Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Datas Comemorativas LEI N° 18.448, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.448, DE 01.08.23 (D.O. 02.08.23)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA OUTUBRO PRATEADO DE CONSCIENTIZAÇÃO AO ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºFica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Campanha Outubro Prateado, a ser realizada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de conscientizar a população quanto à importância da qualidade de vida com hábitos saudáveis para um envelhecimento pautado no bem-estar.
Art. 2.ºA Campanha Outubro Prateado tem o objetivo de conscientizar a população quanto à importância da qualidade de vida com hábitos saudáveis para um envelhecimento salutar, propiciando ao idoso bem-estar e dignidade.
Art. 3.ºNas edificações públicas estaduais, sempre que possível, durante todo o mês de outubro, será procedida à iluminação em Prateado, com aplicação do símbolo da Campanha ou sinalização alusiva ao tema.
Parágrafo único.Nos edifícios públicos que funcionem órgão, instituição ou repartição que versem sobre direitos ou atendimento aos idosos, fica, de forma prioritária, a iluminação em tom prateado em alusão ao Outubro Prateado.
Art. 4.ºNo período da Campanha Outubro Prateado poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I – alertar e promover o debate sobre os hábitos saudáveis;
II – contribuir para a redução dos casos de doenças crônicas;
III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema de uma velhice sem um amparo digno; e
IV – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e conscientização.
Art. 5.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 01 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar