Fortaleza, Terça-feira, 26 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.452, DE 07.08.23 (D.O. 07.08.23)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR JEFERSON ALBERTO VON HAYDIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Jeferson Alberto Von Haydin, nascido na cidade de São Paulo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.451, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO BOM VIZINHO CULTURA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica considerado de Utilidade Pública o Instituto Bom Vizinho Cultura e Responsabilidade Social, CNPJ n.º 32.810.208/0001-62, com sede no Município de Fortaleza.

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.450, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)

ALTERA A LEI Nº 16.197, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºLei n.º 16.197, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar alterada na redação do § 1.º do art. 2.º, nos termos abaixo:

Art. 2.º ......................................................................................................................

§ 1.º A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser efetivada no ato da matrícula no curso de sua aprovação, mediante apresentação de histórico escolar expedido pela instituição de ensino e reconhecida pelo órgão oficial competente.” (NR)

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3ºFicam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.

Elmanode Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.449, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO ZOOTECNISTA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituído o Dia do Zootecnista no Estado do Ceará.

Art. 2ºO Dia de que trata o art. 1.º será comemorado anualmente no dia 13 de maio.

Art. 3ºA data instituída por esta Lei passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.448, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA OUTUBRO PRATEADO DE CONSCIENTIZAÇÃO AO ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºFica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Campanha Outubro Prateado, a ser realizada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de conscientizar a população quanto à importância da qualidade de vida com hábitos saudáveis para um envelhecimento pautado no bem-estar.

Art. 2.ºA Campanha Outubro Prateado tem o objetivo de conscientizar a população quanto à importância da qualidade de vida com hábitos saudáveis para um envelhecimento salutar, propiciando ao idoso bem-estar e dignidade.

Art. 3.ºNas edificações públicas estaduais, sempre que possível, durante todo o mês de outubro, será procedida à iluminação em Prateado, com aplicação do símbolo da Campanha ou sinalização alusiva ao tema.

Parágrafo único.Nos edifícios públicos que funcionem órgão, instituição ou repartição que versem sobre direitos ou atendimento aos idosos, fica, de forma prioritária, a iluminação em tom prateado em alusão ao Outubro Prateado. 

Art. 4.ºNo período da Campanha Outubro Prateado poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:

I – alertar e promover o debate sobre os hábitos saudáveis;

II – contribuir para a redução dos casos de doenças crônicas;

III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema de uma velhice sem um amparo digno; e

IV – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e conscientização.

Art. 5.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.447, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)

INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NO PROCESSO ELEITORAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituída a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, a ser realizada anualmente na última semana do mês de março, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único.A Semana de que trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da mulher no processo eleitoral.

Art. 2ºPor ocasião da Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, as associações e os grupos socialmente envolvidos com a causa promover campanhas, pesquisas e outras atividades.

Art. 3ºA Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.

Elmanode Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.446, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)

DENOMINA PEDRO PESSOA CÂMARA O VIADUTO DA CE-065, QUE INTERLIGA A AVENIDA GEN. OSÓRIO DE PAIVA À RODOVIA 4.º ANEL VIÁRIO, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica denominado Pedro Pessoa Câmara o viaduto da CE-065, que interliga a Avenida Gen. Osório de Paiva à Rodovia 4.º Anel Viário, no Município de Maracanaú.

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.

Elmanode Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Felipe Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.445, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)

DENOMINA DEPUTADO PEIXOTO DE ALENCAR A SEDE DA UNIDADE REGIONAL DO DETRAN-CE NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica denominada Deputado Peixoto de Alencar a sede da Unidade Regional do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/CE no Município de Baturité.

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.444, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DA MOBILIZAÇÃO PELA PREVENÇÃO DAS FERIDAS CRÔNICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia da Mobilização e Prevenção das Feridas Crônicas, comemorado anualmente no dia 28 de agosto.

Art. 2ºO dia de mobilização tem o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a prevenção contra as feridas crônicas.

Art. 3ºAs medidas previstas no art. 2.º desta Lei poderão contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis, organizações profissionais e científicas, visando à concretização dos objetivos da presente Lei.

Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Dra. Silvana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.443, DE 01.08.23 (D.O. 01.08.23)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DA CAMPANHA AGOSTO DAS JUVENTUDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Agosto das Juventudes, a ser realizada anualmente durante todo o mês de agosto.

Art. 2º A Campanha Agosto das Juventudes terá por objetivo divulgar e incentivar as seguintes ações voltadas aos jovens cearenses:

I – ações culturais;

II – seminários;

III – eventos esportivos;

IV – palestras voltadas à profissionalização;

V – demais ações que sejam do interesse da juventude.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Júlio César filho


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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