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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.376, DE 25.05.23 (D.O. 26.05.23)
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI N.º 17.480, DE 17 DE MAIO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 2.º, bem como adicionados o § 2.º ao art. 2.º e o art. 3.º à Lei n.º 17.480, de 17 de maio de 2021, sendo renumerados os demais artigos, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 2.º..........................................................................................
......................................................................
§ 1.º Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes números de contatos: disque 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia Militar) e 155 (Ouvidoria do Estado do Ceará), bem como o contato telefônico atualizado do Centro Estadual de Referência Thina Rodrigues, para onde poderão ser direcionadas denúncias, reclamações e orientações.
§ 2.º Sempre que houver atualização ou modificação dos contatos telefônicos descritos no §1.º, da mesma forma as placas deverão ser atualizadas.
Art. 3.º Vetado
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.375, DE 25.05.23 (D.O. 26.05.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA A MULHER NA INTERNET.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate aos Crimes Contra a Mulher na Internet, a ser comemorado anualmente, no dia 7 do mês de fevereiro.
Art. 2º O Dia Estadual de Combate a Crimes Contra a Mulher na Internet passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.374, DE 25.05.23 (D.O.25.05.23)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável no Estado do Ceará, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de setembro.
Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Incentivo ao Turismo Sustentável:
I – a compatibilização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade;
II – o uso sustentável dos recursos naturais;
III – a conscientização e o estímulo à população local para atividades relacionadas ao turismo sustentável;
IV – a valorização da história, da cultura e da gastronomia locais;
V – o apoio e o aprimoramento de infraestruturas que favoreçam o desenvolvimento do ecoturismo e do agroturismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.373, DE 25.05.23 (D.O. 26.05.23)
DECLARA E INSTITUI O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE A CAPITAL CEARENSE DA BICICLETA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Declara e institui o Município de Limoeiro do Norte a Capital Cearense da Bicicleta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 25 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.372, DE 25.05.23 (D.O. 25.05.23)
ALTERA A LEI N.º 13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso IV do § 1.º e do § 4.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 1º …........................................................................................
§ 1.º …..........................................................................................
….............................................................................
IV – à implementação e ao fortalecimento de ação ou programa de relevante interesse social, inclusive por iniciativa de outros Poderes ou instituições.
.....................................................................................
§ 4.º O ato de doação, na hipótese do inciso IV do § 1.º deste artigo, competirá ao respectivo dirigente máximo do Poder ou da instituição.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.368, de 18 de maio de 2023.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JARDIM – APAE JARDIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera como de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jardim – APAE Jardim, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 436.546.653-49, com sede e foro no Município de Jardim, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.371, DE 19.05.23 (D.O. 19.05.23)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA RELIGIOSA DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA, QUE HOMENAGEIA O SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa Religiosa do Município de Pedra Branca, que homenageia o Sagrado Coração de Jesus, a qual acontecerá, anualmente, no período de 19 a 29 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.370, DE 18.05.23 (D.O. 19.05.23)
DENOMINA FRANCISCO PINTO DE MELO A ESTRADA QUE LIGA O BALNEÁRIO DE CARNAUBAL À RODOVIA CE-323.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Pinto de Melo a estrada que liga o Balneário de Carnaubal à rodovia CE-323.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Allyson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.369, DE 18.05.23 (D.O. 19.05.23)
DENOMINA PROFESSOR RAIMUNDO URAKTAN GADELHA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Professor Raimundo Uraktan Gadelha o Centro de Educação Infantil – CEI, construído no Município de Tabuleiro do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.367, DE 18.05.23 (D.O. 19.05.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL EM DEFESA DA DEMOCRACIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual em Defesa da Democracia a ser comemorado, anualmente, no dia 8 de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri