Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 10.327, DE 24/10/79 (D.O. 06/11/79)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.327, DE 24/10/79 (D.O. 06/11/79)
MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.° 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977; REVOGA O ART. 11 DA LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O Art. 1.° da Lei n.° 10.095, de 08 de agosto de 1977, passa a vi-gorar com a redação seguinte:
"Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido."
Art. 2.o-Fica revogado o Art. 11 da Lei n.° 9.528, de 04 de novembro de 1971.
Art. 3.o-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos jurídicos a 15 de março de 1979.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Rangel Cavalcante
Humberto Macário de Brito
Ozias Monteiro
Antônio Albuquerque
Luiz Marques
Firmo de Castro
José Otamar de Carvalho
João Viana
Luiz Gonzaga Mota
Manoel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Vieira Coutinho
Alfredo Machado
Assis Bezerra