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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.296, DE 22/08/79 (D.O.24/08/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, o crédito especial de Cr$ 6.391.919,00 (SEIS MILHOES, TREZENTOS E NOVENTA E HUM MIL E NOVECENTOS E DEZENOVE CRUZEIROS) para atender a despesas de Exercícios Anteriores, da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC- realizadas com a perfuração de Poços profundos e rasos, manutenção de equipamentos e construção de obras públicas, de interesse do Estado, no exercício financeiro de 1978.
Art. 2º - A despesa de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte classificação:
2800 .Secretaria de Obras e Serviços Públicos
2802 Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas
2802.13764471,807 ...Projeto a cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará, 4.3.1.1.........Auxílios para Despesas de Capital. .........Cr$ 2.185,400,00
2802.03070211,807..Projetos a Cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará.
4.3.1.1... .....Auxílios para Despesas de Capital....... ...Cr$ 1.261.491,00
2802.03070251.807 Projetos a Cargo da Superintendência de Obras do Estado do Ceará.
4.3.1.1..........Auxílios para Despesas de Capital........ ..Cr$ 2.945.028,00
Art. 3.º - Os recursos para atender às despesas com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de agosto de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Luiz Gonzaga Mota
José Wilson Macêdo Sá
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.297, DE 22/08/79 (D.O.03/09/79)
ALTERA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Respeitados os direitos adquiridos, aplica-se ao pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará FUSEC - o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2.º - São revogados o parágrafo único do Art. 14 da Lei n.° 9.146, de 16 de setembro de 1968, o Art. 9.o da Lei n.° 9.497, de 20 de julho de 1971, bem como o parágrafo único do Art. 7.° da Lei n.° 9.950, de 14 de outubro de 1975.
Art. 3.º- O Superintendente da FUSEC, no prazo de sessenta dias, reorganizará o Quadro de Pessoal da entidade, quantificando-o de modo a atender às reais necessidades do serviço e à absorção dos servidores excedentes.
Art. 4.º - Os órgãos da administração direta e indireta e as fundações estaduais, que hajam promovido admissões de pessoal sob o regime trabalhista, providenciarão a convalidação dos respectivos atos se eivados de imperfeição de sua publicação.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de agosto de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
José Otamar de Carvalho
Luiz Marques
Antônio de Albuquerque Souza Filho
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Vieira Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel de Araújo Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.031 DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. 13/07/76
CONSIDERA UTILIDADE PÚBLICA AENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE LAGOA REDONDA, com sede em Lagoa Redonda, distrito de Messejana e foro jurídico em Fortaleza, Capital do Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.298, DE 27/08/79 (D.O.29/08/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.° -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito e conceder garantia, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE - para a construção e aquisição de equipamentos de Centros Sociais Urbanos, na Região Metropolitana de Fortaleza, e no interior do Estado, até o valor de Cr$ 70.000.000,00 (SETENTA MILHOES DE CRUZEIROS).
Art. 2.° - O Chefe do Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.299, DE 27/08/79 (D.O. 29/08/1979)
AUTORIZA A VINCULAÇÃO DE RECEITAS PROVENIENTES DO ICM E DE QUOTAS DO FPE, ATRIBUÍDAS AO ESTADO, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Poder Executivo poderá vincular receitas proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, atribuídas ao Estado do Ceará, para amortização,garantia ou contra-garantia de operações de crédito, autorizadas dentro dos seguintes limites e condições:
I- para antecipação de receita orçamentária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita a realizar no exercício;
II- para investimentos em programas ou projetos de Governo,consideradas prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado, até o limite de Cr$. 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 2.º - As receitas e despesas decorrentes de aplicação do disposto no item II do Art. anterior integrarão o Orçamento do Estado, mediante créditos especiais a serem abertos por Decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.030, DE 07 DE JULHO DE 1976. D.O. de 12/07/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial no valor de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinados a auxiliar a União Parlamentar Interestadual - UPI.
Parágrafo Único - Os recursos para atender ao crédito especial a que se refere este artigo tem como fonte a Reserva de Contingência do Orçamento vigente, na forma do item III do art. 150 da Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.300, DE 06/09/79 (D.O.12/09/79)
REVIGORA O DISPOSITIVO LEGAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica revigorado o inciso III do Art. 2.º da Lei n.o 9.617, de 13 de setembro de 1972.
Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 10.214 de 17 de novembro de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio Albuquerque Souza Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.029, DE 06 DE JULHO DE 1976. D.O. de 12/07/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar uma Empresa Pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a Legislação pertinente sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único - A EMATERCE terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da diretoria executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais.
Art. 2.º - São objetivos da EMATERCE:
I - colaborar com os órgãos componentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento de produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Ceará, de acordo com as políticas de ação dos Governos Estadual e Federal.
Parágrafo Único - Na consecução de seus objetivos, a EMATERCE observará as condições fixadas no artigo 5.º da Lei Federal n.º 6.126, de 06 de novembro de 1974.
Art. 3.º - O capital inicial da EMATERCE será representado pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual, sob a administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no montante e na forma a ser estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§ 1.º - O Poder Executivo designará comissão especial que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem transferidos para a Empresa.
§ 2.º - O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do Capital da EMATERCE, mediante incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da Administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.
Art. 4.º - Constituirão recursos da EMATERCE:
I - As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
II - Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III - Os créditos abertos em seu favor;
IV - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - A renda de bens patrimoniais;
VI - Os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII - As doações e legados que lhe forem feitos;
VIII - recursos provenientes de fundos existentes, ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - Recursos decorrentes de lei específica;
X - Participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Estado detém maioria de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XI - Receitas operacionais;
XII - outras receitas;
XIII - Auxílios e subvenções estrangeiras e internacionais.
Art. 5.º - A EMATERCE reger-se-á por esta lei, pelos estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único - Dos estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta lei, a composição da administração e dos órgãos de fiscalização da EMATERCE, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
Art. 6.º - O Poder Executivo aprovará, através de decreto, os estatutos da EMATERCE no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo Único - O decreto que aprovará os estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EMATERCE.
Art. 7.º - A prestação de contas da Administração da EMATERCE, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário da Agricultura que, com o seu pronunciamento a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia à comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício social.
Art. 8.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) no vigente Orçamento do Estado, para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATERCE.
Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será coberto mediante redução de dotações constantes do Orçamento da Secretaria de Agricultura para o exercício de 1976.
Art. 9.º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, instituída por esta lei, fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR - CEARÁ, assumindo, em contrapartida, seus encargos trabalhistas.
Parágrafo Único - A absorção referida neste artigo deverá ser previamente consentida pela Junta Administrativa da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR - CEARÁ, conforme preceituam os seus Estatutos.
Art. 10 - As atividades de assistência técnica e extensão rural, ora desenvolvidas pelo Estado, ficam transferidas à EMATERCE.
Parágrafo Único - Mediante decreto, o Chefe do Poder Executivo definirá a forma de transferência dessas atividades, bem como do acervo físico, técnico e administrativo e dos recursos orçamentários.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
José Valdir Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.301, DE 06/09/79 (D.O.10/09/1979)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito externo até o montante de US$ 100.000.000,00 (Cem milhões de dólares americanos) com a finalidade de executar programas especiais para o desenvolvimento econômico e social do Ceará.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação ora autorizada, serão estabelecidos de comum acordo com as Autoridades Monetárias da União, observada a legislação pertinente.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito especificada nesta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto de Circulação de Mercadorias- ICM- e do Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, transferidos para o Estado.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.302, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES,VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO L-PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°-Os Subsídios e a Representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Policia Militar, Procurador Geral da Justiça, Procurador Geral do Estado e Coordenador da Assessoria Especial, passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
Subsídios Cr$ |
Representação |
Total Cr$ |
Cr$ | ||
9.700 42.800 52.500 |
Art. 2.°- Os vencimentos e Representação dos Assessores Especiais, Chefe da Assistência do Governador e Assistente passam a ter os seguintes valores mensais:
Discriminação | Vencimento | Representação | Total |
Assessor Especial e | |||
Chefe da Assistência | 9.128 | 35.672 | 44.800 |
Assistente | 4.965 | 25.000 | 29.965 |
Art. 3.º-Os valores dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão são os estabelecidos no Anexo I, cujos ocupantes são obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis A a Z e no Grupo TAF -Parte Permanente (PP-I), Parte Especial Il (PE-II),Parte Suplementar (PS),do Quadro I-Poder Executivo,são os estabelecidos do Anexo Il.
