e gerir os riscos de maneira efetiva.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará orientar-se-á pelos princípios norteadores da Administração Pública e pelas seguintes diretrizes:

I – descentralização e segregação de funções;

II – qualificação e treinamento de pessoal;

III – delimitação exata de responsabilidades;

IV – formalização das atividades e tarefas realizadas;

V – instituição de normas e manuais de procedimentos para as atividades integrantes do processo de trabalho;

VI – adoção de sistemas de revisão e avaliação das atividades integrantes do processo de trabalho; e

VII – rodízio de atividades e/ou atribuições, sempre que possível, entre os integrantes do nível operacional de uma unidade, respeitado o grau de responsabilidade do cargo.

Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará abrange as atividades desempenhadas por todas as suas unidades administrativas.

Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará tem por finalidade atender ao disposto nos arts. 74 da Constituição Federal e 68 da Constituição Estadual, especialmente para:

I – avaliar, acompanhar e contribuir para o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Plurianual, no Planejamento Estratégico Institucional e nos Planos Estratégicos de áreas específicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

II – avaliar e acompanhar a gestão e a execução dos programas e do orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive dos recursos públicos oriundos do Tesouro Estadual e daqueles provenientes dos Fundos Especiais;

III – verificar a observância e a comprovação da legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à efetividade, eficácia e eficiência das ações administrativas relativas à gestão orçamentária, financeira, de pessoal, patrimonial e operacional;

IV – apoiar o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais;

V – evitar erros, fraudes, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, mediante controles internos que priorizem as ações preventivas e concomitantes à execução dos atos controlados, sem prejuízo de controles corretivos; e

VI – adotar práticas de gerenciamento de riscos e instituição de controles internos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Do Modelo das Três Linhas de Defesa

Art. 5º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará é orientado por 3 (três) linhas de defesa, em que cada uma desempenha um papel próprio na estrutura da organização, com diferentes níveis de autonomia.

Parágrafo único. O emprego dos termos “primeira linha”, “segunda linha” e “terceira linha” não configura diferença de estrutura, hierarquia ou operações sequenciais, mas tão somente promove uma diferenciação de funções no gerenciamento de riscos da Instituição.

Art. 6º Incumbe à administração do Poder Judiciário do Estado do Ceará a promoção de elevados padrões éticos e de integridade, além do estabelecimento de cultura organizacional que demonstre e enfatize a importância do gerenciamento de risco e a adoção de controles internos.

Art. 7º A existência do Sistema de Controle Interno não exime a responsabilidade dos agentes públicos pelos atos praticados no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.

Seção II

Da Primeira Linha de Defesa

Art. 8º A Primeira Linha de defesa será exercida por todos que executam atividades e tarefas operacionais e por aqueles que têm a função de gerenciar os riscos e os controles internos, bem como implementar ações corretivas para resolver as deficiências em processos de trabalho e controles internos.

Art. 9º Ficam criados, no âmbito da Assessoria de Precatórios, da Secretaria de Administração e Infraestrutura, da Secretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Secretaria de Finanças do TJCE, órgãos exclusivos para controle interno, conforme especificado no Anexo I desta Lei, com as seguintes atribuições:

I – supervisionar as atividades executadas por seus subordinados;

II – identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;

III – instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes, na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;

IV – implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos de trabalho e controles internos; e

V – guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização.

§ 1º Para o regular cumprimento de suas atribuições, os órgãos de controle interno das secretarias contarão com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequadas, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.

§ 2º Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores efetivos.

Seção III

Da Segunda Linha

Art. 10. A Segunda Linha de defesa contempla funções de suporte ao gerenciamento de riscos e conformidade realizado pela primeira linha, com a finalidade de fornecer conhecimentos complementares, apoio, monitoramento e questionamentos àqueles com atuação na Primeira Linha.

Art. 11. As atividades de segunda linha são de atribuição da Secretaria-Geral Administrativa.

Art. 12. Fica criado no âmbito da Secretaria Geral Administrativa, um Núcleo de Controle Interno da Gestão, conforme especificado no Anexo I desta Lei, com as seguintes atribuições:

I – prestar auxílio à Primeira Linha na concepção e no desenvolvimento de processos e controles internos para gerir adequadamente os riscos;

II – definir atividades para monitorar e medir o resultado em comparação com as expectativas estabelecidas;

III – acompanhar a eficácia das atividades de controle interno da Primeira Linha;

IV – fornecer estrutura para o gerenciamento de riscos;

V – identificar e monitorar questões conhecidas e emergentes que afetam os riscos e controles da organização;

VI – identificar mudanças no apetite de risco implícito da organização;

VII – fornecer orientações e formação adequadas relacionadas aos processos de gerenciamento de riscos e controles;

VIII – monitorar e reportar questões relacionadas aos riscos de ordem jurídica, financeira, contábil e orçamentária;

IX – comunicar aos gestores e ex-gestores eventuais informações ou notificações advindas dos órgãos de controle externo sobre seus atos de gestão; e

X – prestar, se solicitado, apoio técnico-jurídico aos gestores e ex-gestores do Poder Judiciário eventualmente provocados pelos órgãos de controle externo para fins de defesa ou esclarecimentos relacionados aos seus atos na gestão.

§ 1º Para o regular o cumprimento de suas atribuições, o Núcleo de Controle Interno da Gestão da Secretaria Geral Administrativa contará com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequada, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.

§ 2º Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores efetivos.

§ 3º O cargo de Assessor I do Núcleo de Controle Interno da Gestão da Secretaria-Geral deverá ser ocupado exclusivamente por servidor efetivo, com formação em Direito.

Art. 13. O(a) Secretário(a)-Geral Administrativo(a) é a autoridade superior do controle interno da gestão e será assessorado(a) pelo gerente do Núcleo de Controle Interno da Gestão.

Seção IV

Da Terceira Linha

Art. 14. A Terceira Linha de defesa compreende a atividade de auditoria interna que, com maior nível de autonomia e objetividade em relação às outras linhas de defesa, é desempenhada pela Secretaria de Auditoria Interna.

Parágrafo único. As atribuições da Secretaria de Auditoria Interna serão definidas por ato próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 15. As unidades organizacionais e os agentes responsáveis pela Primeira e Segunda linhas devem contribuir para o desempenho da auditoria interna.

§ 1º Nenhuma informação, processo ou documento poderá ser sonegado quando indispensável à auditoria interna, devendo as unidades organizacionais e os agentes atender às solicitações de forma tempestiva e completa.

§ 2º O agente público que, por ação ou omissão dolosa ou culposa, causar embaraço ou obstáculo à auditoria interna ficará sujeito à responsabilização, nos termos da legislação em vigor.

Art. 16. Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Auditoria Interna do TJCE, a gerência de auditoria contábil, financeira e orçamentária, a gerência de auditoria de bens, serviços e infraestrutura, a gerência de auditoria em tecnologia da informação e a gerência de auditoria de registros funcionais e folha de pagamento, além de uma Assessoria Técnica para acompanhamento das decisões dos órgãos de controle externo.

Art. 17. Para o regular cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Auditoria Interna contará com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequada, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, exclusivamente, por servidores efetivos.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE INTERNO

Art. 18. O controle interno, atividade diversa da auditoria, é de responsabilidade da gestão, operado pela Primeira e Segunda linhas, funcionando como instrumentos auxiliares da gestão e de resposta aos riscos, com o fim de obter maior probabilidade de atingir os objetivos institucionais.

Parágrafo único. O(a) Secretário(a)-Geral Administrativo(a) é a autoridade superior responsável pelo controle interno da gestão.

Art. 19. O controle interno deve atender aos seguintes propósitos:

I – dar resposta aos riscos em conformidade com a política instituída pela Administração;

II – garantir a aderência às leis, aos atos normativos e às políticas da Administração;

III – assegurar a precisão e a confiabilidade das informações;

IV – estimular a eficiência operacional; e

V – proteger os ativos da Administração.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Compete à Secretaria de Auditoria Interna prestar as orientações acerca da aplicação dos dispositivos desta Lei.

Art. 21. Ficam criados, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, 1 (um) cargo de Supervisor, simbologia DAJ-4 e, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, com lotação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas, 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5, e 3 (três) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2, todos de provimento em comissão.

Art. 22. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 23. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.° 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

CONTROLE INTERNO

UNIDADE QTDE CARGO SIMBOLOGIA
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA*
ASSESSORIA TÉCNICA 1 ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO DAJ-1
GERÊNCIA DE AUDITORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 1 GERENTE DAJ-1
GERÊNCIA DE AUDITORIA DE BENS, SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA 1 GERENTE DAJ-1
GERÊNCIA DE AUDITORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 GERENTE DAJ-1
GERÊNCIA DE AUDITORIA DE REGISTROS FUNCIONAIS E FOLHA DE PAGAMENTO 1 GERENTE DAJ-1
SECRETARIA-GERAL ADMINISTRATIVA
NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO 1 ASSESSOR(A) I DAE-1
1 ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO DAJ-1
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA
GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1

COORDENA-

DOR(A)

DAJ-2
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DIRETORIA DE REGISTROS FUNCIONAIS E PAGAMENTOS 1 DIRETOR(A) II DAE-2
GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO 1 GERENTE DAJ-1
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1

COORDENA

DOR(A)

DAJ-2
COORDENADORIA DE BENEFÍCIOS 1

COORDENA

DOR(A)

DAJ-2
SERVIÇO DE CONTROLE DE REGISTROS FUNCIONAIS 1 SUPERVISOR (A) OPERACIONAL DAJ-4
SERVIÇO DE CONTROLE DE PAGAMENTOS 1 SUPERVISOR (A) OPERACIONAL DAJ-4
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO 1

COORDENA-

DOR(A)

DAJ-2
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1

COORDENA-

DOR(A)

DAJ-2
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO 1 ASSESSOR(A) II DAE-2
1

COORDENA-

DOR(A)

DAJ-2

*Conforme Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, art.10., inciso XVII, § 2.º, os cargos que integram a unidade administrativa da Secretaria de Auditoria Interna, inclusive os de provimento em comissão, serão nomeados, exclusivamente, dentre servidores efetivos, preferencialmente dentre os que possuam formação superior em Economia, Administração, Direito ou Ciências Contábeis.

