Fortaleza, Terça-feira, 26 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.391, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO FARMACÊUTICO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Farmacêutico no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Allyson Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.390, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DO MUNICÍPIO DE CATARINA QUE HOMENAGEIA SEU PADROEIRO, SÃO JOSÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa Religiosa do Município de Catarina que homenageia seu padroeiro, São José, a qual acontecerá, anualmente, no dia 19 de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Segunda, 26 Junho 2023 20:10

LEI N 18.389, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N 18.389, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO VEREADOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Vereador.

Parágrafo único. O Dia Estadual do Vereador, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado, anualmente, no dia 29 de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.388, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)

RECONHECE COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO A CACHAÇA ARTESANAL PRODUZIDA NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a cachaça artesanal produzida no Município de Viçosa do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.387, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)

DENOMINA GAUDÊNCIO RODRIGUES DE MORAIS O CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Gaudêncio Rodrigues de Morais o Centro de Referência e Assistência Social – CRAS no Município de Ipaporanga.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Jeová Mota

Segunda, 26 Junho 2023 19:58

LEI N° 18.386, DE 19.06.23 (20.06.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.386, DE 19.06.23 (20.06.23)

DENOMINA ANTÔNIO NILSON MARTINS MENDES A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO JARDIM DAS OLIVEIRAS, NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Antônio Nilson Martins Mendes a Areninha localizada no bairro Jardim das Oliveiras, no Município de Camocim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.396, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA CROMOLOGIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Cromologia, a ser celebrado, anualmente, no dia 21 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.385, DE 19.06.23 (D.O. 19.06.23)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ADVOGADO JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral. 

Art. 2º O título ora outorgado será entregue em sessão solene do Legislativo Estadual, em data a ser destinada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Coautoria: Dep. Juliana Lucena

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.384, DE 15.06.23 (D.O. 16.06.23)

PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N.º 17.836, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE TRATA DO PERÍODO DE GESTÃO DOS DIRETORES E DEMAIS MEMBROS DOS NÚCLEOS GESTORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2023, o período de gestão dos titulares do cargo de diretor e dos demais membros dos núcleos gestores das escolas da rede estadual de ensino, os quais estejam no exercício das funções na data de publicação desta Lei, nos termos da Lei n.º 13.513, de 19 de julho de 2004, c/c a Lei n.º 17.836, de 22 de dezembro de 2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a contar do termo final do prazo previsto na Lei n.º 17.836, de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.792, DE 04.05.83 (D.O. DE 18.05.83)

Institui o Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SEDCT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SEDCT, compreendendo as entidades públicas e privadas e associações de classe que atuem na área de Pesquisa, Desenvolvimento e Fluxo Tecnológico no Estado do Ceará.

Parágrafo único. São caracterizadas como entidades atuantes em Ciências e Tecnologia aquelas que exercem atividades de fomento e cooperação, geração, execução, desenvolvimento experimental, difusão, inovação e assistência tecnológica e, ainda, aquelas que produzem e utilizem bens e serviços oriundos do segmento de Ciências e Tecnologia, de forma prioritária, nos setores Agropecuário, Industrial, Mineral, Energia Alternativa e Desenvolvimento Social.

Art. 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passará denominar-se "Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDCT."

Art. 3º O Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico será coordenado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDCT, órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo e com integração na estrutura do Sistema Estadual de Planejamento do Estado do Ceará.

Art. 4º Comporão o CEDCT, como membro natos: O Secretário de Planejamento e Coordenação; o Diretor Executivo da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial, representando a Secretaria de Indústria e Comércio; o Reitor da Universidade Estadual do Ceará, representando a Secretaria de Educação; os Presidentes da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará, representando a Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 02 (dois) representantes da Comunidade Técnico-Científica, o Reitor da Universidade de Fortaleza, o Reitor da Universidade Federal do Ceará e 01 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

§ 1º Por proposição do Conselho, poderá o Chefe do Poder Executivo designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CEDCT, sem direito a voto.

§ 2º O CEDCT será presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.

§ 3º A designação dos representantes da Comunidade Técnico-Científica será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Compete ao CEDCT:

I - prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos estaduais e empresas privadas no seu campo específico;

II - definir as entidades integrantes do Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

III - estabelecer os objetivos e diretrizes do Sistema, bem como suas prioridades;

IV - definir a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com as diretrizes gerais do Governo;

V - aprovar os Planos e Programas que definem a Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Estado e, a seu nível de competência, as atividades do Sistema.

VI - compatibilizar  as atividades do Sistema com os demais Planos Estaduais de Desenvolvimento;

VII - compatibilizar e integrar as atividades do Sistema com as diretrizes estabelecidas nos Planos Básicos de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do País – PBDCT;

VIII - promover a integração e articulação entre as entidades integrantes do SEDCT, com vistas principalmente á capacitação tecnológica do meio e a geração, difusão e transferência de tecnologias;

IX - promover o intercâmbio, no país e no exterior, com entidades que interessem às finalidades do Sistema.

Art. 6º O Regimento Interno que disciplina a estrutura orgânica e funcional do Conselho será aprovado por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O CEDCT terá uma Secretaria Executiva com estrutura que permita desenvolver as atividades de planejamento, articulação, fomento, cooperação e apoio técnico administrativo na área de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do CEDTC será nomeado pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice escolhida pelo Conselho e apresentada por seu Presidente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

Alfredo Lopes Neto

José Danilo Rubens Pereira

Osmundo Evangelista Rebouças


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500