Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07)

LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07).

Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.                     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será reduzida em:

I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;           

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora,  tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído; 

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

l) margarina e creme vegetal;

m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;

q) sabão em barra;

r) sal;

s) leite em pó;

t) sardinha (NCM 1604.13.10);

u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);

II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas.

§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.          

§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.           

§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.  

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos “miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “o”. 

§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº  89/05.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 13.536, DE 09.11.04 (D.O. DE 10.11.04)

LEI N.º 13.536, DE 09.11.04 (D.O. DE 10.11.04)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à pobreza, no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 2°. Os recursos, para atender às despesas previstas nesta Lei, decorrem do excesso de arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na Lei Complementar n.° 37, de 26 de novembro de 2003.

Art. 3°. O crédito adicional autorizado nesta Lei será consignado aos órgãos e entidades, programas e projetos/atividades, que estejam alinhados com os objetivos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, e terá código de fonte própria que a identifique.

Parágrafo único. A fonte de recursos, de que trata o caput deste artigo, será identificada por: Código 10 – Recursos Provenientes do FECOP.

Art. 4°. A aplicação dos recursos financeiros decorrentes deste crédito adicional será em conformidade com o que dispõe o Decreto n.° 27.379, de 1.° de março de 2004, que regulamentou a Lei Complementar n.° 37, de 26 de novembro de 2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de novembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

(LEI N° 13.481, DE 27.05.04 (D.O. DE  04.06.04)

Institui 2005 o Ano Estadual de Doação de Órgãos e Tecidos. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Institui 2005 o Ano Estadual de Doação de Órgãos e Tecidos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Anapaula Cruz

LEI N° 13.461 DE 27.04.04 (D.O. DE 03.05.04)

Reconhece o Município de Juazeiro do Norte como Capital Cearense do Turismo Religioso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° Fica reconhecido o Município de Juazeiro do Norte como a Capital Cearense do Turismo Religioso.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÀCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÀ, em Fortaleza, 27 de abril de 2004.

  

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Anapaula Cruz

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 13.449, DE 14.04.04 (D.O. DE 14.04.04)

LEI N° 13.449, DE 14.04.04 (D.O. DE 14.04.04)

Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° É fixado o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2° Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os Magistrados em atividade.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril  de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.° E 4.° DA LEI N.°        , DE    DE     DE 2004.

FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

                                                                                                (Em R$ 1,00)

CARGO

A partir de 01/03/2004

A partir de 01/05/2004

A partir de 01/07/2004

Desembargador 14.592,06 15.921,76 17.251,45
Juiz de Ent. Especial 13.132,85 14.329,58 15.526,31
Juiz de 3ª Entrância 11.819,56 12.896,62 13.973,68
Juiz de 2ª Entrância 10.637,60 11.606,96 12.576,31
Juiz de 1ª Entrância 9.573,84 10.446,26 11.318,68
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.867, DE 10.12.98 (D.O. DE 11.12.98)

LEI Nº 12.867, DE 10.12.98 (D.O. DE 11.12.98)

Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional, ao vigente orçamento do Estado, Crédito Especial até o montante de R$ 954.224.000,00 (NOVECENTOS E CINQÜENTA E QUATRO MILHÕES E DUZENTOS E VINTE QUATRO MIL REAIS), na forma do anexo I da presente Lei.

Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem de Operações de Crédito Internas.

Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN

DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

ANEXO I

SOLICITAÇÃO: 0251              CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CL ORÇAMENTÁRIA             DESCRIÇÃO

                        40000000      ENCARGOS GERAIS DO ESTADO      

                        40100001      RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ

                                              

            03 08 035    482     CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AUMENTO DE      

                                   CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ       

                                              

                        0811   REALIZAR AUMENTO DE CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ     

                                   S/A - BEC    

                                              

                        61072 IMPLANTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.860      

                                              

                        22       ESTADO DO CEARÁ       

                                              

            426000          46       CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS COMERC.            319.034.000,00

            431100          46       AUXÍLIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL    635.190.000,00

                                              

                                                                                          TOTAL DA UNI. ORÇ.:          954.224.000,00

                                                                                          TOTAL DA ENTIDADE:         954.224.000,00

                                                                                                     TOTAL GERAL:          954.224.000,00

LEI Nº 12.845, DE 17.07.98 (D.O. DE 30.07.98)

Disciplina a prática de modalidades esportivas de lutas no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A prática de modalidades esportivas de lutas, em academias, clubes e estabelecimentos congêneres privados deve ser orientada por instrutor habilitado, sob supervisão e responsabilidade técnico-pedagógica de professor licenciado em educação física.

Parágrafo único. Modalidades esportivas de lutas, de que trata esta Lei, são as de artes marciais aikido, jiu-jitsu, karatê-dô, kendô, kunng-fu, tae-kwon, boxe, capoeira, judô, sumô, luta livre, greco-romana e similares praticadas no Estado do Ceará.

Art. 2º.  As instituições, que se referem no caput do Art. 1º , ficam obrigadas a exigir de seus alunos, no ato da matrícula, atestado médico de aptidão física e mental.

Parágrafo único. O atestado médico e mental deve ser renovado a cada 12(doze) meses.

Art. 3º. As academias, clubes e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a terem os seguintes cadastros:

I  - dos professores e instrutores contratados com a especificação das respectivas experiências técnico-profissionais; 

II - dos alunos que atingirem grau de faixa-preta, mestre ou similar com indicação da modalidade esportiva da luta praticada.

Art. 4º. O cadastro de que trata o Art. 3º deve ser atualizado pelas academias, clubes e estabelecimentos congêneres sempre que houver:

I - alteração dos dados técnicos profissionais de professor ou instrutor; 

II - mudança de graduação de alunos .

Art. 5º. O Poder Executivo do Estado do Ceará regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1998.

DES. JOSE MARIA DE MELO

Governado do Estado do Ceará em Exercício

ANTENOR MANOEL NASPOLINE

Secretário de Educação Básica

Iniciativa: Deputado Gorete Pereira

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.841, DE 14.07.89 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.841, DE 14.07.89 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, proventos e pensões provisórios de Montepio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Fixa-se os valores correspondentes à Parcela de Desempenho Ministerial dos Procuradores e Promotores de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no Anexo II, parte integrante desta lei.

Art. 3º. Os proventos e pensões provisórios de montepio do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Procuradores e Promotores de Justiça em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.

Art. 5º. Ficam revogadas das disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I

TABELA VENCIMENTAL

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO ESTADO DO CEARÁ

A partir de 01/08/98

            Cargo Vencimento  Representação

            Procurador de Justiça        1.366,31        222%

            Promotor de Justiça de Entrância Especial      1.229,67        222%

            Promotor de Justiça de 3ª Entrância      1.106,70        222%

            Promotor de Justiça de 2ª Entrância      996,03         222%

            Promotor de Justiça de 1º Entrância      896,42         222%

ANEXO II

PARCELA DE DESEMPENHO

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO ESTADO DO CEARÁ

A partir de 01/08/98

            Cargo Valor

            Procurador de Justiça        1.885,50

            Promotor de Justiça de Entrância Especial      1.696,97

            Promotor de Justiça de 3ª Entrância      1.527,25

            Promotor de Justiça de 2ª Entrância      1.374,52

            Promotor de Justiça de 1ª Entrância      1.237,06

LEI Nº 12.810, DE 14.05.98 (D.O. DE 15.05.98)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação dos Bancos 24 horas para uso de deficientes físicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. As empresas, que exploram o serviço dos Bancos 24 horas no Estado do Ceará, ficam obrigadas a adaptá-los, para o uso de deficientes físicos.

Parágrafo Único. As empresas de que trata o caput do Art. 1º terão um prazo de seis (06) meses para atender o que dispõe esta Lei.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Gorete Pereira

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.560, DE 07.06.89 (D.O. DE 09.06.89)

LEI Nº 11.560, DE 07.06.89 (D.O. DE 09.06.89)

Autoriza a abertura de créditos especiais que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras; Secretaria de Indústria e Comércio; Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto; Secretaria de Administração; Secretaria para Assuntos Extraordinários; Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Secretaria da Ação Social, créditos especiais no valor de NCZ$ 30.974.967,63 (trinta milhões, novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete cruzados novos e sessenta e três centavos), destinados a cobrir as seguintes despesas, na forma especificada no anexo único desta Lei:

I - SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA, COMUNICAÇÕES E OBRAS:

- Despesas de sentença judiciária já deferida pela Justiça em favor da Construtora J.V.J., objeto da construção da ponte sobre o rio Arrombado, no trecho Gordo-Maribu;

- Aquisição de asfalto para aplicação em obras de pavimentação do sistema viário do Estado.

II - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

- Despesas relativas à conclusão da sede própria do NUTEC, devendo ser construídos, em 1989, 965m² de edificações, com o objetivo de manter uma infra estrutura mínima que dê suporte ao Programa de interiorização do Governo do Estado, bem como às demais atividades na área de Ciência e Tecnologia inseridas no Plano de Governo;

III - SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO

- Despesas relativas à aquisição de 01 (um) veículo que possa atender as necessidades da FADEC, bem como 01 (um) computador destinado á informatização dos serviços da Fundação.

IV - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 - Despesas de sentença judiciária proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho na sessão realizada no dia 08/03/89, reconhecendo o direito dos trabalhadores da IOCE, com relação à gratificação de insalubridade;

V - SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS:

- Despesas de serviços prestados de natureza eventual, uma vez que o elemento de despesa não foi consignado no orçamento vigente;

VI - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE:

- Despesas relativas à integralização do Fundo de Água e Esgoto - FAE/CE, que não teve, à época da elaboração do orçamento, dotação consignada para esse fim;

VII - SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL:

- Despesas relativas a obras e instalações desta Entidade, utilizando operações de créditos já autorizada no orçamento/89.

Art. 2º - Os recursos necessários a execução desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1989.

FRANCISCO PINHEIRO LANDIM

Governador em Exercício

Francisco José Lima Matos

Francisco Ariosto Holanda


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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