Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI N.º 10.122, DE 14/10/77 D.O. DE 20/10/77 (Revogada pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de 1990)
(Revogada pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de 1990)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.122, DE 14/10/77 D.O. DE 20/10/77
Dispõe sobre a Previdência Parlamentar e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica criada a Carteira de Previdência Parlamentar vinculada à estrutura administrativa do IPEC (Instituto de Previdência do Estado do Ceará).
Art. 2.º - A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda mensal e vitalícia do valor proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 1/25 (hum e vinte e cinco avos) da parte fixa do subsídio do deputado estadual por ano de contribuição.
Art. 3.º - São segurados obrigatórios da Carteira de Previdência Parlamentar os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará independentemente de limite de idade e de exame de saúde.
§ 1.º - Poderá o segurado obrigatório, até 90 (noventa) dias após cessada a atividade parlamentar, inscrever-se como contribuinte facultativo.
§ 2.º - O segurado da Carteira de Previdência Parlamentar, investido no cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado que requerer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, passará a categoria de contribuinte facultativo, incidindo a contribuição sobre a parte fixa dos subsídios que percebam, cuja pensão terá igual valor.
§ 3.º - Os atuais segurados do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar, instituído pela Lei n.º 9.679, de 18 de dezembro de 1972, passam a contribuintes da carteira de Previdência Parlamentar.
Art. 4.º - O contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições recolhíveis à Carteira, correspondente a 14% da parte fixa do subsídio dos Deputados Estaduais e, se for o caso, de Governador e Vice-Governador.
§ 1.º - O não recolhimento de 3 (três) contribuições consecutivas acarretará a caducidade de inscrição do segurado facultativo decretada de oficio pelo Presidente do IPEC.
§ 2.º - O segurado deverá recolher as contribuições a que se obriga até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, sujeitando-se, em caso de mora, a juros de 12% ao ano, e multa de 10% sobre os valores não recolhidos.
Art. 5.º - A Pensão Parlamentar será requerida ao Presidente do IPEC, e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais e sucessivas, na forma prevista nesta Lei.
Art.6.º - Em hipótese alguma a pensão Parlamentar será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da parte fixa do subsídio dos Deputados.
Art. 7.º - O segurado que estiver no gozo de Pensão Parlamentar e vier a investir-se em novo cargo eletivo estadual, perderá o direito à percepção do benefício, durante o mandato.
Parágrafo Único - Competirá ao segurado, após o término do novo mandato, direito a recálculo do valor da pensão anteriormente percebida.
Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustáveis sempre que alterado o valor da parte fixa do subsídio dos Deputados, os quais poderão ser acumulados com pensões e/ou proventos de qualquer natureza.
Art. 9.º - Será concedida Pensão Parlamentar integral, independentemente do período de carência ao segurado que se invalidar em caráter total, parcial ou permanente, ou que venha a contrair moléstia incurável ou contagiosa, desde que impossibilitado de exercer atividade laboriosa devidamente comprovada por laudo médico do IPEC.
§ 1.º - O contribuinte que estiver recebendo Pensão Parlamentar, nos termos deste artigo, deverá submeter-se a exames médicos que lhe sejam solicitados pelo IPEC, importando na suspensão do benefício a recusa ao cumprimento dessa exigência.
§ 2.º - Cessados os motivos que determinaram a percepção do beneficio nos termos deste artigo, o Presidente do IPEC o suspenderá voltando o beneficiário à condição de contribuinte.
Art. 10 - Sobrevindo a morte do contribuinte ou do pensionista, será concedido auxílio funeral correspondente a 1 (hum) mês do valor da Pensão Parlamentar pago a quem tenha custeado a respectiva despesa, desde que órgão público não haja concedido auxílio idêntico.
Art. 11 - Ao cônjuge sobrevivente do contribuinte ou pensionista que venha a falecer, ser-lhe-á assegurada pensão mensal no valor integral da Pensão Parlamentar.
§ 1.º - A pensão atribuída ao cônjuge sobrevivente que venha a falecer será transferida, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou aos filhos menores ou deficientes mentais.
§ 2.º - Na ausência dos benefícios mencionados neste artigo, a pensão será concedida a quem expressamente seja designado pelo contribuinte ou pensionista e de quem dependa economicamente.
Art. 12 - Extinguir-se-á o direito à pensão nos seguintes casos:
I - Quando não houver beneficiários com direito a sua percepção;
II - Pelo casamento do beneficiário;
III - Pela cessação do estado de invalidez;
IV - Pela renúncia.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a Pensão Parlamentar devida ao cônjuge do contribuinte ou pensionista se transferirá, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou filhos menores ou deficientes mentais.
Art. 13 - Aos contribuintes e aos seus dependentes, fica assegurado o direito à assistência por parte do IPEC.
Art. 14 - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições recolhíveis pelo segurado em gozo de mandato legislativo passarão à responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 15 - A receita da Carteira de Previdência Parlamentar será constituída de:
I - Contribuição dos inscritos referidos no 'caput' do artigo 2.º desta Lei, no valor mensal correspondente a 7% (sete por cento) da parte fixa do subsídio dos Deputados Estaduais, descontada em folha de pagamento;
II - Contribuição da Assembléia Legislativa no valor de 7% (sete por cento) da parte fixa do subsídio dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei;
III- Contribuição dos segurados facultativos, nos termos do artigo 3.º, § 2.º desta Lei;
IV - Parte variável do subsídio descontado em folha de pagamento, por falta dos Deputados às sessões da Assembléia Legislativa;
V - Recursos provenientes do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar recolhidos ao IPEC, por força desta Lei;
VI - Rendas provenientes da aplicação das reservas da Pensão Parlamentar;
VII - Doações, legados, auxílios e subvenções.
Art. 16 - As contribuições previstas nos itens I, II, IV serão obrigatoriamente depositados à conta da Carteira, no banco do Estado do Ceará, pelo órgão competente da Assembléia Legislativa até 5 (cinco) dias seguidos à data do pagamento dos subsídios a que fazem jus os contribuintes obrigatórios.
Art. 17 - Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral e anual da Carteira especificará as reservas matemáticas das pensões, as reservas de contingências e/ou o déficit técnico.
§ 1.º - As reservas matemáticas da pensão constituem valores no término do exercício, dos compromissos da Carteira, assumidos em favor dos beneficiários em gozo da pensão.
§ 2.º - As reservas de contingência e o déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.
§ 3.º - Ocorrendo déficit técnico o Poder Executivo suplementará a Carteira através de crédito especial ou adicional, que permita a cobertura das reservas automáticas, por solicitação do Presidente do IPEC.
Art. 18 - A pensão instituída pela Lei n.º 1.776, de 16 de maio de 1953, será concedida, a requerimento da parte interessada, pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, e corresponderá a 4 (quatro) salários mínimos Regionais.
Art. 19 - Ficam revogadas a Lei n.º 9.679, de 18 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
1) VER LEI N.º 10.246, DE 16/02/79 - D.O. 19/02/79
2) VER LEI N.º 10.256, DE 25/04/79 - D.O. 27/04/79
3) VER LEI N.º 10.281, DE 09/07/79 - D.O. 13/07/79