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

UNIDADE QTDE CARGO SIMBOLOGIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 1

DIRETOR(A) DE SECRETARIA/

GABINETE

DAE-5
3

COORDENA-

DOR(A)

DAJ-2

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

UNIDADE QTDE CARGO SIMBOLOGIA
DIRETORIA-GERAL
SERVIÇO DE PROTOCOLO 1 SUPERVISOR (A) OPERACIONAL DAJ-4

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS
UNIDADE QTDE CARGO SIMBOLOGIA
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA 4 AUDITOR(A) DAJ-4
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
NÚCLEO DE GOVERNANÇA DE GESTÃO DE PESSOAS                                 1

COORDENA-

DOR(A)

DAJ-2

CARGOS EFETIVOS CRIADOS
UNIDADE QTDE CARGO
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA 1 ANALISTA JUDICIÁRIO
SECRETARIA-GERAL ADMINISTRATIVA
NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO 1 ANALISTA JUDICIÁRIO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO
SECRETARIA DE FINANÇAS
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO 1 TÉCNICO JUDICIÁRIO


ANEXO II

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NPJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. 656
Oficial de Justiça NPJ/NS Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Superior 2
Oficial de Justiça SPJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário SPJ/NM Nível Médio 1286
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NF Nível Fundamental 427
TOTAL 3181

Segunda, 27 Novembro 2023 13:42

LEI N° 18.560, DE 1°.11.23 (D.O. 07.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.560, DE 1°.11.23 (D.O. 07.11.23)

AUTORIZA, NAS CONDIÇÕES E PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBSÍDIO A CONCESSIONÁRIOS E A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio tarifário aos concessionários e permissionários do serviço regular ou complementar de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza, evitando o aumento de tarifa para o usuário em decorrência de processo de revisão tarifária sob responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.

Parágrafo único. À Arce competirá a gestão operacional e financeira relativa à concessão e ao pagamento do subsídio, podendo, para esse fim, editar, por seu Conselho Diretor, normais operacionais complementares à fiel aplicação desta Lei, dispondo, inclusive, sobre os critérios e a definição de valores devidos de subsídio, além de medidas a serem adotadas para segurança e confiabilidade de informações e dados.

Art. 2º O subsídio previsto no art. 1.º será devido e calculado em função de cada passageiro efetivamente transportado, segundo apurado em sistema eletrônico implantado pelo operador do serviço.

§ 1º O sistema a que se refere o caput deste artigo deverá:

I – ser certificado segundo diretrizes e regras definidas pela Arce, o qual seja devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos;

II – permitir à Arce o acesso a todas as informações relativas à operação do serviço.

§ 2º O pagamento do subsídio nos termos desta Lei dar-se-á em conta específica aberta pelo delegatário/concessionário e/ou suas entidades representativas.

Art. 3º O pagamento do subsídio será precedido da necessária formalização de termo de subsídio tarifário celebrado com os prestadores dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, sem prejuízo de outras parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, das programações e dos planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.

§ 1º As cooperativas delegatárias/credenciadas permanecerão vinculadas à entidade representativa da categoria celebrante do termo de subsídio tarifário, até o fim de sua vigência.

§ 2º O conteúdo do termo de subsídio tarifário e os demais requisitos, obrigações, etapas e modelos de documentos a serem entregues para a celebração do termo de subsídio tarifário constarão de resolução da Arce.

§ 3º Em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, o subsídio apenas será devido àqueles regularmente cadastrados nos sistemas da Arce.

Art. 4º A comprovação do cometimento pelo prestador do serviço de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita para fins de concessão e pagamento do subsídio previsto nesta Lei será apurada pela Arce em procedimento em que seja assegurado o contraditório e implicará a aplicação das sanções cíveis e criminais cabíveis.

Art. 5º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2025.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento da Arce, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

                                                  LEI N° 18.559 , DE 1º.11.23 (D.O. 06.11.23)   (FALTAM OS MAPAS. CONFERIR NO D.O)

MODIFICA OS ANEXOS XI (MUNICÍPIO DE APUIARÉS), CXXXIX (MUNICÍPIO DE PENTECOSTE), CII (MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE), CXVII (MUNICÍPIO DE  MORADA NOVA), CII (MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE), CLII ( MUNICÍPIO DE QUIXERÉ), CLII (MUNICÍPIO DE QUIXERÉ), CLV (MUNICÍPIO DE RUSSAS),  CXVII (MUNICÍPIO DE MORADA NOVA), CLXV (MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU), CLI (MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM), CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), CLXV (MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU), CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), CXV (MUNICÍPIO DE MOMBAÇA), CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), XXIV (MUNICÍPIO DE BARREIRA), II (MUNICÍPIO DE ACARAPE), CIII (MUNICÍPIO DE MADALENA), XCI  (MUNICÍPIO DE ITATIRA), CXXIV (MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE), LXXVIII (MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA), CLXX (MUNICÍPIO DE TAMBORIL), CLXXX  (MUNICÍPIO DE URUBURETAMA), CLXXVI (MUNICÍPIO DE TURURU), CXXIV (MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE), CXLVIII (MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS), LXXVII (MUNICÍPIO DE IGUATU), CL (MUNICÍPIO DE QUIXELÔ), LXXXVII  (MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ) E LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA) DA LEI N.º 16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DEFINE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS DOS MUNICÍPIOS CEARENSES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° O Anexo XI (MUNICÍPIO DE APUIARÉS)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Pentecoste:

ANEXO XI

(MUNICÍPIO DE APUIARÉS)

Com o município de PENTECOSTE – Ao norte e a leste. Começa no entroncamento da estrada BR-222 / Vila Pitombeiras / CE-341 com a estrada Lagoa de Dentro / Umari, no ponto de coordenadas [453.948 / 9.576.668]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [460.673 / 9.575.061], no riacho do Paulo; desce por este riacho até sua foz no rio Curu, no ponto de coordenadas [461.274 / 9.576.018]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [462.048 / 9.573.598]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [462.038 / 9.573.582], no entroncamento da rua Frei Damião com uma rua sem denominação, no distrito de Sebastião de Abreu; continua por esta rua sem denominação, pela sua margem direita, até seu cruzamento com a rua Santo André, no ponto de coordenadas [462.124 / 9.573.545], de forma que a mesma fique totalmente no território de Pentecoste; segue pela rua Santo André, pela sua margem direita, até sem cruzamento com a rua sem denominação, no ponto de coordenadas [462.090 / 9.573.465], de forma que a mesma fique totalmente no território de Pentecoste; segue por esta rua sem denominação, pela sua margem direita, até seu entroncamento com a rua Antônio Camilo Cruz, no ponto de coordenadas [462.201 / 9.573.383], de forma que a mesma fique totalmente no território de Pentecoste; segue pela rua Antônio Camilo Cruz, pela sua margem direita, até seu entroncamento com a rodovia CE-341, no ponto de coordenadas [462.204 / 9.573.249], de forma que a mesma fique totalmente no território de Pentecoste; por uma reta, segue ao ponto de coordenadas [465.725 / 9.564.898]; por outra reta segue até o ponto de coordenadas [467.368 / 9.566.734] na parte mais ocidental do serrote Serrinha; segue pela cumeada deste serrote até o ponto de coordenadas [470.157 / 9.567.244], na sua extremidade oriental; segue em reta para a extrema ocidental do serrote Tamanduá [472.007 / 9.568.950]; segue pela cumeada deste serrote até sua extrema oriental, no ponto de coordenadas [473.445 / 9.568.667]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [474.322 / 9.566.886], no riacho Ingá; por outra reta, segue para o ponto de coordenadas [475.485 / 9.565.098], no riacho Marizeira; por outra reta, segue para o ponto de coordenadas [476.188 / 9.563.901], no riacho Cacimbas; por uma reta, segue para o ponto de coordenadas [478.453 / 9.562.802], na estrada Faz. Martim / Irapuã; por uma última reta, segue ao ponto de coordenadas [479.414 / 9.562.918], no rio Canindé e sobe pelo rio Canindé até onde o riacho Siriema deposita suas águas no rio Canindé, no ponto de coordenadas [477.391 / 9.552.698].

...

Mapa Municipal de Apuiarés, parte integrante desta Lei.

Art. 2.° O Anexo CXXXIX (MUNICÍPIO DE PENTECOSTE)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Apuiarés:

ANEXO CXXXIX

(MUNICÍPIO DE PENTECOSTE)

Com o município de APUIARÉS - Ao sul e a oeste. Começa na foz do riacho Siriema no rio Canindé [477.391 / 9.552.698]; desce pelo rio Canindé, até o ponto de coordenadas [479.414 / 9.562.918]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [478.453 / 9.562.802], na estrada Faz. Martim / Irapuã; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [476.188 / 9.563.901], no riacho Cacimbas; por outra reta, segue para o ponto de coordenadas [475.485 / 9.565.098], no riacho Marizeira; segue em reta, até o ponto de coordenadas [474.322 / 9.566.886], no riacho Ingá; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [473.445 / 9.568.667], na extrema oriental do serrote Tamanduá; segue pela cumeada deste serrote até sua extrema ocidental, no ponto de coordenadas [472.007 / 9.568.950]; segue por uma reta, para a extremidade oriental do serrote Serrinha, no ponto de coordenadas [470.157 / 9.567.244]; segue pela cumeada deste serrote até o ponto de coordenadas [467.368 / 9.566.734], na parte mais ocidental do serrote Serrinha; segue por uma reta até o ponto de coordenadas [465.725 / 9.564.898]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [462.204 / 9.573.249], no entroncamento da rua Antônio Camilo Cruz na rodovia CE-341, no distrito de S3; segue pela rua Antônio Camilo Cruz, pela sua margem esquerda, de forma que a mesma fique toda para o território de Pentecoste, até o ponto de coordenadas [462.201 / 9.573.383], no seu entroncamento com uma rua sem denominação; segue por esta rua sem denominação, pela sua margem esquerda, de forma que a rua fique totalmente no território de Pentecoste, até o ponto de coordenadas [462.090 / 9.573.465], até seu cruzamento com a rua Santo André, segue por esta rua, pela sua margem esquerda, de forma que a rua fique totalmente no território de Pentecoste, até o ponto de coordenadas [462.124 / 9.573.545], no cruzamento com uma rua sem denominação; segue por esta rua sem denominação, pela sua margem esquerda, de forma que toda a rua fique para o município de Pentecoste, até o ponto de coordenadas [462.038 / 9.573.582], no entroncamento da rua Frei Damião; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [462.048 / 9.573.598]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [461.274 / 9.576.018], até a foz do riacho do Paulo no rio Curu; sobe pelo riacho do Paulo, até o ponto de coordenadas [460.673 / 9.575.061] e deste ponto, segue em reta, até o ponto de coordenadas [453.948 / 9.576.668], no entroncamento da estrada BR-222 / Vila Pitombeiras / CE-341 com a estrada Lagoa de Dentro / Umari.

….........................................................................................

Mapa Municipal de Pentecoste, parte integrante desta Lei.

Art. 3.° O Anexo CII (MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Morada nova:

ANEXO CII

(MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE)

Com o município de MORADA NOVA - A oeste. Começa no cruzamento da estrada que vai de Lagoa Seca a Vila Santo Antônio com a estrada que vai de Poção a Limoeiro Verde [584.439 / 9.423.970]; vai em linha reta até a nascente do Córrego do Umari [584.523 / 9.425.422]; desce por este riacho até sua foz no riacho do Livramento [583.304 / 9.427.364]; desce pelo riacho do Livramento até sua foz no rio Banabuiú [583.916 / 9.429.751]; vai em reta, até o ponto de coordenadas [584.205 / 9.431.919], na estrada que liga o setor NH3 a localidade de Congo; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.367 / 9.432.177], na estrada nas proximidades da vila de Pedras, de modo que toda a vila fique no território de Morada Nova; segue pela referida estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [584.367 / 9.432.470]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [585.003 / 9.434.836], na CE-265; segue em reta, até o ponto de coordenadas [585.701 / 9.437.286]; por outra reta, segue até o ponto de coordenadas [584.944 / 9.437.490], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Pacova; segue pela referida estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [585.325 / 9.441.089], no entroncamento com a estrada que liga a localidade de Patinho a localidade de Lajes; segue pela última estrada referida, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [584.848 / 9.441.066]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.960 / 9.441.587]; segue por outra reta, até o ponto de coordenadas [584.454 / 9.441.697]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [584.453 / 9.442.300], no cruzamento com o canal de irrigação; segue pelo referido canal, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [582.740 / 9.441.699], no entroncamento com a estrada que liga a localidade Bernardos a localidade Patinho; segue pela referida estrada, sentido Bernardo, até o ponto de coordenadas [582.604 / 9.443.956], no entroncamento com a CE-371; segue pela CE-371, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [581.239 / 9.443.284], no entroncamento com o canal eixão das águas; apanha o canal eixão das águas, sentido norte, até o ponto de coordenadas [582.836 / 9.451.824]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [583.771 / 9.451.335], na estrada que passa pela localidades Pedras; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.523 / 9.450.647] e vai por outra linha reta até o cruzamento do Córrego das Alpercatas com a estrada que liga a Localidade de Cipó à Vila de Bixopá [587.211 / 9.450.135].

…...........................................................................................

Mapa Municipal de Limoeiro do Norte, parte integrante desta Lei.

Art. 4.° O Anexo CXVII (MUNICIPIO DE MORADA NOVA)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Limoeiro do Norte:

ANEXO CXVII

(MUNICIPIO DE MORADA NOVA)

Com o município de LIMOEIRO DO NORTE - A leste. Começa no cruzamento do Córrego das Alpercatas com a estrada que liga a Localidade de Cipó à Vila de Bixopá [587.211 / 9.450.135]; vai em reta, até o ponto de coordenadas [584.523 / 9.450.647]; por outra reta, até o ponto de coordenadas [583.771 / 9.451.335], estrada que passa pela localidades Pedras; segue em reta, até o ponto de coordenadas [582.836 / 9.451.824], no canal eixão das águas; segue pelo referido canal, sentido sul, até o ponto de coordenadas [581.239 / 9.443.284], no entroncamento com a CE-371; apanha a referida rodovia, sentido leste, até o ponto de coordenadas [582.604 / 9.443.956], no entroncamento com a estrada que liga a localidade Bernardos a localidade Patinho; segue pela referida estrada, sentido Patinho, até o ponto de coordenadas [582.740 / 9.441.699], no cruzamento com o canal de irrigação; segue pelo referido canal, sentido leste, até o ponto de coordenadas [584.453 / 9.442.300]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.454 / 9.441.697]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.960 / 9.441.587]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.848 / 9.441.066], na estrada que liga a localidade de Patinho a localidade de Lajes; segue pela referida estrada, sentido leste, até o ponto de coordenadas [585.325 / 9.441.089], no entroncamento com a estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Pacova; segue pela referida estrada, sentido sul, até o ponto de coordenadas [584.944 / 9.437.490]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [585.701 / 9.437.286]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [585.003 / 9.434.836], na CE-265; segue em reta, até o ponto de coordenadas [584.367 / 9.432.470], na estrada nas proximidades da vila de Pedras, de modo que toda a vila fique no território de Morada Nova; segue pela referida estrada, sentido sul, até o ponto de coordenadas [584.367 / 9.432.177]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [584.205 / 9.431.919], na estrada que liga o setor NH3 a localidade de Congo; vai por mais uma linha reta até a foz do riacho do Livramento no rio Banabuiú [583.916 / 9.429.751]; sobe pelo riacho do Livramento até a foz do Córrego do Umari [583.304 / 9.427.364]; sobe por este córrego até sua nascente [584.523 / 9.425.422] e vai, em linha reta, até o cruzamento da estrada que vai de Lagoa Seca a Vila Santo Antônio com a estrada que vai de Poção a Limoeiro Verde [584.439 / 9.423.970].

.….

Mapa Municipal de Morada Nova, parte integrante desta Lei.

Art. 5.° O Anexo CII (MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE)a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019,, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixeré:

ANEXO CII

(MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE)

Com o município de QUIXERÉ - Ao norte. Começa no cruzamento do riacho do Arraial com a estrada que vai de Flores a Várzea do Cabra – via Arraial de Baixo, no ponto de coordenadas [604.094 / 9.438.362]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [605.767 / 9.437.538], na estrada que vai de Pocinhos a Pedra Branca; segue por esta estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [606.139 / 9.438.640]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [606.430 / 9.438.497], na estrada entre Pocinhos e Lagoa das Carnaúbas; segue pela referida estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [606.573 / 9.438.601]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [606.924 / 9.438.456], na estrada que liga Lagos das Carnaúbas e Barreiras; segue pela referida estrada, sentido norte, até o ponto de coordenadas [607.064 / 9.438.688]; segue em reta até o ponto de coordenadas [608.171 / 9.438.181]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [608.667 / 9.438.838]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [609.446 / 9.438.046]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [609.890 / 9.438.528]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.222 / 9.438.190], na Rodovia CE-266; segue pela referida rodovia, sentido norte, até o ponto de coordenadas [610.503 / 9.438.290]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.773 / 9.438.055]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.735 / 9.437.993]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.838 / 9.437.876], no rio Quixeré; sobe pelo rio Quixeré, até o ponto de coordenadas [610.630 / 9.437.680]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [611.171 / 9.437.115]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [612.586 / 9.435.863]; por uma reta, segue até o ponto de coordenadas [613.835 / 9.435.409], na Rodovia CE-266; segue pela Rodovia CE-266, sentido Tomé, até o ponto de coordenadas [615.802 / 9.433.063], na bifurcação da Rodovia CE-266 com a Rua Manuel Firmo; segue pela Rua Manuel Firmo, passando pelos pontos de coordenadas [615.914 / 9.432.754; 615.957 / 9.432.594]; até seu entroncamento com a Avenida Monsenhor Francisco José de Oliveira [616.103 / 9.432.191]; continua pela Avenida Monsenhor Francisco José de Oliveira até seu entroncamento com a rua da praça da Igreja da vila de Tomé [616.169 / 9.432.206]; segue por esta última rua até o seu entroncamento com a rua sem denominação, da lateral do Mercado Municipal, [616.177 / 9.432.160]; segue por esta última rua até seu entroncamento com a rua também sem denominação, da lateral do Mercado Municipal [616.178 / 9.432.105]; segue pela rua sem denominação, situada atrás do Mercado Municipal, até o entroncamento com a Rua Alexandre Xavier da Silva [616.214 / 9.432.092]; segue pela Rua Alexandre Xavier da Silva até o cruzamento da Rua Antônio [616.194 / 9.431.991]; segue pela estrada que liga as localidades de Tomé, Macacos e Espinheiro, passando pelos pontos  de coordenadas [617.312 / 9.431.252; 617.992 / 9.430.318; 618.503 / 9.429.192; 618.973 / 9.428.479] até o ponto de coordenadas [619.013 / 9.428.073], na Localidade Macacos; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [624.916 / 9.424.821], no Lajedo do Espinheiro; vai por outra reta até o ponto de coordenadas [629.309 / 9.422.606], na Rodovia CE-266; segue pela referida rodovia, sentido leste, até o ponto de coordenadas [634.488 / 9.422.488], no seu cruzamento com o limite estadual do Rio Grande do Norte.

Mapa Municipal de Limoeiro do Norte, parte integrante desta Lei.

Art. 6.° O Anexo CLII (MUNICÍPIO DE QUIXERÉ)a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Limoeiro do Norte:

ANEXO CLII

(MUNICÍPIO DE QUIXERÉ)

Com o município de LIMOEIRO DO NORTE – Ao sul. Começa no cruzamento do limite estadual do Rio Grande do Norte, com a Rodovia CE-266, no ponto de coordenadas [634.488 / 9.422.488]; segue pela referida rodovia, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [629.309 / 9.422.606]; vai por outra reta até o ponto de coordenadas [624.916 / 9.424.821], no Lajedo do Espinheiro; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [619.013 / 9.428.073], na Localidade Macacos, na estrada que liga as localidades de Espinheiro, Macacos e Tomé; segue por esta estrada, passando pelos pontos  de coordenadas [618.973 / 9.428.479; 618.503 / 9.429.192; 617.992 / 9.430.318; 617.312 / 9.431.252] até o cruzamento da Rua Antônio Guilherme  com a Rua Alexandre Xavier da Silva [616.194 / 9.431.991]; segue pela Rua Alexandre Xavier da Silva até o entroncamento com a rua sem denominação, situada atrás do Mercado Municipal [616.214 / 9.432.092]; segue pela rua sem denominação, situada atrás do Mercado Municipal, até  seu entroncamento com a rua também sem denominação, da lateral do Mercado Municipal [616.178 / 9.432.105]; segue pela rua sem denominação, da lateral do Mercado Municipal, até o seu entroncamento com a rua da praça da Igreja da vila de Tomé [616.177 / 9.432.160]; segue por esta última rua até seu entroncamento com a Avenida Monsenhor Francisco José de Oliveira [616.169 / 9.432.206]; continua pela Avenida Monsenhor Francisco José de Oliveira até seu entroncamento com a rua Manuel Firmo [616.103 / 9.432.191]; segue pela rua Manuel Firmo, passando pelos pontos de coordenadas [615.957 / 9.432.594; 615.914 / 9.432.754]; até a bifurcação com a Rodovia CE-266, no ponto de coordenadas [615.802 / 9.433.063]; segue pela Rodovia CE-266, até o ponto de coordenadas [613.835 / 9.435.409]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [612.586 / 9.435.863]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [611.171 / 9.437.115]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.630 / 9.437.680], no Rio Quixeré; desce pelo Rio Quixeré, até o ponto de coordenadas [610.838 / 9.437.876]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.735 / 9.437.993]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.773 / 9.438.055]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [610.503 / 9.438.290], na Rodovia CE-266; segue pela referida rodovia, sentido sul, ate o ponto de coordenadas [610.222 / 9.438.190]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [609.890 / 9.438.528]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [609.466 / 9.438.046]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [608.667 / 9.438.838]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [608.171 / 9.438.181]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [607.064 / 9.438.668], na estrada que liga Lagos das Carnaúbas e Barreiras; segue pela referida estrada, sentido sul, até o ponto de coordenadas [606.924 / 9.438.456]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [606.573 / 9.438.601], na estrada entre Pocinhos e Lagoa das Carnaúbas; segue pela referida estrada, sentido sul,  até o ponto de coordenadas [606.430 / 9.438.497]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [606.139 / 9.438.640], na estrada que vai de Pocinhos a Pedra Branca; segue pela referida estrada, sentido sul, até o ponto de coordenadas [605.767 / 9.437.538] e vai em linha reta até o cruzamento do Riacho do Arraial com a estrada que vai de Flores a Várzea do Cabra – via Arraial de Baixo [604.094 / 9.438.362].

….

Mapa Municipal de Quixeré, parte integrante desta Lei.

Art. 7.° O Anexo CLII (MUNICÍPIO DE QUIXERÉ), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Russas:

ANEXO CLII

(MUNICÍPIO DE QUIXERÉ)

Com o município de RUSSAS – A oeste. Começa no cruzamento da estrada que vai de Flores a Várzea do Cabra – via Arraial de Baixo, com o riacho do Arraial [604.094 / 9.438.362]; desce por este riacho até o ponto de coordenadas [608.869 / 9.444.723]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [609.395 / 9.444.407], no Córrego das Barreiras; desce por este córrego até sua foz na Lagoa dos Patos [609.432 / 9.444.518]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [610.639 / 9.445.220], na extremidade leste da Lagoa dos Patos; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [614.917 / 9.446.490], no Córrego Novo; segue por um paralelo até o ponto de coordenadas [616.637 / 9.446.467], no  rio Quixeré, nas proximidades da localidade Poço da Onça; desce pelo rio Quixeré até sua foz no rio Jaguaribe [620.333 / 9.448.846]; desce pelo rio Jaguaribe até a foz do Córrego Fundo [621.769 / 9.449.603]; sobe por este córrego até sua  nascente [627.273 / 9.449.116]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [628.075 / 9.448.037], na curva de nível de 80 metros e segue por esta curva de nível até o ponto de coordenadas [630.016 / 9.448.546]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [630.360 / 9.448.194]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [631.533 / 9.446.960]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [631.702 / 9.447.516] e segue em reta, até o ponto de coordenadas [631.979 / 9.448.414], na Rodovia CE – 356.

….

Mapa Municipal de Quixeré, parte integrante desta Lei.

Art. 8.°. O Anexo CLV (MUNICÍPIO DE RUSSAS), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixeré:

ANEXO CLV

(MUNICÍPIO DE RUSSAS)

Com o município de QUIXERÉ – A leste e ao sul. Começa no ponto de coordenadas [631.979 / 9.448.414], na Rodovia CE-356; segue em reta até o ponto de coordenadas [631.702 / 9.447.516]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [631.533 / 9.446.960]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [630.360 / 9.448.194]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [630.016 / 9.448.546], na curva de nível de 80 metros, na encosta da Chapada do Apodi; segue por esta curva de nível até o ponto de coordenadas [628.075 / 9.448.037]; vai em linha reta até a nascente do Córrego Fundo [627.273 / 9.449.116]; desce por este córrego até sua foz no Rio Jaguaribe [621.769 / 9.449.603]; sobe pelo Rio Jaguaribe até a foz do Rio Quixeré [620.333 / 9.448.846]; sobe pelo Rio Quixeré até o ponto de coordenadas [616.637 / 9.446.467], nas proximidades da localidade Poço da Onça; segue por um paralelo até seu cruzamento com o Córrego Novo [614.917 / 9.446.490]; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [610.639 / 9.445.220], na extremidade leste da Lagoa dos Patos; segue por outra linha reta até a foz do Córrego das Barreira na Lagoa dos Patos [609.432 / 9.444.518]; sobe pelo Córrego das Barreira até o ponto de coordenadas [609.395 / 9.444.407]; segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas [608.869 / 9.444.723], no riacho do Arraial; sobe por este riacho até o ponto de coordenadas [604.094 / 9.438.362], no cruzamento com a estrada que vai de Flores a Várzea do Cabra – via Arraial de Baixo.

….

Mapa Municipal de Russas, parte integrante desta Lei.

Art. 9.°. O Anexo CLV (MUNICÍPIO DE RUSSAS), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Morada Nova:

ANEXO CLV

MUNICÍPIO DE RUSSAS

Com o município de MORADA NOVA – A oeste. Começa no cruzamento da estrada que liga as localidades de Cipó à Vila de Bixopá com o Córrego das Alpercatas [587.211 / 9.450.135]; segue, em linha reta, até a foz do Riacho da Barbada no Rio Palhano [581.886 / 9.460.139]; sobe pelo rio Palhano até o ponto de coordenadas [575.200 / 9.460.671]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [575.122 / 9.461.239], na estrada que liga o assentamento Volta/Canafistula a localidade de Feiticeiro; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [574.795 / 9.463.331], no divisor de águas entre o rio Palhano e seus tributários da margem esquerda que deságuam abaixo da foz do riacho da Barbada no rio Palhano; segue pelo referido divisor, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [569.962 / 9.463.770]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [570.032 / 9.474.682], na estrada que liga o assentamento Terra Nova a localidade de Planalto; segue em reta até o ponto de coordenadas [573.447 / 9.474.500]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [574.707 / 9.479.365], no córrego dos Banhos; segue em reta, até o ponto de coordenadas [575.834 / 9.482.943], no divisor de águas entre o rio Palhano e o riacho Umburanas, a leste, e o rio Pirangi, a oeste; segue em reta até o ponto de coordenadas [576.855 / 9.485.987], no Eixão trecho II; segue em reta até o ponto de coordenadas [579.708 / 9.485.134], no divisor de águas entre o rio Palhano e o riacho Umburanas, a leste, e o rio Pirangi, a oeste; segue pelo referido divisor até o ponto de coordenadas [587.115 / 9.492.591], no seu cruzamento com a Rodovia BR-116.

….

Mapa Municipal de Russas, parte integrante desta Lei.

Art. 10. O Anexo CXVII (MUNICÍPIO DE MORADA NOVA), a que se refere o art. 1.° da Lei n° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Russas:

ANEXO CXVII

(MUNICÍPIO DE MORADA NOVA)

Com o município de RUSSAS - A leste. Começa no ponto de coordenadas [587.115 / 9.492.591], no cruzamento da Rodovia BR-116 com o divisor de águas entre o rio Palhano e o rio Piranji; segue pelo divisor de águas entre o rio Palhano e o riacho Umburanas, a leste, e o rio Pirangi, a oeste, até o ponto de coordenadas [579.708 / 9.485.134]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [576.855 / 9.485.987], no Eixão trecho II; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [575.834 / 9.482.943], no divisor de águas entre o rio Palhano e o riacho Umburanas, a leste, e o rio Pirangi, a oeste, até o ponto de coordenadas; segue em reta, até o ponto de coordenadas [574.707 / 9.479.365], no córrego dos Banhos; segue em reta, até o ponto de coordenadas [573.447 / 9.474.500]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [570.032 / 9.474.682], na estrada que liga o assentamento Terra Nova a localidade de Planalto; por uma reta, sentido sul, segue até o ponto de coordenadas [569.962 / 9.463.770],  no divisor de águas entre o rio Palhano e seus tributários da margem esquerda que deságuam abaixo da foz do riacho da Barbada no rio Palhano; segue pelo referido divisor, sentido leste, até o ponto de coordenadas [574.795 / 9.463.331]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [575.122 / 9.461.239], na estrada que liga o assentamento Volta/Canafistula a localidade de Feiticeiro; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [575.200 / 9.460.671], no riacho Palhano; desce pelo riacho Palhano até alcançar a foz do riacho da Barbada no rio Palhano [581.886 / 9.460.139] e vai em linha reta até o cruzamento da estrada que liga as localidades de Cipó à Vila de Bixopá com o Córrego das Alpercatas [587.211 / 9.450.135].

….

Mapa Municipal de Morada Nova, parte integrante desta Lei.

