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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.515, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ROTA DAS CACHOEIRAS NA REGIÃO DO MACIÇO DE BATURITÉ E A ELEGE COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA TURÍSTICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Rota das Cachoeiras na Região do Maciço de Baturité e a elege como evento de destacada relevância turística e cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Fazem parte da Rota das Cachoeiras:
I – Baturité - cachoeira do Perigo, cachoeira do Cipó, cachoeira da dona Chica, cachoeira do Parque das Cachoeiras, cachoeira do São Pedro e cachoeira da Talita;
II – Mulungu - cachoeira dos Macacos, cachoeira da escada Santa Tereza e cachoeira Redonda;
III – Guaramiranga - cachoeira das Veadas, cachoeira do Urubu, cachoeira do São Paulo, cachoeira do Auterino e cachoeira do Cruz;
IV – Pacoti - cachoeira Furada, cachoeira da Velha e cachoeira das Sete Quedas
V – Palmácia - cachoeira Véu de Noiva e cachoeira do Oratório.
Art. 3º A rota inclui as cachoeiras de Baturité, Mulungu, Guaramiranga, Pacoti e Palmácia, bem como outras cachoeiras que, posteriormente, possam ser inseridas em conformidade com a questão turística e cultural da região.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – reconhecer a importância turística e cultural da Região do Maciço de Baturité;
II – incentivar as visitas ao Maciço de Baturité com o intuito de alavancar o ecoturismo, a gastronomia, o turismo, a cultura, o emprego e a economia da região.
Art. 5º Os passeios proporcionarão aos visitantes experiências nas áreas ambientais, gastronômicas e vivências culturais nas localidades com visitações a espaços de interesse cultural, histórico e comercial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro