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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.134, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 08/11/77
Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. Expedito Quintas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. EXPEDITO QUINTAS, Chefe do Escritório de Representação do Governo do Estado do Ceará em Brasília.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.135, DE 21/11/77 D.O. 23/11/77
Inclui, no art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - os parágrafos que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ao art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado incluem-se os seguintes parágrafos:
“§ 1.º - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, no Sistema Administrativo Civil do Estado.
§ 2.º - Estender-se-ão as vantagens desta Lei aos beneficiários do art. 168 da Emenda Constitucional n.º 1, de 13 de maio de 1967.
§ 3.º - Somente para integralização, do tempo exigido nos parágrafos anteriores, computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, e de Assessor Técnico do Poder Executivo.”
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
Milton Pinheiro
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Valdir Pessoa
Murilo Serpa
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Lúcio Alcantara
José Flávio Costa Lima
Paulo Lustosa da Costa
José Denizard Macêdo de Alcantara
Humberto Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.136, DE 21/11/77 D.O. 28/11/77
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE SANTA TEREZA DE JESUS'', com sede e foro jurídico na cidade de Crato.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.137, DE 21/11/77 D.O. 28/11/77
Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. Pedro Almino de Queiroz e Souza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de cidadão cearense ao DR. PEDRO ALMINO DE QUEIROZ E SOUZA.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.138, DE 24/11/77 D.O. 29/11/77
Altera o Anexo III da Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A tabela das funções gratificadas e de representação, a que se refere o art. 5.º da Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º - O Secretário de Educação, através de Portaria, distribuirá as funções gratificadas e de representação, pelos diversos estabelecimentos de Ensino de 1.º e/ou 2.º Graus, conforme classificação própria.
Art. 3.º - Os diretores e vice-diretores das Escolas com matrícula inferior a 300 alunos não farão jus à percepção da função Gratificada e de representação de que cogita esta Lei.
Art. 4.º - As escolas de nível A terão tantos vice-diretores quantos forem os turnos em funcionamento, e as de nível B e C, dois vice-diretores, no máximo.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
Susana Bonfim Borges
ANEXO ÁNICO, a que se refere a Lei n.º 10.138, de 24 de novembro de 1977
FUNC | Gratificação | Representação | Total | N.º de | |
MENT | .... | Cr$ | Cr$ | Cr$ | Funções |
1. | NIVEL A | ||||
1.1. | DIRETOR em regime de 40h | ||||
FGT-1 | 1.407,00 | 1.025,00 | 2.432,00 | 40 | |
1.2. | Vice-Diretor em regime de 30h | ||||
FGT-2 | 795,00 | 704,00 | 1.499,00 | 120 | |
2. | NIVEL B | ||||
2.1. | Diretor em regime de 40h FGT-1 | 1.407,00 | 704,00 | 2.111,00 | 184 |
2.2. | Vice-Diretor em regime de 30h FGT-2 | 795,00 | 490,00 | 1.285,00 | 368 |
3. | NIVEL C | ||||
3.1. | Diretor em regime de 40h FGT-1 | 1.457,00 | 253,00 | 1.660,00 | 660 |
3.2. | Vice-Diretor em regime de 30h | 795,00 | 215,00 | 1.010,00 | 1.320 |
NIVEL - A Escolas de 2.º Grau com matrícula igual ou superior a 300 alunos.
NIVEL - B Escolas Integradas de 1.º Grau ou de séries terminais de 1.º Grau, com matrícula igual ou superior a 300 alunos.
NIVEL - C Escolas de 1.º Grau de séries iniciais com matrícula igual ou superior a 300 alunos.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.139, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 05/12/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária o imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA um terreno de 257 ha. de propriedade do Estado, situado na Fazenda "Três Lagoas", no município de Sobral,para implantação do Centro Nacional de Pesquisa de Caprinos, que irá servir de suporte à geração de tecnologia dos subprojetos de pesquisas a cargo da mencionada empresa.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
Gerardo Angelim de Albuquerque
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.140, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 05/12/77
Dispõe sobre a vantagem que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A gratificação de função policial-militar fixada em 10% (dez por cento) do soldo, a que se refere o n.º 5 do Art. 22 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é atribuída aos Oficiais Capelães da Polícia Militar do Ceará.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.141, DE 25/11/77 D.O. 30/11/77
Cria as funções que indica e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - São criadas as Funções Gratificadas e de representação, constantes do Anexo Único desta Lei, destinadas à Secretaria de Educação, as quais ficam fazendo parte integrante da tabela das funções de representação, de que trata o § 1.º do Art. 13 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.
Art. 2.º - As Funções de que trata esta Lei serão providas por servidores estaduais portadores de registro do Secretário de Estabelecimento de Ensino, fornecido pelo órgão competente ou detentores de habilitação equivalente.
Art. 3.º - O Secretário de Educação, através de Portaria, distribuirá pelos diversos estabelecimentos de ensino, 1.º e/ou 2.º Grau, de acordo com a classificação própria, das funções gratificadas e de representação, criadas por esta Lei.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, podendo ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
Murilo Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.142, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 02/12/77
Cria no Quadro I - Poder Executivo, o cargo de Advogado de Ofício e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, quarenta e seis (46) cargos de Advogado de Ofício e cinco (5) de Advogado de Ofício Auxiliar, na Assistência Judiciária aos Necessitados, órgão da Secretaria do Interior e Justiça, constante do Anexo Único, Parte integrante desta Lei, privativos de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2.º - Os cargos de Advogado de Ofício, ora criados, são assim distribuídos:
a - vinte (20), para a Comarca de Fortaleza;
b - Vinte e seis (26) para as Comarcas de 3.º Entrância, sendo um para cada, salvo a de Juazeiro do Norte, que terá dois.
Parágrafo Único - As Comarcas de Crato e Sobral permanecerão com três (3).
Art. 3.º - O provimento dos cargos far-se-á por Concurso Público de Provas e Títulos, acessível a brasileiros de ambos os sexos, com idade não superior a quarenta e cinco (45) anos, exceto os que já exerçam, no serviço público, funções ou cargos em caráter efetivo ou vitalício.
Art. 4.º - Os cargos de Advogado de Ofício do Interior, de Advogado de Ofício Substituto e Advogado de Ofício da Justiça Militar passarão a ter a denominação de Advogado de Ofício, isolado, de provimento efetivo.
Art. 5.º - Os cargos de Procurador e de Assessor Jurídico da Assistência judiciária aos Necessitados ficam automaticamente extintos quando vagarem.
Art. 6.º - O concurso a que se refere o artigo 3.º será realizado pela Secretaria do Interior e Justiça, com a colaboração da Procuradoria Geral do Estado e do DAPEC, na forma que dispuser o respectivo Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.º - Os ocupantes do cargo de Advogado de Ofício Auxiliar substituirão e/ou auxiliarão o titular do cargo de Ofício, em qualquer Comarca do Estado, por designação da Chefia da Assistência Judiciária aos Necessitados.
Art. 7.º- Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício Auxiliar poderão assessorar ou auxiliar os titulares dos cargos de Advogado de Ofício,das Comarcas de Crato, Sobral, Iguatu, Itapajé e Crateús. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.326, de 24.10.79)
Art. 8.º - Fica criado, na Secretaria do Interior e Justiça, o cargo, em Comissão, de Chefe do Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados, Símbolo CDA-1, privativo de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constante do Anexo Único, item II, desta Lei,
Art. 9.º - A estrutura, a organização e a competência do Departamento, a que se refere o artigo 8.º desta Lei, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Interior e Justiça, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
Milton Pinheiro
Murílo Serpa
Assis Bezerra
Luiz Marques
Paulo Lustosa da Costa
Lúcio Alcântara
Hugo Gouveia
Gerardo Angelim de Albuquerque
Edilson Moreira da Rocha
José Flávio Costa Lima
Humberto Bezerra
ANEXO ÚNICO, a que se refere os artigos 1.º e 8.º da Lei n.o 10.142, de 25 de novembro de 1977
QUANTIDADE | CARGOS | VENCIMENTO Cr$ |
46 | Advogado de Oficio | 5.330,00 |
5 | Advogado de Oficio Auxiliar | 4.800,00 |
II - ISOLADO, EM COMISSÃO - CDA-1
QUANTIDADE | CARGOS | SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÕES | ||
30h | 40h | |||||
1 | Chefe de Departamento de Assistência Judiciária aos Necessitados..... | CDA-1 | 2.829,00 | 5.759,00 | 12.459,00 | |
1.VER LEI N.º 10.326 DE 24/10/79 - D.O. 31/10/79
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.143, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 02/12/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 694.020,00 (seiscentos e noventa e quatro mil e vinte cruzeiros), destinados a cobrir despesas de custeio da Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE - decorrentes principalmente da majoração de salários, concedida a partir de 1.º de outubro do corrente exercício.
Art. 2.º - A importância de que trata esta Lei será paga pelo Tesouro do Estado, mediante requerimento do Presidente da Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.º - Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrerão de anulação de igual importância da Reserva de Contingência.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia