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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.114, DE 27/09/77        D.O. 27/09/77


Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam majorados, em 60% (sessenta por cento), os vencimentos mensais dos seguintes cargos: Subprocurador Geral da Justiça, Corregedor, Promotor de Justiça Militar, Curador, Promotor de 4ª. Entrância, Promotor de 3º. Entrância, Promotor de 2ª. Entrância, Promotor de 1ª. Entrância, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral.

Parágrafo Único - Fica também elevado, em 60% (sessenta por cento), o valor mensal da representação atribuída aos Subprocuradores Gerais da Justiça, assegurando-se-lhes todas as vantagens percebidas pelos integrantes do Ministério Público.

Art. 2.º - Os Proventos dos inativos das categorias indicadas no artigo anterior serão automaticamente reajustadas na mesma proporção estabelecidas por esta lei.

Art. 3.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de re cursos.

Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo Gouveia


(Revogada pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.115, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977        D.O. 27/09/77

 

 

Fixa os vencimentos do Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO, a que se refere a Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Aos níveis de Classificação dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, serão atribuídos os seguintes vencimentos-base:

Nível                                   Vencimento Mensal

TAF-7 .......................................................................... Cr$ 5.500,00

TAF-6 .......................................................................... Cr$ 4.900,00

TAF-5 .......................................................................... Cr$ 4.200,00

TAF-4 .......................................................................... Cr$ 3.500,00

TAF-3 .......................................................................... Cr$ 3.000,00

TAF-2 .......................................................................... Cr$ 2.500,00

TAF-1 .......................................................................... Cr$ 2.000,00

Art. 2.º - Os servidores estáveis que se classificarem em virtude desta Lei não farão jus à Vantagem Pessoal a que se refere o Decreto n.º 9.054, de 29 de outubro de 1969, e legislação posterior.

Art. 3.º - As Categorias Funcionais, as Classes, Série de Classes, Níveis, as Linhas de Transposição e a Quantificação dos Cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - distribuir-se-ão na forma dos Anexos I, II e III, integrantes desta Lei.

Art. 4.º - As Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - deverão atender às necessidades de recursos Humanos nas áreas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização de tributos, a cargo da Secretaria da Fazenda.

Art. 5.º - A Gratificação de Produtividade criada pela Lei n.º 9.623, de 04 de outubro de 1972, será atribuída exclusivamente à Série de Classes de Fiscal de Tributos Estaduais, Inspetores Fazendários e aos Inspetores Técnicos de Cooperativas que obtiverem maior número de pontos em processo de avaliação, observada a ordem de Classificação, até o limite de 700 (setecentos) cargos. (revogado pela lei n.° 10.294, de 17.07.79)

§ 1.º - No máximo, dez por cento (10%) do total dos servidores que, ao fim de cada trimestre, tiverem obtido menor número de pontos em relação à Gratificação de Produtividade, serão substituídos, em sistema de rodízio, por idêntico percentual, escolhido dentre os servidores remanescentes das mesmas classes acima mencionadas, obedecido o processo de avaliação por esse artigo estabelecido.

§ 2.º - Os pontos que ultrapassarem o limite do percentual estabelecido no art. 4.º da Lei n.º 9.623, de 04 de outubro de 1972, serão transferidos para o mês subseqüente.

Art. 6.º - É fixado em Cr$ 5,00 (CINCO CRUZEIROS) o valor do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade. (revogado pela lei n.° 10.294, de 17.07.79)

Art. 7.º - Os vencimentos-base fixados no art. 1.º desta Lei, para as classes das Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - vigorarão a partir de 1.º (primeiro) de outubro de 1977, não incidindo sobre o mesmo o aumento geral do funcionalismo do Quadro I - Poder Executivo, a vigorar no corrente exercício.

Art. 8.º - O enquadramento dos atuais servidores estáveis lotados na Secretaria da Fazenda será feito mediante transposição e transformação.

§ 1.º - A transposição far-se-á com base na escolaridade e na natureza do cargo atualmente ocupado pelo servidor, observadas as respectivas Linhas de Transposição constantes do Anexo II a que se refere o art. 3.º desta lei.

§ 2.º - A transformação far-se-á observados os seguintes critérios seletivos: nível de escolaridade, experiência funcional, assiduidade, treinamento anterior, curso de especialização de nível superior e de pós-graduação, exercício de cargo de chefia e outros definidos em Regulamento.

§ 3.º Ressalvados o disposto no caput deste artigo e o direito de Promoção e Acesso, o ingresso de servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - far-se-á nas Classes iniciais das carreiras, mediante concurso público de provas, observando-se as normas previstas nesta lei.

Art. 9.º - Ao servidor classificável, que não fizer opção expressa, pela sua inclusão nas Categorias Funcionais da Lotação Permanente da Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência do Regulamento desta lei, é assegurada sua permanência na Lotação Provisória do mesmo órgão, no cargo que ocupa, com os direitos e vantagens a ele relativos, salvo quando a Gratificação de Produtividade.

Art. 10 - Permanecerão na Lotação Provisória da Secretaria da Fazenda pela forma estabelecida nesta lei, os servidores fazendários que não preencham as condições para concorrer ao enquadramento.

Parágrafo Único - Os servidores mencionados neste artigo terão seus vencimentos reajustados pela Lei de Aumento dos Servidores Estaduais do Quadro I - Poder Executivo.

Art. 11 - Os cargos Integrantes da Lotação Provisória serão considerados extintos quando vagarem ou destinados à Transposição e Transformação, na medida em que seus ocupantes forem obtendo condições para enquadramento na Lotação Permanente.

Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda adotará programas de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos objetivando o maior aproveitamento possível na Lotação Permanente, dos servidores integrantes da Lotação Provisória.

Art. 12 - Os atuais cargos de Inspetor Fazendário e de Inspetor Técnico de Cooperativas despadronizados, integrantes da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, passam a integrar a Parte Suplementar do mesmo Quadro, e serão extintos à proporção que forem vagando.

Art. 13 - Fica assegurado o provimento, no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, anteriormente denominados de Agente Fiscal de Arrecadação, Agente Fiscal de Rendas e Auxiliar Fazendário, do pessoal classificado no Concurso Público de provas, promovido pelo DAPEC para preenchimento desses cargos, pela forma e nos termos do Edital respectivo, desde que preencham critérios seletivos constantes desta Lei.

Art. 14 - Ficam extintos 75 (setenta e cinco) cargos de Técnico de Tributação e Arrecadação criados pela Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.

Art. 15 - Fica elevada, em 40% (quarenta por cento) a partir de 1.º (primeiro) de outubro de 1977, a Vantagem Pessoal dos servidores fazendários que não forem classificados e que já venham percebendo o referido benefício.

Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria da Fazenda e suplementadas, se insuficientes.

Art. 17 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI n.º 10.115, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977.

CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E SERIES DE CLASSES E NIVEIS

GRUPO                 CATEGORIA FUNCIONAL CARGO NIVEL

II - Tributação, Arrecadação e Fiscalização 

                                               I Assessoramento, Planejamento e Auditagem Fiscal

Técnico de Tributos Estaduais II TAF-6
Técnico de Tributos Estaduais I TAF-7
Auditor Fiscal II TAF-6
Auditor Fiscal I TAF-7
II - Controle e Execução Fiscal Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais IV TAF-2
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais III TAF-3
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais II TAF-4
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais I TAF-5
III - Fiscalização e Arrecadação Fiscal de Tributos Estaduais VII TAF-1
Fiscal de Tributos Estaduais VI TAF-2
Fiscal de Tributos Estaduais V TAF-3
Fiscal de Tributos Estaduais IV TAF-4
Fiscal de Tributos Estaduais III TAF-5
Fiscal de Tributos Estaduais III TAF-6
Fiscal de Tributos Estaduais I TAF-7
IV - Tesouraria Tesoureiro TAF-4
V - Administrativa Agente Administrativo Fazendário III TAF-2
Fazendária Agente Administrativo Fazendário II TAF-3
Agente Administrativo Fazendário I TAF-5
VI - Auditoria Contábil Auditor de Administração Financeira II TAF-6
Financeira Auditor de Administração Financeira I TAF-7
Auditor Auxiliar de Administração Financeira TAF-4



                  

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.116, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977   D.O. 05/10/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 13.097,00 (TREZE MIL E NOVENTA E SETE CRUZEIRCS), destinados à compra de ações da Companhia Siderúrgica Nacional, obedecida a seguinte classificação:

4200 - Inversões Financeiras

4230 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em funcionamento   .................. Cr$ 13,097,00

Art. 2.º - Os recursos para atender as despesas de que trata o artigo anterior decorrerão de anulação de igual importância da Reserva de Contingência.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.117, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977     D.O. 05/10/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral da Justiça, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), para atender às despesas realizadas até 31 de dezembro de 1976, devidamente reconhecidas e obedecida a seguinte destinação:

I - PESSOAL.                                                                               Cr$ 100.000,00

TOTAL...                                                                                     Cr$ 100.000,00

Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas de que trata o artigo anterior decorrerão de igual importância da Reserva de Contingência.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.118, DE 29/09/77   D.O. 05/10/77


Autoriza a abertura de crédito especial, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, para os fins que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 24.912.774,00 (VINTE E QUATRO MILHOES, NOVECENTOS E DOZE MIL, SETECENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS), para atender às despesas com os seguintes projetos:

3400 - Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará – FDC

3401 – Recursos sob a supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação

3401.02040151.098 - Recuperação e/ou ampliação de Casas de Detenção

4.1.1.0 - Obras Públicas ............................................................................ Cr$ 480,000,00

(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)

3401.06301741.099 - Aquisição de Viaturas para Policiamento

4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações ........................................................... Cr$ 537.894,00

(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)

3401.10594481.100 - Obras de Saneamento do I Distrito Industrial do Ceará

4.3.7.2 - Entidades Estaduais ...................................................................... Cr$ 3.003.487,00

(Fonte: Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU) .............. Cr$ 2.108.607,00

Rendas Eventuais - RE ............................................................................ Cr$ 894.880,00

3401.10595751.101 - Plano de Ação Imediata de Transporte e Tráfego - PAITT

4.3.7.2 - Entidades Estaduais ...................................................................... Cr$ 20.891,393,00

(Fonte: Fundo Nacional de apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU)

Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas desta Lei correrão por conta das cotas-partes do Estado do Fundo de Participação dos Estados - FPE, do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU, de Rendas Eventuais provenientes de juros de operações financeiras junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC e de anulação parcial de cotações consignadas no vigente orçamento.

1. Cota-parte FPE ............................................................................ Cr$ 480.000,00

2. Cota-parte FNDU ......................................................................... Cr$ 18.000,000,00

3. Rendas Eventuais - Juros de Operações Financeiras ............................. Cr$ 894.880,00

4. Anulação dos Seguintes projetos:

3401.06300251.021 - Construção de Delegacias de Policia

4.1.1.0 - Obras Públicas .................................................................... Cr$ 537.894,00

(Fonte: 02 - Fundo de Participação dos Estados - FPE)

3401.16875231.046 - Projetos de Infraestrutura Aeroportuária

4.3.7.2. - Entidades Estaduais ............................................................. Cr$ 5.000.000,00

(Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano (FNDU)

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.119, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977      D.O. 03/10/77


Dispõe sobre pagamento de compromissos financeiros dos órgãos absorvidos pela Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os compromissos financeiros das unidades agora integradas na Procuradoria Geral do Estado que ainda não hajam sido quitados poderão ser pagos à conta das correspondentes dotações constantes dos orçamentos dos órgãos absorvidos.

Art. 2.º - Somente depois de adotadas as providências permitidas no artigo anterior, poderá o Poder Executivo promover as anulações a que aludem o art. 68 da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977, com relação aos saldos orçamentários existentes.

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de agosto de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.120, DE 30 DE SETEMBRO DE 1977         D.O. 05/10/77


Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. DIVALDO SURUAGY, Governador do Estado de Alagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. DIVALDO SURUAGY, Governador do Estado de Alagoas.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.121, DE 30 DE SETEMBRO DE 1977   D.O. 04/10/77

 

Dá destinação especial ao Edifício Palácio Senador Alencar e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos à Academia Cearense de Letras o Palácio Senador Alencar, antiga sede da Assembléia Legislativa do Estado, firmando-se o contrato em instrumento público ou particular, nos termos da Lei Civil, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2.º - A Comodatária obrigar-se-á a conservar o imóvel, devendo usá-lo somente para fins estatutários, não perdendo o Estado, em qualquer hipótese, a propriedade do mesmo.

Art. 3.º - A Comodatária manterá e franqueará aos interessados, no prédio a que se refere esta Lei a Biblioteca Justiniano de Serpa, de sua propriedade; preservará em local acessível ao público os acervos culturais de autores cearenses cuja guarda lhe seja confiada; promoverá simpósios, conferências e outros encontros culturais, patrocinando com especial relevo o desenvolvimento da cultura da comunidade universitária.

Parágrafo Único - Com recursos próprios ou em convênio com entidades culturais da União, dos Estados ou dos Municípios, fará a Comodatária editar e reeditar livros de autores cearenses e monografias destinadas à divulgação de aspectos sócio-culturais e/ou econômicos do Ceará, bem como fará publicar anualmente com a mesma finalidade, a revista da Academia Cearense de Letras.

