Fortaleza, Terça-feira, 26 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.319, DE 26/10/79 (D.O. 16/11/79)

DISPÕE SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Para os efeitos da Lei n.o 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, o salário de contribuição do segurado ativo remunerado pelos cofres públicos é a soma total paga, a título remuneratório, de quaisquer formas de retribuição que, por forca da lei,possam ser incluídas nos proventos de aposentadoria, abrangendo especificamente:

I- Vencimento e Salário;

Il- Gratificação de Representação e Gratificação pela Representação de Gabinete;

III- Gratificação de exercício e Gratificação pelo regime de tempo integral;

IV-  Gratificação especial e a de nível universitário;

V- Gratificação de risco de vida ou saúde e a de Abono Policial Civil;

VI- Gratificação por efetiva Regência de Classe;

VII- Adicionais ou acréscimos por tempo de serviço ou progressão horizontal;

VIII- Vantagem pessoal ou qualquer outro benefício incorporável aos proventos.

§ 1.º - Incluem-se, entre os segurados obrigatórios do IPEC, os ocupantes de cargos em comissão ou de outras funções temporárias.

§ 2.º -Se o titular do cargo em comissão for servidor federal ou municipal, sem nenhum vinculo empregatício permanente com o Estado, não se lhe aplica a norma do parágrafo anterior.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor a 1.o de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o art. 1.o da Lei n.° 9.814, de 09 de abril de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Humberto Macário de Brito

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Ozias Monteiro

João Viana

Antônio Albuquerque

Cláudio Santos

José Otamar de Carvalho

Luiz Marques

Pedro Alves Filho

Eduardo Campos

Alfredo Machado

Alceu Coutinho


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.320, DE 24.10.1979 (D.O. 26/10/79)


                                                                                              DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Serão incluídos como sanitaristas, no ANEXO IIl, a que se refere o art. 5.º da Lei n.° 10.302, de 11 de setembro de 1979, os cargos de Médico NS-1a NS-5, Quadro I- Poder Executivo, desde que os respectivos ocupantes sejam portadores de certificados ou diploma de Curso de Especialização em Saúde Pública como Médico Sanitarista.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo também se aplica aos Médicos em inatividade,que implementem os requisitos nele estipulados.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Humberto Macário de Brito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.321, DE 24/10/79 (D.O. 30/10/79)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), em favor da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará- FUNSESCE- cuja despesa obedecerá a seguinte classificação funcional programática:

15070212.822-Atividades a cargo da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará.

3211.00-Transferências Operacionais........... Cr$ 8.000.000,00

Art. 2.º - A aplicação dos recursos de que trata esta lei será feita pela Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará, mediante emissão de Nota de Empenho e classificação da despesa por objeto de gasto.

Art. 3.o- Os recursos para atender a despesa com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues


LEI N.º 10.322, DE 24/10/1979 (D.O.31/10/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA CAGECE, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar,através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é acionista majoritário.

§1.º-O imóvel a que se refere este artigo é assim caracterizado: um terreno de forma retangular, localizado à jusante da Barragem sobre o Rio Pacoti, com área total de 71.000m2, medindo 200,00m ao sul, onde se limita com terreno da mencionada CAGECE; ao norte, 200,00m, limitando-se com terreno de propriedade presumida de Manoel Marques de Menezes; a leste e oeste, 355,00m, por onde se limita com faixa de terra também pertencente à CAGECE.

§ 2.º-As providências necessárias para a doação de que cogita este artigo obedecendo às prescrições da legislação específica pertinente à espécie.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.323, DE 24/10/79 (D.O. 31/10/1979)

CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

Art. 1.º- É concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao jornalista PEDRO MALMMAN.

Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.324, DE 24/10/79 (D.O. 31/10/1979)



CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a "Associação dos Funcionários do Departamento Nacional de Obras; Contra as Secas"- DNOCS - "ASSECAS"-sociedade civil e pessoa jurídica, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.325, DE 24/10/79 (D.O.29/10/79)

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Acrescente-se ao artigo 2.° da Lei n.° 10.256, de abril de 1979, um parágrafo, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único- Os contribuintes da Carteira de Previdência Parlamentar, nos termos da legislação vigente, terão direito, ao término dos seus respectivos mandatos, de se inscreverem como contribuintes facultativos, podendo, para efeito de cálculo da pensão, proceder ao recolhimento de suas contribuições, de uma vez, a partir do seu primeiro mandato legislativo exercido".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.326, DE 24/10/79 (D.O.31/10/1979)


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 7.º DA LEI N.° 10.142, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O artigo 7.º da Lei n.° 10.142, de 25 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7.º- Os ocupantes dos cargos de Advogado de Ofício Auxiliar poderão assessorar ou auxiliar os titulares dos cargos de Advogado de Ofício,das Comarcas de Crato, Sobral, Iguatu, Itapajé e Crateús".

Art. 2.º - Os cargos de Advogado de Ofício Auxiliar serão providos por candidatos aprovados no último concurso para Advogado de Ofício do Interior, obedecendo-se, obrigatoriamente,ao critério de classificação.

Art.3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.327, DE 24/10/79 (D.O. 06/11/79)

MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.° 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977; REVOGA O ART. 11 DA LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 1.° da Lei n.° 10.095, de 08 de agosto de 1977, passa a vi-gorar com a redação seguinte:

"Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido."

Art. 2.o-Fica revogado o Art. 11 da Lei n.° 9.528, de 04 de novembro de 1971.

Art. 3.o-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos jurídicos a 15 de março de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Humberto Macário de Brito

Ozias Monteiro

Antônio Albuquerque

Luiz Marques

Firmo de Castro

José Otamar de Carvalho

João Viana

Luiz Gonzaga Mota

Manoel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Vieira Coutinho

Alfredo Machado

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.328, DE 30/10/79 (D.O. 16/11/1979)

DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias:

I - de valor originário igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), existentes na data da publicação dessa lei, qualquer que seja a fase em que se encontrem os processos a eles relativos;

II - cujo prazo prescricional já haja decorrido em 31 de dezembro de 1978, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.

Art. 2.º - Para os efeitos do inciso I do artigo anterior entende-se,por valor originário de crédito tributário, o total da dívida, excluída as parcelas concernentes à atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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