Art. 11. O Anexo CLXV (MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixeramobim:

ANEXO CLXV

(MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU)

Com o município de QUIXERAMOBIM – Ao norte. Começa no ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim; toma este divisor de águas e segue pelo divisor entre o rio Quixeramobim e o riacho São Joaquim até o ponto de coordenadas [435.883 / 9.402.414]; vai em reta até o ponto de coordenadas [438.045 / 9.402.673], na estrada que liga a localidade de Balança a localidade de Santa Izabel; segue em reta, até o ponto de coordenadas [439.736 / 9.402.497], na foz do riacho Salgado no açude próximo a localidade de Rosário; segue em reta, até o ponto de coordenadas [440.560 / 9.401.513], no entroncamento da estrada que liga a localidade de Rosário a localidade de Santa Izabel com a estrada que liga a localidade de Bom Sucesso a localidade de Rosário; segue em reta, até o ponto de coordenadas [440.453 / 9.399.649], no riacho Santa Isabel; segue em reta, até o ponto de coordenadas [441.533 / 9.397.205], na estrada que liga a localidade de Riacho do Meio a localidade de Lajes; segue em reta, até o ponto de coordenadas [441.872 / 9.396.811], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Contendas; por outra reta, segue até o ponto de coordenadas [442.632 / 9.396.208], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Sitio Riacho Verde; segue em reta, até o ponto de coordenadas [444.595 / 9.397.143]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [448.589 / 9.394.724], no pico do Serrote Serra d'Água; segue em reta, até o ponto de coordenadas [451.459 / 9.394.420] no riacho Fofo; segue em reta, até o ponto de coordenadas [453.487 / 9.392.186]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [457.670 / 9.390.022]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [458.508 / 9.390.858], na via férrea Fortaleza / Crato; segue pela via férrea, sentido Crato, até o ponto de coordenadas [459.284 / 9.389.183], no cruzamento da via férrea Fortaleza / Crato com o riacho Amanaju; segue em reta, até o ponto de coordenadas [464.372 / 9.390.986], no açude entre as localidades de Boa Vista dos Vicentes (Senador Pompeu) e Encantado (Quixeramobim); desce pelo meio do referido açude, apanha seu desaguadouro até a foz no rio Banabuiú, no ponto de coordenadas [465.981 / 9.391.554]; sobe pelo rio Banabuiú, até a foz do riacho Boa Vista no rio Banabuiú [465.782 / 9.391.027] e sobe pelo riacho Boa Vista até sua nascente [472.663 / 9.381.838].

….

Mapa Municipal de Senador Pompeu, parte integrante desta Lei.

Art. 12. O Anexo CLI (MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Senador Pompeu:

ANEXO CLI

(MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM)

Com o município de SENADOR POMPEU – Ao sul. Começa a nascente do riacho Boa Vista [472.663 / 9.381.838]; desce por este riacho até sua foz no rio Banabuiú [465.782 / 9.391.027]; desce pelo rio Banabuiú, até o ponto de coordenadas [465.981 / 9.391.554], onde o córrego do açude entre as localidades de Boa Vista dos Vicentes (Senador Pompeu) e Encantado (Quixeramobim), faz foz no rio Banabuiú; sobe pelo referido córrego, apanha o desaguadouro do açude, até o ponto de coordenadas [464.372 / 9.390.986]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [459.284 / 9.389.183], no cruzamento da via férrea Fortaleza / Crato com o riacho Amanaju; apanha a via férrea, sentido Fortaleza, até o ponto de coordenadas [458.508 / 9.390.858]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [457.670 / 9.390.022]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [453.487 / 9.392.186]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [451.459 / 9.394.420] no riacho Fofo; segue em reta, até o ponto de coordenadas [448.589 / 9.394.724], no pico do Serrote Serra d'Água; segue em reta, até o ponto de coordenadas [444.595 / 9.397.143]; por outra reta, segue até o ponto de coordenadas [442.632 / 9.396.208], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Sitio Riacho Verde; segue em reta, até o ponto de coordenadas [441.872 / 9.396.811], na estrada que liga a localidade de Lajes a localidade de Contendas; segue em reta, até o ponto de coordenadas [441.533 / 9.397.205], na estrada que liga a localidade de Riacho do Meio a localidade de Lajes; segue em reta, até o ponto de coordenadas [440.453 / 9.399.649], no riacho Santa Isabel; segue em reta, até o ponto de coordenadas [440.560 / 9.401.513], no entroncamento da estrada que liga a localidade de Rosário a localidade de Santa Izabel com a estrada que liga a localidade de Bom Sucesso a localidade de Rosário; segue em reta, até o ponto de coordenadas [439.736 / 9.402.497], na foz do riacho Salgado no açude próximo a localidade de Rosário; vai em reta até o ponto de coordenadas [438.045 / 9.402.673], na estrada que liga a localidade de Balança a localidade de Santa Izabel; segue por outra reta, até o ponto de coordenadas [435.883 / 9.402.414], no divisor de águas entre o rio Quixeramobim e o riacho São Joaquim e segue por este divisor até o ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim.

….

Mapa Municipal de Quixeramobim, parte integrante desta Lei.

Art. 13. O Anexo CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Senador Pompeu:

ANEXO CXXXVII

(MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA)

Com o município de SENADOR POMPEU – A leste. Começa no ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim; segue em reta, até o ponto de coordenadas [426.737 / 9.405.056], no divisor de águas entre o riacho São Joaquim e o rio Patu; prossegue pelo referido divisor, até o ponto de coordenadas [431.579 / 9.393.774], na nascente do riacho do Estreito; desce por este riacho até a sua foz no rio Patu [438.905 / 9.388.884]; sobe por este rio até a foz do riacho Santa Bárbara [435.151 / 9.387.552]; toma o divisor de águas entre o riacho Santa Bárbara, a oeste, e os afluentes do rio Patu que deságuam a jusante da foz do riacho Santa Bárbara no rio Patu, a leste, e segue por este divisor até o ponto de coordenadas [429.981 / 9.380.261], na Serra da Lagoa Nova.

….

Mapa Municipal de Pedra Branca, parte integrante desta Lei.

Art. 14. O Anexo CLXV (MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Pedra Branca:

ANEXO CLXV

(MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU)

Com o município de PEDRA BRANCA – A oeste. Começa no ponto de coordenadas [429.981 / 9.380.261], na Serra da Lagoa Nova; toma o divisor de águas entre o riacho Santa Bárbara, a oeste, e os afluentes do rio Patu que deságuam a jusante da foz do riacho Santa Bárbara no rio Patu, a leste, até alcançar a foz do riacho Santa Bárbara no rio Patu [435.151 / 9.387.552]; desce por este rio até a foz do riacho do Estreito [438.905 / 9.388.884]; sobe por este riacho até sua nascente [431.579 / 9.393.774]; toma o divisor de águas entre o riacho São Joaquim e o rio Patu, até o ponto de coordenadas [426.737 / 9.405.056] e segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim.

….

Mapa Municipal de Senador Pompeu, parte integrante desta Lei.

Art. 15. O Anexo CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Mombaça:

ANEXO CXXXVII

(MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA)

Com o município de MOMBAÇA – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [429.981 / 9.380.261], na Serra da Lagoa Nova; toma o divisor de águas entre os afluentes do rio Patu, ao norte, e os afluentes do rio Banabuiú, ao sul; segue pelo referido divisor, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [413.951 / 9.382.557]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [413.090 / 9.381.794], na estrada que liga a localidade de Baixa Quente a localidade Bento Rodrigues, via localidade de Quebrado; segue em reta até o ponto de coordenadas [407.593 / 9.381.906], no divisor de águas entre o riacho do Curiú e o riacho da Bananeira; apanha esse divisor, sentido sul, até alcançar a foz do riacho do Curiú no rio Banabuiú [404.121 / 9.377.637]; sobe por este rio até a foz do riacho Capitão-Mor [398.415 / 9.376.827] e sobe por este riacho até sua nascente [386.786 / 9.368.740].

….

Mapa Municipal de Pedra Branca, parte integrante desta Lei.

Art. 16.  O Anexo CXV (MUNICÍPIO DE MOMBAÇA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Pedra Branca:

ANEXO CXV

(MUNICÍPIO DE MOMBAÇA)

Com o município de PEDRA BRANCA – Ao norte. Começa na nascente do riacho Capitão-Mor [386.786 / 9.368.740]; desce por este riacho até sua foz no rio Banabuiú [398.415 / 9.376.827]; desce pelo rio Banabuiú até a foz do riacho do Curiú [404.121 / 9.377.637]; apanha o divisor de águas entre o riacho do Curiú e o riacho da Bananeira, sentido norte, até o ponto de coordenadas [407.593 / 9.381.906]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [413.090 / 9.381.794], na estrada que liga a localidade de Baixa Quente a localidade Bento Rodrigues, via localidade de Quebrado; segue em reta, até o ponto de coordenadas [413.951 / 9.382.557], no divisor de águas entre os afluentes do rio Patu, ao norte, e os afluentes do rio Banabuiú, ao sul e segue por este divisor, sentido leste, até o ponto de coordenadas [429.981 / 9.380.261], na Serra da Lagoa Nova.

….

Mapa Municipal de Mombaça, parte integrante desta Lei.

Art. 17.  O Anexo CXXXVII (MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixeramobim:

ANEXO CXXXVII

(MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA)

Com o município de QUIXERAMOBIM – A leste. Começa no ponto de coordenadas [429.930 / 9.410.045], no divisor de águas entre o riacho da Tapera e o riacho da Cachoeira; segue em reta, até o ponto de coordenadas [431.011 / 9.407.611], no divisor de águas entre o riacho da Cachoeira e seu afluente, próximo a localidade de Sitio Santa Clara e segue em reta, até o ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], no divisor de águas entre o riacho da Tapera e o riacho da Cachoeira.

….

Mapa Municipal de Pedra Branca, parte integrante desta Lei.

Art. 18. O Anexo CLI (MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Pedra Branca:

ANEXO CLI

(MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM)

Com o município de PEDRA BRANCA – A oeste. Começa no ponto de coordenadas [428.569 / 9.404.863], na convergência das vertentes do riacho da Cachoeira, do riacho Bonfim e do riacho São Joaquim; segue em reta, até o ponto de coordenadas [431.011 / 9.407.611], no divisor de águas entre o riacho da Cachoeira e seu afluente, próximo a localidade de Sitio Santa Clara e segue em reta até o ponto de coordenadas [429.930 / 9.410.045], no divisor de águas entre o riacho da Tapera e o riacho da Cachoeira.

….

Mapa Municipal de Quixeramobim, parte integrante desta Lei.