Art. 4.º - É defeso à Comodatária modificar a estrutura e arquitetura do prédio, nele praticando tão-somente benfeitorias necessárias à sua conservação, excluindo-se, nesta hipótese, qualquer direito à indenização e/ou o de retenção.

Art. 5.º - As relações jurídicas entre o Estado e a Comodatária em decorrência desta Lei ficam a cargo da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social.

Parágrafo Único - Incluir-se-á, anualmente, na dotação orçamentária do órgão acima mencionado, subvenção do valor de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), em favor da Academia Cearense de Letras, que se destinam ao cumprimento de obrigações e encargos de manutenção e conservação do imóvel dado em comodato.

Art. 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em Comodato, 8 (oito) salas de propriedade da Academia Cearense de Letras, situadas no 12.º andar do Edifício Progresso, em Fortaleza, pelo prazo estabelecido no parágrafo primeiro do art. 1.º desta Lei, cabendo ao Estado o custeio das despesas condominiais.

Art. 7.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial de que trata o artigo anterior, que será coberto com recursos provenientes da Reserva de Contingência consignada no vigente orçamento do Estado.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

(Revogada pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de 1990)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.122, DE 14/10/77   D.O. DE 20/10/77

 

Dispõe sobre a Previdência Parlamentar e outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica criada a Carteira de Previdência Parlamentar vinculada à estrutura administrativa do IPEC (Instituto de Previdência do Estado do Ceará).

Art. 2.º - A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda mensal e vitalícia do valor proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 1/25 (hum e vinte e cinco avos) da parte fixa do subsídio do deputado estadual por ano de contribuição.

Art. 3.º - São segurados obrigatórios da Carteira de Previdência Parlamentar os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará independentemente de limite de idade e de exame de saúde.

§ 1.º - Poderá o segurado obrigatório, até 90 (noventa) dias após cessada a atividade parlamentar, inscrever-se como contribuinte facultativo.

§ 2.º - O segurado da Carteira de Previdência Parlamentar, investido no cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado que requerer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, passará a categoria de contribuinte facultativo, incidindo a contribuição sobre a parte fixa dos subsídios que percebam, cuja pensão terá igual valor.

§ 3.º - Os atuais segurados do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar, instituído pela Lei n.º 9.679, de 18 de dezembro de 1972, passam a contribuintes da carteira de Previdência Parlamentar.

Art. 4.º - O contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições recolhíveis à Carteira, correspondente a 14% da parte fixa do subsídio dos Deputados Estaduais e, se for o caso, de Governador e Vice-Governador.

§ 1.º - O não recolhimento de 3 (três) contribuições consecutivas acarretará a caducidade de inscrição do segurado facultativo decretada de oficio pelo Presidente do IPEC.

§ 2.º - O segurado deverá recolher as contribuições a que se obriga até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, sujeitando-se, em caso de mora, a juros de 12% ao ano, e multa de 10% sobre os valores não recolhidos.

Art. 5.º - A Pensão Parlamentar será requerida ao Presidente do IPEC, e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais e sucessivas, na forma prevista nesta Lei.

Art.6.º - Em hipótese alguma a pensão Parlamentar será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da parte fixa do subsídio dos Deputados.

Art. 7.º - O segurado que estiver no gozo de Pensão Parlamentar e vier a investir-se em novo cargo eletivo estadual, perderá o direito à percepção do benefício, durante o mandato.

Parágrafo Único - Competirá ao segurado, após o término do novo mandato, direito a recálculo do valor da pensão anteriormente percebida.

Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustáveis sempre que alterado o valor da parte fixa do subsídio dos Deputados, os quais poderão ser acumulados com pensões e/ou proventos de qualquer natureza.

Art. 9.º - Será concedida Pensão Parlamentar integral, independentemente do período de carência ao segurado que se invalidar em caráter total, parcial ou permanente, ou que venha a contrair moléstia incurável ou contagiosa, desde que impossibilitado de exercer atividade laboriosa devidamente comprovada por laudo médico do IPEC.

§ 1.º - O contribuinte que estiver recebendo Pensão Parlamentar, nos termos deste artigo, deverá submeter-se a exames médicos que lhe sejam solicitados pelo IPEC, importando na suspensão do benefício a recusa ao cumprimento dessa exigência.

§ 2.º - Cessados os motivos que determinaram a percepção do beneficio nos termos deste artigo, o Presidente do IPEC o suspenderá voltando o beneficiário à condição de contribuinte.

