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LEI N.º 17.063, 16.10.19 (Republicado no D.O. 24.10.19)
CRIA A SEMANA DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO E EROTIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Semana de Combate à Sexualização e Erotização de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana de Combate à Sexualização e Erotização de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará será realizada, anualmente, na segunda semana de outubro.
Art. 3.º Os serviços públicos devem garantir, com prioridade absoluta, o atendimento de todas as crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no Estado do Ceará, com o fito na proteção integral desses sujeitos em conformidade ao que preconiza a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n.º 8.069/90 e a Lei n.º 13.431/17, que estabelece o Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, assegurando que serviços públicos e eventos patrocinados pelo Poder Público respeitem às normas legais que regulam a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos impróprios ou inadequados. Desse modo, deverão ser assegurados, no âmbito estadual:
I – os esforços para garantir o estabelecimento de um fluxo de atendimento entre os serviços públicos destinados às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
II – a ampliação dos serviços públicos de assistência social, de atendimento de saúde, e acolhimento institucional;
III – a criação de mecanismos para prevenir e coibir a violência sexual e o assédio, no âmbito das escolas públicas estaduais, contendo a previsão de um fluxo de notificação de casos, de medidas de proteção e de reparação de direitos à criança e ao adolescente, bem como de responsabilização, em situações de violência no âmbito das escolas públicas estaduais;
IV – o orçamento público garantirá a prioridade absoluta na formulação de políticas infantojuvenis e na destinação de recursos, que tenham como objetivo o atendimento de vítimas de violência sexual.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND
LEI N.º 17.062, 15.10.19 (D.O. 16.10.19)
INCLUI A PARADA PELA DIVERSIDADE SEXUAL NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluído a Parada pela Diversidade Sexual no Calendário de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS
LEI N.º 17.061, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO MYRA ELIANE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerado de utilidade pública o Instituto Myra Eliane, associação civil de caráter filantrópico, com sede e foro na Avenida Antônio Sales, n.º 2255, sala 104, Edifício Rangel, no Bairro Dionísio Torres, CNPJ n.º 25.195.814/0001-50, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO JOSÉ SARTO
LEI N.º 17.060, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À DAMARES REGINA ALVES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É concedido o Título de Cidadania Cearense à Damares Regina Alves, natural de Paranaguá, no Estado do Paraná.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA DRA. SILVANA
LEI N.º 17.059, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA JOÃO DE ANDRADE ROSA A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada João de Andrade Rosa a Areninha localizada no Município de Piquet Carneiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO OSMAR BAQUIT
LEI N.º 17.058, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA FRANCISCO HAROLDO CHAVES A ARENINHA SITUADA NO MUNICÍPIO DE BARREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Haroldo Chaves a Areninha situada no Município de Barreira.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
LEI N.º 17.057, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA FRANCISCO ERON DE MATOS A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Eron de Matos a Areninha construída pelo Governo do Estado no Município de Antonina do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO FERNANDO SANTANA
LEI N.º 17.056, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA MANOEL MELO MIRANDA A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Manoel Melo Miranda a Areninha localizada no Município de Ipueiras.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO JEOVÁ MOTA
LEI N.º 17.055, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA JOSÉ DOS SANTOS BEZERRA NETO A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CAMPO SALES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica denominada José dos Santos Bezerra Neto a Areninha localizada no Município de Campo Sales.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
LEI N.º 17.054, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
DENOMINA FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE SALITRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Antônio da Silva a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará na Rua Santo Antônio, Centro, no Município de Salitre.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO FERNANDO SANTANA