Art. 19.  O Anexo XXIV (MUNICÍPIO DE BARREIRA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Acarape:

ANEXO XXIV

(MUNICÍPIO DE BARREIRA)

Com o município de ACARAPE – Ao norte. Começa no ponto de coordenadas [534.743 / 9.526.134], na estrada Catarina I / Salgado Grande / CE – 354, no cruzamento da reta que parte do centro da lagoa do Capim para o cruzamento da Rodovia CE – 354 com a garganta que liga a Serra do Cantagalo à Serra do Frade; segue pela estrada Catarina I / Salgado Grande / CE – 354 até seu entroncamento com a CE – 354 [535.489 / 9.526.205]; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [536.194 / 9.527.568], no divisor de águas da serra do Cantagalo, na cota altimétrica de 400 metros; apanha a referida cota, de modo que a serra do Cantagalo fique para o município de Acarape, até o ponto de coordenadas [539.012 / 9. 530.834]; segue em reta até o ponto de coordenadas [539.844 / 9.531.211], ainda na serra do Cantagalo; segue em reta até o ponto de coordenadas [540.528 / 9.530.935], na estrada que liga a localidade de Olho d’Água a localidade de Pedreira; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [541.477 / 9.530.403], na Linha de Transmissão de Energia de Paulo Afonso; por mais uma reta, segue até o entroncamento da estrada Batalha / Riachinho com a estrada Garapa / Amargoso / Lagoa dos Veados [543.035 / 9.532.876]; segue em reta até o ponto de coordenadas [545.251 / 9.532.463], na parede do açude da localidade de Ererê II; segue em reta até o ponto de coordenadas [546.332 / 9.532.504] e por mais uma reta, até o ponto de coordenadas [547.150 / 9.532.440], na lagoa do Pascoal.

….

Mapa Municipal de Barreira, parte integrante desta Lei.

Art. 20.  O Anexo II (MUNICÍPIO DE ACARAPE), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Barreira:

ANEXO II

(MUNICÍPIO DE ACARAPE)

Com o município de BARREIRA – Ao sul. Começa na lagoa do Pascoal [547.150 / 9.532.440]; por uma reta, segue até o ponto de coordenadas [546.332 / 9.532.504]; por outra reta, segue até o ponto de coordenadas [545.251 / 9.532.463], na parede do açude da localidade de Ererê II; vai em linha reta até o entroncamento da estrada Batalha / Riachinho com a estrada Garapa / Amargoso / Lagoa dos Veados [543.035 / 9.532.876]; segue por mais uma reta até o ponto de coordenadas [541.477 / 9.530.403], na Linha de Transmissão de Energia de Paulo Afonso; segue em reta até o ponto de coordenadas [540.528 / 9.530.935], na estrada que liga a localidade de Olho d’Água a localidade de Pedreira; segue em reta até o ponto de coordenadas [539.844 / 9.531.211], na serra do Cantagalo; segue em reta, até o de ponto de coordenadas [539.012 / 9. 530.834], na cota altimétrica de 400 metros; apanha a referida cota de modo que a serra do Cantagalo fique para o município de Acarape, até o ponto de coordenadas [536.194 / 9.527.568], no divisor de águas da serra do Cantagalo; em linha reta, segue para o entroncamento da estrada Catarina I / Salgado Grande / CE - 354 com a Rodovia CE - 354 [535.489 / 9.526.205] e segue por aquela estrada até o ponto de coordenadas [534.743 / 9.526.134], na estrada Catarina I / Salgado Grande / CE – 354, no cruzamento da reta que parte do centro da Lagoa do Capim para o cruzamento da Rodovia CE – 354 com a garganta que liga a Serra do Cantagalo à Serra do Frade.

….

Mapa Municipal de Acarape, parte integrante desta Lei.

Art. 21. O Anexo CIII (MUNICÍPIO DE MADALENA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Itatira:

ANEXO CIII

(MUNICÍPIO DE MADALENA)

Com o município de ITATIRA - Ao norte. Começa no pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983]; segue em reta até o ponto de coordenadas [421.656 / 9.475.205] no riacho Teotônio; segue por uma reta até o ponto de coordenadas [421.971 / 9.475.942], na CE 168, no entroncamento para a estrada que leva a localidade de Umarizeira; segue por outra reta até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha; vai por outra linha reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; vai por mais uma linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; por outra linha reta segue para a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra reta até o cruzamento do Riacho São Gonçalo com o paralelo que passa na nascente do Riacho dos Três Irmãos [443.428 / 9.477.742]; segue pelo referido paralelo até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos e por mais uma reta, segue para a estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.825 / 9.478.568], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim.

Art. 22. O Anexo XCI  (MUNICÍPIO DE ITATIRA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Madalena:

ANEXO XCI

(MUNICÍPIO DE ITATIRA)

Com o município de MADALENA - Ao sul. Começa na estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.825 / 9.478.568], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim; segue por uma linha, até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos; segue em paralelo nascente até seu cruzamento com o Riacho São Gonçalo [443.428 / 9.477.742]; vai em linha reta até a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; segue por outra reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; por mais uma linha reta segue até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha; segue em reta até o ponto de coordenadas [421.971 / 9.475.942], na CE 168, no entroncamento para a estrada que leva a localidade de Umarizeira; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [421.656 / 9.475.205] no riacho Teotônio e por uma reta, segue até o ponto de coordenadas [419.461 / 9.474.983], no pico da Serra da Gameleira.

Art. 23. O Anexo CXXIV (MUNICÍPO DE NOVO ORIENTE), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Independência:

ANEXO CXXIV

(MUNICÍPO DE NOVO ORIENTE)

Com o município de INDEPENDÊNCIA – A leste. Começa no ponto de coordenadas [327.738 / 9.399.950], no riacho das Aroeiras; sobe por este riacho até a sua nascente [324.477 / 9.395.444]; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [321.377 / 9.389.608], no Morro do Azul; segue em reta até o ponto de coordenadas [322.541 / 9.388.677], na estrada que liga a localidade Azul a localidade de Várzea da Jurema; por mais uma reta até o ponto de coordenadas [320.804 / 9.386.827], no cruzamento do divisor de águas entre os rios Poti e Jucás com a estrada que liga a localidade de Rendeiro a localidade de Alvação de Baixo; apanha o referido divisor, até o ponto de coordenadas [317.624 / 9.372.141], na estrada que liga a localidade de Cardosos a localidade de Piaba e segue em reta, até o ponto de coordenadas [315.696 / 9.372.265], no Açude do Piaba.

Art. 24.  O Anexo LXXVIII (MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Novo Oriente:

ANEXO LXXVIII

(MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA)

Com o município de NOVO ORIENTE – A oeste. no ponto coordenadas [315.696 / 9.372.265] no Açude do Piaba; segue por uma reta até o ponto de coordenadas [317.624 / 9.372.141], na estrada que liga a localidade de Cardosos a localidade de Piaba, no divisor de águas entre os rios Poti e Jucás; toma o divisor de águas entre os rios Poti e Jucás e segue por este divisor até o ponto de coordenadas [320.804 / 9.386.827], no cruzamento com a estrada que liga a localidade de Rendeiro a localidade de Alvação de Baixo; segue em reta até o ponto de coordenadas [322.541 / 9.388.677], na estrada que liga a localidade Azul a localidade de Várzea da Jurema; segue em reta até o ponto de coordenadas [321.377 / 9.389.608], no Morro do Azul; vai em linha reta até a nascente do riacho das Aroeiras [324.477 / 9.395.444] e desce pelo referido riacho até o ponto de coordenadas [327.738 / 9.399.950], no riacho das Aroeiras.

Art. 25. O Anexo LXXVIII (MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Tamboril:

ANEXO LXXVIII

(MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA)

Com o município de TAMBORIL – A norte. Começa no ponto de coordenadas [344.377 / 9.424.998], na estrada que liga a localidade de Jardim a localidade de Jericó; segue pela referida estrada, sentido a localidade de Jericó, até o ponto de coordenadas [344.488 / 9.425.020], no seu cruzamento com o riacho Tapera; sobe pelo referido riacho até o ponto de coordenadas [345.856 / 9.423.790]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [354.445 / 9.430.007], no divisor de águas entre os rios Pinheiro e Poti; segue pelo divisor até o ponto de coordenadas [371.428 / 9.429.002], no pico da Serra de Santa Rita, na convergência das vertentes dos rios Quixeramobim, Pinheiro e Poti.

Art. 26.  O Anexo CLXX (MUNICÍPIO DE TAMBORIL), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Independência:

ANEXO CLXX

(MUNICÍPIO DE TAMBORIL)

Com o município de INDEPENDÊNCIA – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [371.428 / 9.429.002], no pico da Serra da Santa Rita, na convergência das vertentes dos rios Quixeramobim, Pinheiro e Poti; segue pelo divisor de águas entre os rios Pinheiro e Poti até o ponto de coordenadas [354.445 / 9.430.007]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [345.856 / 9.423.790], no riacho Tapera; desce pelo referido riacho, até o ponto de coordenadas [344.488 / 9.425.020], no seu cruzamento com a estrada que liga a localidade de Jardim a localidade de Jericó e segue pela referida estrada, sentido a localidade de Jardim, até o ponto de coordenadas [344.377 / 9.424.998].

Art. 27. O Anexo CLXXX (MUNICÍPIO DE URUBURETAMA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com os municípios de Tururu e Umirim:

ANEXO CLXXX

(MUNICÍPIO DE URUBURETAMA)

Com o município de TURURU – A leste. Começa no ponto de coordenadas [443.965 / 9.604.893], no riacho Severino; segue em linha reta até o ponto de coordenadas [444.678 / 9.602.909] na serra Saquinho; vai pelo prolongamento desta reta até o pico da serra Jucá [445.427 / 9.601.834]; segue, por outra linha reta, até o pico da serra Jenipapo [448.308 / 9.600.839]; vai em linha reta até o pico do serrote Mundo Novo [453.301 / 9.599.177]; por outra linha reta até o ponto de coordenadas [450.979 / 9.598.065]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [451.725 / 9.596.177], na rodovia CE-242 e segue por esta rodovia, sentido Umirim, até seu entroncamento com a rodovia CE-354/BR-402, no ponto de coordenadas [452.655 / 9.595.905].

Com o município de Umirim - Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [452.655 / 9.595.905], no entroncamento da CE-243 com a rodovia CE-354/BR-402; segue em reta, para a foz do riacho Jaguaribe no riacho Montes Claros, no ponto de coordenadas [450.031 / 9.595.666]; sobe pelo riacho Jaguaribe, até sua nascente, no ponto de coordenadas [449.401 / 9.597.308] e segue, por uma linha reta, até o ponto de coordenadas [442.857 / 9.594.410], na serra de Santa Úrsula.

Art. 28.  O Anexo CLXXVI (MUNICÍPIO DE TURURU), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com os municípios de Uruburetama e Umirim:

ANEXO CLXXVI

(MUNICÍPIO DE TURURU)

Com o município de URUBURETAMA – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [452.655 / 9.595.905], no entroncamento da CE-243 com a rodovia CE-354/BR-402; segue pela rodovia CE-242, sentido Uruburetama, até o ponto de coordenadas [451.725 / 9.596.177]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [450.979 / 9.598.065]; segue em linha reta para o pico do serrote Mundo Novo [453.301 / 9.599.177]; vai em linha reta para o pico da serra Jenipapo [448.308 / 9.600.839]; ainda em linha reta vai até o pico da serra Jucá [445.427 / 9.601.834]; segue por outra linha reta até o ponto de coordenadas [444.678 / 9.602.909] na serra Saquinho e segue em reta, até o ponto de coordenadas [443.965 / 9.604.893], no riacho Severino.

Com o município de UMIRIM – A leste e ao Sul. Começa no cruzamento da estrada Tururu / Boqueirão / CE-162 com o rio Trairi [458.442 / 9.604.517]; segue, em linha reta, até o ponto de coordenadas [456.711 / 9.601.154], segue por outra linha reta até o ponto de coordenada [457.135 / 9.600.585]; por mais uma linha reta até o ponto de coordenadas [457.520 / 9.600.587] no riacho da Sela; desce pelo riacho da Sela até a foz do riacho Cachoeira [460.658 / 9.595.183] e segue, em linha reta, até o ponto de coordenadas [452.655 / 9.595.905], no entroncamento da CE-243 com a rodovia CE-354/BR-402.

...

Art. 29.  O Anexo CXXIV (MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quiterianópolis:

ANEXO CXXIV

(MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE)

Com o município de QUITERIANÓPOLIS – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [315.696 / 9.372.265], no Açude do Piaba; segue em reta até o ponto de coordenadas [314.475 / 9.371.412], na estrada que liga a localidade de Suçuarana a localidade de Piaba; segue em reta até o ponto de coordenadas [313.990 / 9.370.784], na estrada próximo a localidade de Escondido; segue em reta até o ponto de coordenadas [312.877 / 9.370.797], na estrada que liga a localidade de Suçuarana a localidade de Santa Rosa 2; segue em reta até o ponto de coordenadas [311.594 / 9.370.808], no Rio Poti; segue em reta até o ponto de coordenadas [311.256 / 9.370.855], na CE-187; vai em reta até o ponto de coordenadas [308.905 / 9.370.759], no pico do Serrote da Siriema; segue em linha reta até a foz do riacho Olho d’Água no riacho Seco [306.233 / 9.367.485]; sobe pelo riacho Olho d’Água até o ponto de coordenadas [293.355 / 9.362.337]; segue em reta até o ponto de coordenadas [292.657 / 9.362.711], na estrada que liga a localidade de Furada a localidade de Paixões; deste ponto volta para o riacho Olho d’Água, no ponto de coordenadas [291.879 / 9.362.102] e segue subindo pelo referido riacho até suas nascentes mais ocidentais, no limite estadual com o Piauí [288.506 / 9.362.506].

Art. 30 O Anexo CXLVIII (MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Novo Oriente:

ANEXO CXLVIII

(MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS)

Com o município de NOVO ORIENTE – Ao norte. Começa no limite estadual com o Piauí, na nascente mais ocidental riacho Olho d’Água [288.506 / 9.362.506]; desce por este formador, segue descendo pelo riacho Olho d’Água até o ponto de coordenadas [291.879 / 9.362.102]; segue em reta até o ponto de coordenadas [292.657 / 9.362.711], na estrada que liga a localidade de Furada a localidade de Paixões; segue em reta até o ponto de coordenadas [293.355 / 9.362.337], no riacho Olho d’Água; continua descendo pelo referido riacho até sua foz no Riacho Seco [306.233 / 9.367.485]; vai em reta até o ponto de coordenadas [308.905 / 9.370.759], no pico do Serrote da Siriema; segue em reta até o ponto de coordenadas [311.256 / 9.370.855], na CE-187; segue em reta até o ponto de coordenadas [311.594 / 9.370.808], no Rio Poti; segue em reta até o ponto de coordenadas [312.877 / 9.370.797], na estrada que liga a localidade de Suçuarana a localidade de Santa Rosa 2; segue em reta até o ponto de coordenadas [313.990 / 9.370.784], na estrada próximo a localidade de Escondido; segue em reta até o ponto de coordenadas [314.475 / 9.371.412], na estrada que liga a localidade de Suçuarana a localidade de Piaba e segue em reta até o ponto de coordenadas [315.696 / 9.372.265], no Açude do Piaba.

Art. 31. O Anexo LXXVII (MUNICÍPIO DE IGUATU), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Quixelô:

ANEXO LXXVII

(MUNICÍPIO DE IGUATU)

Com o município de QUIXELÔ – Ao norte. Começa no divisor de águas entre o riacho Vermelho e o riacho Faé, ponto de coordenadas [465.955 / 9.317.488], na incidência da reta que liga a confluência do riacho da Forquilha com o riacho Antonico à foz do riacho Viração no riacho Faé; toma o divisor de águas entre o riacho Vermelho e o riacho Faé até o ponto de coordenadas [470.593 / 9.312.125]; segue em reta até o ponto de coordenadas [467.370 / 9.311.173]; segue em reta até o ponto de coordenadas [467.552 / 9.310.312], na estrada de acesso a Lagoa de Baixo; segue em reta até o ponto de coordenadas [467.822 / 9.309.217], no afluente do riacho Fechado; sobe pelo referido riacho, até o ponto de coordenadas [464.756 / 9.307.927], no seu cruzamento com a estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula dos Alves; apanha a referida estrada, sentido São Joaquim, até o ponto de coordenadas [464.869 / 9.307.388], no entroncamento com a estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula; segue em reta, até o ponto de coordenadas [467.972 / 9.306.107], na rodovia BR-122; segue em reta até o ponto de coordenadas [468.333 / 9.305.944], no divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho Faé; segue pelo referido divisor, sentido oeste, até o ponto de coordenadas [473.261 / 9.306.303]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [473.327 / 9.304.750], na estrada que liga a localidade de Angicos localidade de Lagoa Redonda; segue em reta, até o ponto de coordenadas [473.335 / 9.304.665], no açude Orós e segue pelas o açude, até o ponto de coordenadas [493.767 / 9.308.184].

Art. 32. O Anexo CL (MUNICÍPIO DE QUIXELÔ), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Iguatu:

ANEXO CL

(MUNICÍPIO DE QUIXELÔ)

Com o município de IGUATU – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [493.767 / 9.308.184], no açude Orós; segue pelas águas deste açude até o ponto de coordenadas [473.335 / 9.304.665]; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [473.327 / 9.304.750], na estrada que liga a localidade de Angicos localidade de Lagoa Redonda; segue em reta, até o ponto de coordenadas [473.261 / 9.306.303], no divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho Faé; segue por este divisor, sentido leste, até o ponto de coordenadas [468.333 / 9.305.944]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [467.972 / 9.306.107], na rodovia BR-122; segue em reta, até o ponto de coordenadas [464.869 / 9.307.388], no entroncamento da estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula, com a estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula dos Alves; apanha a estrada que liga a localidade de São Joaquim a localidade de Canafistula dos Alves, sentido Canafistula dos Alves, até o ponto de coordenadas [464.756 / 9.307.927], no cruzamento da referida estrada com o afluente do riacho Fechado; desce pelo referido riacho, até o ponto de coordenadas [467.822 / 9.309.217]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [467.552 / 9.310.312], na estrada de acesso a Lagoa de Baixo; segue por outra reta, até o ponto de coordenadas [467.370 / 9.311.173]; por mais uma reta, até o ponto de coordenadas [470.593 / 9.312.125], no divisor de águas entre o riacho Vermelho e o riacho Faé e segue por este divisor de águas até o ponto de coordenadas [465.955 / 9.317.488], na incidência da reta que liga a confluência do riacho da Forquilha com o riacho Antonico à foz do riacho Viração no riacho Faé.

Art. 33.  O Anexo LXXXVII (MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Itapipoca:

ANEXO LXXXVII

(MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ)

Com o município de ITAPIPOCA – Ao norte. Começa no ponto de coordenadas [422.075 / 9.600.101], no divisor de águas entre os rios Cruxati e Caxitoré, na confrontação da nascente do rio São Joaquim; segue pelo referido divisor até o pico da serra de Nazaré [428.903 / 9.598.111]; segue em reta, até o ponto de coordenadas [428.949 / 9.599.007], na estrada que liga a localidade de Camará a localidade de Bom Lugar; segue por outra reta, até o ponto de coordenadas [429.026 / 9.599.322], na estrada que liga a localidade de Camará a localidade de sítio Caritó; segue por um reta, até o ponto de coordenadas [429.407 / 9.599.570], na rodovia CE-168; segue por uma reta, até o ponto de coordenadas [430.858 / 9.599.158], na parte mais ao norte da serra do Sítio; toma o divisor de águas entre os rios Mundaú e Caxitoré e segue por este divisor até o ponto de coordenadas [433.764 / 9.599.122], no morro Coquinho.

Art. 34.  O Anexo LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o município de Itapajé:

ANEXO LXXXVIII

(MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA)

Com o município de ITAPAJÉ – Ao sul. Começa no ponto de coordenadas [433.764 / 9.599.122], no morro Coquinho; segue pelo divisor de águas entre os rios Mundaú e Caxitoré até o ponto de coordenadas [430.858 / 9.599.158], em sua parte norte; segue em reta, até o ponto de coordenadas [429.407 / 9.599.570], na rodovia CE-168; segue em reta, até o ponto de coordenadas [429.026 / 9.599.322], na estrada que liga a localidade de Camará a localidade de sítio Caritó; segue em reta, até o ponto de coordenadas [428.949 / 9.599.007], na estrada que liga a localidade de Camará a localidade de Bom Lugar; segue por mais uma reta, até o pico da serra de Nazaré [428.903 / 9.598.111], no divisor de águas entre os rios Cruxati e Caxitoré e segue pelo no divisor de águas entre os rios Cruxati e Caxitoré até a confrontação da nascente do rio São Joaquim [422.075 / 9.600.101].

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.558, DE 1°.11.23 (D.O. 1°.11.23)

DISPÕE SOBRE A GESTÃO OPERACIONAL E FINANCEIRA DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO – PISF, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão operacional e financeira do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, de forma sustentada, no Estado do Ceará.

Art. 2º Para efeitos dessa Lei, estabelecem-se os seguintes conceitos:

I – PISF: Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Norderte Setentrional, abrangendo as estruturas de captação, transporte, bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, desde os canais de aproximação junto ao Rio São Francisco até os pontos de entrega no Estado do Ceará;

II – Plano de Operação Anual – POA: documento elaborado pelas operadoras estaduais, contendo as solicitações de volumes mensais de água do Pisf em cada Ponto de Entrega de seu interesse;

III – Operadora Federal: órgão ou entidade designada pela União Federal para exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura integrada ao Pisf;

IV – Plano de Gestão Anual – PGA: documento elaborado pela Operadora Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos pontos de entrega, em atendimento às outorgas de direito de uso dos recursos hídricos.

Art. 3º A gestão operacional e financeira do Pisf, no Estado, envolve o alcance e a prática dos seguintes objetivos e atos:

I – garantia a sua sustentabilidade operacional e financeira;

II – segurança da oferta hídrica para usos múltiplos, prioritariamente ao abastecimento humano;

III – acompanhamento da execução do Plano de Gestão Anual – PGA;

IV – apresentação à Operadora Federal o Plano de Operação Anual do Estado do Ceará – POA e a respectiva previsão de demanda mensal de água para o ano subsequente;

V – estabelecimento da cobrança para assegurar recursos destinados a pagar a tarifa estipulada pela União Federal;

VI – monitoramento dos volumes e as vazões no sistema estadual de reserva e transferência de água bruta, interligado ao Pisf;

VII – promoção de práticas que incentivem o uso eficiente e sustentável da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais;

VIII – normatização e elaboração de estudos e projetos concernentes à distribuição de água aduzida pelo Pisf.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO OPERACIONAL DO PISF

Art. 4º A gestão operacional e financeira do Pisf, no Estado, caberá à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh.

§ 1º Compete à Cogerh exclusivamente:

I – operar e manter a infraestrutura hídrica do sistema estadual de reserva e transferência, interligado ao Pisf;

II – monitorar o volume de água bruta entregue mensalmente pela Operadora Federal com quantificação das vazões em todos os pontos de entrega do Pisf no Estado do Ceará;

III – avaliar as condições de regularidade, continuidade, segurança e eficiência na prestação do serviço;

IV – realizar a alocação dos volumes de água recebidos do Pisf, após aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º Constituem competência comum da SRH e da Cogerh, sob a coordenação da primeira:

I – elaborar o Plano de Operação Anual – POA;

II – propor a regulamentação específica sobre a distribuição da água aduzida pelo Pisf;

III – elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo Pisf.

§ 3º A Cogerh manterá cadastro atualizado dos usuários dos recursos hídricos do Pisf.

Art. 5º Os pequenos usuários, os Sistemas Isolados de Abastecimento de Água - SIAAs e as pequenas comunidades agrícolas, para fazer uso das águas do Pisf, solicitarão prévia autorização à Cogerh.

Art. 6º A Cogerh promoverá, em conjunto com os Comitês das Bacias Hidrográficas estaduais atendidas pelo Pisf, práticas que incentivem o uso eficiente e racional da água através de ações de educação, capacitação e mobilização social.

Art. 7º A SRH e Cogerh procederão a ações fiscalizatórias sobre os recursos hídricos advindos do Pisf.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO FINANCEIRA DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO – PISF, NO ESTADO DO CEARÁ

Art. 8º Para atendimento de seus propósitos, fica autorizada a cobrança pelo uso dos recursos hídricos oriundos do Pisf, por meio do pagamento de Tarifa de Segurança Hídrica.

§ 1º A tarifa de que trata o caput, deste artigo, se baseará no valor da tarifa para prestação do serviço de adução de água bruta do Pisf, definido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, sendo considerado, para o seu estabelecimento, o volume de água requisitado pelo Estado e a demanda dos setores usuários, conforme disposto na fórmula constante do Anexo Único, desta Lei.

§ 2º A tarifa de segurança hídrica será cobrada na fatura de consumo dos usuários de água bruta emitida pela Cogerh.

Art. 9º Estão sujeitos à cobrança da tarifa de segurança hídrica os usuários da Cogerh beneficiados pela garantia hídrica do Pisf.

§ 1º A cobrança prevista no caput, deste artigo, ocorrerá de forma proporcional ao consumo de cada usuário.

§ 2º Os empreendimentos usuários de água bruta que apresentem variações no volume consumido, em decorrência da sazonalidade de suas atividades, pagarão mensalmente o valor correspondente ao custo da água do Pisf, proporcional a sua demanda.

Art. 10. A falta de pagamento da tarifa de segurança hídrica na data do vencimento correspondente ensejará cobrança de multa, juros e demais penalidades, de acordo com a política de cobrança da Cogerh.

Art. 11. Os recursos arrecadados pela cobrança da tarifa de segurança hídrica serão destinados, exclusivamente, ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas, fixa e variável, da receita requerida para operação e manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, no Estado.

§ 1º O Estado, a cada exercício financeiro a partir da publicação desta Lei, fixará, na Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica que possa, eventualmente, complementar os recursos arrecadados pela tarifa de segurança hídrica, na hipótese de sua arrecadação não ser suficiente para pagamento da fatura expedida pela União Federal.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, como modalidade de garantia, em caso de inadimplência das obrigações pecuniárias por ele assumidas em contrato de prestação de serviços de adução de água bruta, no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – Pisf.

Art. 12. A Cogerh repassará o valor arrecadado pela cobrança da tarifa de segurança hídrica ao Tesouro do Estado, em conta específica definida pela Secretaria da Fazenda – Sefaz, a ser movimentada pela SRH exclusivamente para pagamento à União Federal do serviço de adução da água do Pisf.

Art. 13. A SRH repassará os recursos arrecadados pela cobrança da Tarifa de Segurança Hídrica à União Federal.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO OPERACIONAL E FINANCEIRA COM OS GOVERNOS, ÓRGÃOS DE CONTROLE E SOCIEDADE

Art. 14. Constituem condutas a serem observadas pela Cogerh, na gestão operacional e financeira do Pisf, no relacionamento com os governos, órgãos de controle e sociedade:

I – cooperar com as autoridades públicas no exercício de suas competências legais;

II – dar acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos dos órgãos de controle;

III – conceder informações claras, confiáveis e pertinentes de interesse público por meio de fontes autorizadas, preservando as informações confidenciais e estratégicas;

IV – prestar serviços de forma responsável e em equilíbrio com o interesse público.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º18.558, DE 1° DE   NOVEMBRO DE 2023.

TARIFA DE SEGURANÇA HÍDRICA

TSH = KSetor* (TANA* VPORTAL)

Onde lê-se:

TSH = tarifa de segurança hídrica (R$/m3);

KSetor= Coeficiente proporcional à demanda do setor usuário, definido anualmente pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – Conerh;

TANA = Tarifa de prestação de serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, definida por resolução anual da Agência Nacional da Água e Sa­neamento Básico (R$/m3);

VPORTAL = Volume medido pela União nos portais de entrega do PISF (m3).

Terça, 07 Novembro 2023 16:27

LEI N° 18.557, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.557, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Luís Roberto Barroso, natural de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Juliana Lucena

Terça, 07 Novembro 2023 16:24

LEI N° 18.556, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.556, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O EVENTO CAJUTEC, REALIZADO NO MUNICÍPIO DE BARREIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, o evento Cajutec, realizado no Município de Barreira, com o objetivo de apresentar os lançamentos das principais tendências e inovações para o agronegócio.

Art. 2º O evento instituído por esta Lei será realizado no mês de agosto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Terça, 07 Novembro 2023 16:21

LEI N° 18.555, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.555, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 17 DE OUTUBRO COMO O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOR CRÔNICA, BEM COMO A PROMOÇÃO DE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o dia 17 de outubro como o Dia Estadual de Conscientização da Dor Crônica, a ser notabilizado a cada ano.

Art. 2º A Campanha propagará conhecimento sobre as leis que asseguram serviços e direitos específicos aos pacientes dessa enfermidade.

Art. 3º Símbolos na cor roxa serão utilizados para remeter à ideia de alerta e prevenção da dor crônica.

Art. 4º São objetivos da Campanha de Esclarecimento, Sensibilização e Tratamentos da Dor Crônica:

I – promover informações à população sobre as características da doença, suas causas e possíveis tratamentos;

II – sensibilizar a sociedade sobre a potencial severidade da dor crônica no indivíduo e nas suas tarefas cotidianas e sobre os graves prejuízos psicológicos e sociais que a dor crônica pode causar;

III – informar quais as faixas etárias de maior incidência da dor crônica;

IV – esclarecer  a população sobre os meios de prevenção primária à dor crônica, sobre a gestão da dor e sobre a existência de tratamentos;

V – informar a população sobre direitos garantidos pelas leis federais e estaduais aos pacientes;

VI – envidar esforços para iluminar prédios públicos com luz roxa, em outubro, para incentivar eventos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguia

Terça, 07 Novembro 2023 16:17

LEI N° 18.554, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.554, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Festival de Gastronomia e Cultura de Aracati, realizado anualmente em período próximo ao dia 15 de novembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

Terça, 07 Novembro 2023 16:15

LEI N° 18.553, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.553, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

INSTITUI O MUNICÍPIO DE JAGUARIBE COMO A CAPITAL CEARENSE DA RENDA DE FILÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Município de Jaguaribe como a Capital Cearense da Renda de Filé.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena


 

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