Art. 10 - Sobrevindo a morte do contribuinte ou do pensionista, será concedido auxílio funeral correspondente a 1 (hum) mês do valor da Pensão Parlamentar pago a quem tenha custeado a respectiva despesa, desde que órgão público não haja concedido auxílio idêntico.

Art. 11 - Ao cônjuge sobrevivente do contribuinte ou pensionista que venha a falecer, ser-lhe-á assegurada pensão mensal no valor integral da Pensão Parlamentar.

§ 1.º - A pensão atribuída ao cônjuge sobrevivente que venha a falecer será transferida, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou aos filhos menores ou deficientes mentais.

§ 2.º - Na ausência dos benefícios mencionados neste artigo, a pensão será concedida a quem expressamente seja designado pelo contribuinte ou pensionista e de quem dependa economicamente.

Art. 12 - Extinguir-se-á o direito à pensão nos seguintes casos:

I - Quando não houver beneficiários com direito a sua percepção;

II - Pelo casamento do beneficiário;

III - Pela cessação do estado de invalidez;

IV - Pela renúncia.

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a Pensão Parlamentar devida ao cônjuge do contribuinte ou pensionista se transferirá, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou filhos menores ou deficientes mentais.

Art. 13 - Aos contribuintes e aos seus dependentes, fica assegurado o direito à assistência por parte do IPEC.

Art. 14 - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições recolhíveis pelo segurado em gozo de mandato legislativo passarão à responsabilidade do Poder Executivo.

Art. 15 - A receita da Carteira de Previdência Parlamentar será constituída de:

I - Contribuição dos inscritos referidos no 'caput' do artigo 2.º desta Lei, no valor mensal correspondente a 7% (sete por cento) da parte fixa do subsídio dos Deputados Estaduais, descontada em folha de pagamento;

II - Contribuição da Assembléia Legislativa no valor de 7% (sete por cento) da parte fixa do subsídio dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei;

III- Contribuição dos segurados facultativos, nos termos do artigo 3.º, § 2.º desta Lei;

IV - Parte variável do subsídio descontado em folha de pagamento, por falta dos Deputados às sessões da Assembléia Legislativa;

V - Recursos provenientes do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar recolhidos ao IPEC, por força desta Lei;

VI - Rendas provenientes da aplicação das reservas da Pensão Parlamentar;

VII - Doações, legados, auxílios e subvenções.

Art. 16 - As contribuições previstas nos itens I, II, IV serão obrigatoriamente depositados à conta da Carteira, no banco do Estado do Ceará, pelo órgão competente da Assembléia Legislativa até 5 (cinco) dias seguidos à data do pagamento dos subsídios a que fazem jus os contribuintes obrigatórios.

Art. 17 - Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral e anual da Carteira especificará as reservas matemáticas das pensões, as reservas de contingências e/ou o déficit técnico.

§ 1.º - As reservas matemáticas da pensão constituem valores no término do exercício, dos compromissos da Carteira, assumidos em favor dos beneficiários em gozo da pensão.

§ 2.º - As reservas de contingência e o déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

§ 3.º - Ocorrendo déficit técnico o Poder Executivo suplementará a Carteira através de crédito especial ou adicional, que permita a cobertura das reservas automáticas, por solicitação do Presidente do IPEC.

Art. 18 - A pensão instituída pela Lei n.º 1.776, de 16 de maio de 1953, será concedida, a requerimento da parte interessada, pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, e corresponderá a 4 (quatro) salários mínimos Regionais.

Art. 19 - Ficam revogadas a Lei n.º 9.679, de 18 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

1)        VER LEI N.º 10.246, DE 16/02/79 - D.O. 19/02/79

2)        VER LEI N.º 10.256, DE 25/04/79 - D.O. 27/04/79

3)        VER LEI N.º 10.281, DE 09/07/79 - D.O. 13/07/79


 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.123, DE 17/10/77    D.O. 26/10/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - para aplicação na Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$ 110.000,000,00 (CENTO E DEZ MILHOES DE CRUZEIROS) para ser aplicado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, no projeto designado ao Abastecimento d'água de Fortaleza, especialmente nas desapropriações de terrenos localizados nas bacias dos açudes Pacoti e Riachão, cujas construções são objeto de contrato entre o Estado do Ceará e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS.

Parágrafo Único - Para efeito da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governador do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida a Secretaria de Articulação com os Municípios - SAREM.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Luiz Marques

Paulo Lustosa da Costa


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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