§ 1.o Os cargos de níveis de U a Z, cujos ocupantes sejam portadores de título de nível superior, inclusive os provisionados passam a integrar a seguinte tabela:
NIVEIS |
VENCIMENTO+ Cr$ 1,00 |
|
Anterior | Atual | |
U | NS-1 | 8.000 |
V | NS-2 | 8.220 |
x | NS-3 | 8.400 |
Y | NS-4 | 8.470 |
§ 2.º O Serviço de Pessoal de cada Unidade do Sistema Administrativo do Estado procederá a levantamento nos registros funcionais de cada servidor, para observância do disposto no parágrafo anterior, cuja vigência, em relação aos cargos de Médico,retroagirá a 1.o de junho de 1379.
§ 3.º - Os salários mensais dos servidores contratados da Parte Especial (PE-I) Quadro I-Poder Executivo, são automaticamente reajustados com os valores indicados no § 1.o deste artigo desde que implementem as condições ali estabelecidas.
Art. 5.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I- Poder Executivo são os constantes no Anexo III.
Art. 6.º- Os salários mensais do pessoal contratado da Parte Especial (PE-I) Quadro!- Poder Executivo são elevados para os valores correspondentes aos vencimentos dos níveis fixados no anexo II desta lei.
Parágrafo Único- Quando não houver correspondência do Salário com o vencimento,serão majorados, em 60% (sessenta por cento), os salários que não ultrapassem a Cr$ 2.073,00 (dois mil e setenta e três cruzeiros) e os demais em 48% (quarenta e oito por cento).
Art. 7.o- É fixado, em Cr$ 1.780,00 (Hum mil, setecentos e oitenta cruzeiros), o salário mensal do Pessoal para Obras, valor mínimo da retribuição para todos os servidores estaduais.
Art. 8.º- O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará é o atribuído no Anexo IV.
§ 1.º - São majorados, em 48% (quarenta e oito por cento) os vencimentos dos Médicos, Dentistas, Bio-Farmacêuticos, Farmacêuticos do Quadro provisório da referida corporação.
§ 2.º-São considerados arregimentados, para fins de percepção da Gratificação de Função Militar, os Militares com exercício na Casa Militar do Governo ou que estiverem em Comissão Militar.
Art. 9.o-O adicional da inatividade do Pessoal da Polícia Militar do Ceará será calculado sobre o respectivo provento e em função do tempo de serviço, nas seguintes condições:
anos;
I- 30% (trinta por cento), quando o tempo de serviço for de 35 (trinta e cinco) anos);
II-25% (vinte e cinco por cento), quando o tempo de serviço for de 30 (trinta
Art. 10 - O pessoal da Polícia Civil de Carreira da Tabela Especial tem os vencimentos mensais fixados no Anexo V e VI.
§ 1.º- Lei especial disciplinará os valores vencimentais correspondentes aos cargos,com lotação na Secretaria de Segurança Pública, cuja proposição será encaminhada a Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa dias).
§ 2.º-O pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da Ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) passará perceber mensalmente, os valores indicados no Anexo VII.
Art. 11 - Estão inseridos, no Anexo VIII, os valores dos vencimentos, do Pessoal da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único- São elevadas, em 40% (quarenta por cento), as gratificações constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 19 da Lei n.° 10.249, de 14 de marco de 1979.
Art. 12 - Os valores dos vencimentos do pessoal das extintas Autarquias Educacionais do Estado são os discriminados no Anexo IX.
Art. 13 - Os inativos Civis e Militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à Vantagem Pessoal nominalmente identificável,guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para servidores em atividade de igual Cargo ou Posto.
Parágrafo Único- Os servidores que tiveram suas aposentadorias decretadas ou foram transferidos para a reserva com base em cargos ou postos já extintos têm os seus proventos aumentados em 48% (quarenta e oito por cento).
Art. 14 - Fica fixado em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais o valor de cada cota de Salário-Família atribuída, por lei,aos servidores estaduais.
Art. 15 - Fica elevado em 40% (quarenta por cento) o valor mensal do jeton atribuído aos integrantes de órgãos colegiados, de conformidade com as respectivas leis que disciplinam o funcionamento, excluído o dos que hajam sido majoradas neste exercício.
Parágrafo Único - O jeton dos componentes do Conselho Estadual de Educação é fixado em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por sessão.
Art. 16 - Excluem-se, para qualquer efeito desta Lei, os Cargos e Funções de Professor Auxiliar (Ensino de 1.o Grau),Professor (Ensino 2.o Grau), Técnico de Educação,Orientador Educacional, Supervisor, Inspetor Ensino Normal, Inspetor do Ensino de 1.o e 2.o Graus, Professor (Ensino 1.° Grau), Professor (Ensino Especializado 1.o Grau), os quais serão objetos de tratamento em lei específica do Grupo Ocupacional MAGISTERIO.
Parágrafo Único - Os servidores, que não possuírem a qualificação exigida na Lei a que se refere este artigo, têm seus vencimentos ou salários fixados nesta Lei.
Art.17- Integram a presente Lei os Anexos de Números I a IX.
Art. 18- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações dos respectivos orçamentos e serão suplementados em caso de insuficiência.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigoraram a partir de 01 de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Lantry Leão Ribeiro
Audisio Uchoa de Aquino Filho
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Antônio de Albuquerque Souza
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Humberto Macário de Brito
Luiz Gonzaga Fonseca Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio de Almeida Santos
Alceu Vieira Coutinho
ANEXO I,a que se refere o Art. 3.o desta Lei.
Cr$ 1,00
Símbolo | Vencimento | Representação | Total |
CDA-1 | 4.965 | 25.000 | 29.965 |
CDA-2 | 4.930 | 13.050 | 17.980 |
CDA-3 | 4.620 | 6.170 | 10.790 |
Funções Gratificadas | |||
Cr$ 1,00 | |||
Símbolo | Vencimento | ||
FG-1 | 2.485 | ||
FG-2 | 1.975 | ||
FG-3 | 1.455 | ||
FGT-1 | 3.940 | ||
FGT-2 | 2.960 | ||
FGA-1 | 7.840 | ||
FGA-2 | 6.860 | ||
FGA-3 | 5.880 |
ANEXO II, a que se referem os artigos 4.o e 6.o desta Lei
NIVEL | VENCIMENTO |
Cr$ 1,00 | |
A | 1.780 |
B | 1.805 |
C | 1.830 |
D | 1.855 |
E | 1.875 |
F | 1.900 |
G | 1.925 |
H | 1.950 |
i | 1.970 |
J | 1.995 |
K | 2.020 |
L | 2.045 |
M | 2.070 |
N | 2.095 |
O | 2.115 |
P | 2.325 |
Q | 2.535 |
R | 2.770 |
S | 3.085 |
T | 3.320 |
U | 4.210 |
V | 4.715 |
X | 5.265 |
Y | 5.610 |
Z | 6.315 |
TAF-1 | 4.145 |
TAF-2 | 5.180 |
TAF-3 | 6.220 |
TAF-4 | 7.255 |
TAF-5 | 8.705 |
TAF-6 | 10.155 |
TAF-7 | 11.500 |
ANEXO III,a que se refere o artigo 5.0 desta Lei.
Cr$ 1,00
CARGOS | VENCIMENTO |
Inspetor Técnico de Cooperativas | 17.660 |
Inspetor Fazendário | 17.660 |
Tesoureiro Geral | 17.660 |
Sanitarista | 16.165 |
Professor Civil Permanente | 15.876 |
Assessor Jurídico da Assistência | |
Jud.aos Necessitados | 13.485 |
Professor Titular Ensino Permanente | 12.840 |
Auditor de Pessoal | 11.910 |
Grafólogo e Delegado Regional de Ensino | 11.910 |
Técnico de Administração | 11.910 |
Técnico de Orçamento | 11.910 |
Técnico de Pesquisas Históricas | 11.910 |
Técnico de Programação Educacional | 11.910 |
Procurador da Assist. Jud.aos Necessitados | 11.910 |
Professor Adjunto Ensino Superior | 11.910 |
Advogado de Oficio | 11.910 |
Advogado de Ofício Substituto | 11.910 |
Agrônomo Assistente | 11.910 |
*Tesoureiro | 9.900 |
Despachante Estadual | 9.745 |
Professor Assistente Ensino Superior | 9.420 |
Técnico Auxiliar de Orçamento | 7.840 |
ANEXO IV, a que se refere o artigo 8.0 desta Lei
Cr$ 1,00
CARGOS ESCALONAMENTO VERTICAL SOLDO |
Coronel 100 15.876 |
Tenente Coronel 90 14.288 |
Major 80 12.700 |
Capitão 75 11.907 |
1.o Tenente 70 11.113 |
2.0 Tenente 60 9.525 |
Aspirante e Subtenente 50 7.938 |
1.o Sargento 40 6.350 |
2.o Sargento 35 5.556 |
3.o Sargento 30 4.762 |
Cabo 22 3.492 |
Soldado Mobilizado 18 2.857 |
Soldado Recruta 08 1.270 |
Aluno CFO Ultimo Ano 15 2.381 |
Aluno CFO Demais Anos 10 1.587 |
Aluno CFS Último Ano 12 1.905 |
Aluno CFS Demais Anos 08 1.270 |
ANEXO V,a que se refere o artigo 10 desta Lei:
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA POLICIA CIVIL DE CARREIRA
Cr$ 1,00
Categoria Funcional | Classes ou Séries de Classes | Vencimento |
Diligência, Prevenção e Investigação | Agente de Polícia | 1.975 |
Aux.Técnico de Policia | 3.400 | |
Comissário de Polícia | 3.400 | |
Detetive | 2.660 | |
Fotógrafo Pol. 1a. Classe | 2.920 | |
Fotógrafo Pol. 2a. Classe | 2.615 | |
Investigador de Polícia | 2.060 | |
Motorista Policial 1a. Cl. | 2.920 | |
Motorista Policial 2a. Cl. | 2.615 | |
Preparação Processual | Escrivão Pol. 1a. Classe | 3.400 |
Escrivão Pol. 2a. Classe | 3.185 | |
Escrivão Pol. 3a. Classe | 2.920 | |
Perícia Criminal | Auxiliar de Perícia | 2.920 |
Datiloscopista | 2.920 | |
Pesquisador Datiloscópico | 3.185 | |
Perito Policial | 3.185 | |
Perito Especializado | 3.400 | |
Necrópsia | Servente Necrópsia | 1.780 |
Medicina Legal e Laboratório | Técnico de Laboratório | 3.185 |
Vigilância | Vigilante 1a. Classe | 1.805 |
Vigilante 2a. Classe | 1.780 |
ANEXO VI, a que se refere o artigo 10 desta Lei:
Cr$ 1,00
CARGOS | VENCIMENTO |
Delegado Especializado | 13.210 |
Delegado de Polícia de 1a.Classe | 11.445 |
Delegado de Polícia de 2a. Classe | 10.570 |
Delegado de Polícia de 3a. Classe | 9.685 |
Delegado de Polícia de 4a. Classe | 8.805 |
Corregedor | 13.210 |
Técnico de Policia | 11.445 |
Perito Criminalista | 10.570 |
Médico Legista de 1a. Classe | 10.570 |
Médico Legista de 2a. Classe | 9.685 |
Toxicologista | 9.685 |
Professor da Academia de Polícia Civil | 8.805 |
ANEXO VII,a que se refere o § 2.0 do art. 10 desta Lei:
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DAS EXTINTAS GUARDAS CIVIL,ESTADUAL DO TRANSITO E EX-POLÍCIA RODOVIARIA DO DAER
Cr$ 1,00
CARGOS
CARGOS | VENCIMENTO |
Guarda de 1a. Classe | 1.805 |
Guarda de 2a. Classe | 1.780 |
Inspetor Chefe | 5.960 |
Inspetor Chefe Dentista | 8.000 |
Inspetor Subchefe | 5.505 |
Inspetor de Divisão | 5.165 |
Inspetor de Secão | 4.670 |
Inspetor de 1a.Classe | 4.195 |
Inspetor de 2a. Classe | 3.735 |
Inspetor de 3a.Classe | 3.430 |
Subinspetor de 1a. Classe | 3.325 |
Subinspetor de 2a. Classe | 3.015 |
Subinspetor de 3a. Classe | 2.870 |
Médico | 8.550 |
Guarda Rodoviário R-3 | 1.780 |
Guarda Rodoviário R-4 | 1.805 |
Anexo VIII,a que se refere o artigo 11 desta lei
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Cr$ 1,00
CARGOS | CLASSE | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO | TOTAL |
Procurador Geral Adjunto | - | 4.115 | 31.555 | 35.670 |
Procurador do Estado | A | 16.500 | - | 16.500 |
Procurador do Estado | D | 23.358 | - | 23.358 |
Procurador Q.S. do Estado | - | - | - | - |
(Antigo Procurador de Terras) | - | 13.550 | - | 13.550 |
Procurador Q.S. do Estado | - | - | - | - |
(Antigo Procurador da Fazenda Estadual) | - | 13.485 | - | 13.485 |
Agente Administrativo | A | 5.805 | - | 5.805 |
ANEXO IX, a que se refere o artigo 12 desta lei.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DAS EXTINTAS AUTARQUIAS
EDUCACIONAIS DO ESTADO
Situação anterior | Situacāo atual | Vencimento anterior | Vencimento atual |
Cr$ | Cr$ | ||
AE-1 | NIVEL C | 1.140 | 1.830 |
AE-2 | NIVEL C | 1.140 | 1.830 |
AE-4 | NIVEL D | 1.154 | 1.855 |
AE-6 | NIVEL Q | 1.498 | 2.535 |
AE-7 | NIVEL R | 1.755 | 2.770 |
AE-8 | NIVEL T | 2.052 | 3.320 |
AE-8 | NIVEL T | 2.054 | 3.320 |
AE-9 | NIVEL T | 2.054 | 3.320 |
AE-9 | NIVEL U | 2.440 | 4.210 |
AE-9 | NIVEL U. | 2.444 | 4.210 |
AE-10 | NIVEL U | 2.826 | 4.210 |
AE-11* | NS-5 | 4.708 | 8.550 |
AE-12* | NS-5 | 5.564 | 8.550 |
Técnico de | Técnico de | 9.997 | 11.910 |
Administração | Administração |
*PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR
1.Ver Lei n.o 10.316 de 08/10/79-D.O. 09/10/79
2. Ver Lei n.o 10.320 de 24/10/79-D.O. 26/10/79