Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Datas Comemorativas LEI N.º 17.063, 16.10.19 (Republicado no D.O. 16.10.19)
LEI N.º 17.063, 16.10.19 (Republicado no D.O. 24.10.19)
CRIA A SEMANA DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO E EROTIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Semana de Combate à Sexualização e Erotização de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará.
Art. 2.º A Semana de Combate à Sexualização e Erotização de Crianças e Adolescentes no Estado do Ceará será realizada, anualmente, na segunda semana de outubro.
Art. 3.º Os serviços públicos devem garantir, com prioridade absoluta, o atendimento de todas as crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no Estado do Ceará, com o fito na proteção integral desses sujeitos em conformidade ao que preconiza a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal n.º 8.069/90 e a Lei n.º 13.431/17, que estabelece o Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, assegurando que serviços públicos e eventos patrocinados pelo Poder Público respeitem às normas legais que regulam a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos impróprios ou inadequados. Desse modo, deverão ser assegurados, no âmbito estadual:
I – os esforços para garantir o estabelecimento de um fluxo de atendimento entre os serviços públicos destinados às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
II – a ampliação dos serviços públicos de assistência social, de atendimento de saúde, e acolhimento institucional;
III – a criação de mecanismos para prevenir e coibir a violência sexual e o assédio, no âmbito das escolas públicas estaduais, contendo a previsão de um fluxo de notificação de casos, de medidas de proteção e de reparação de direitos à criança e ao adolescente, bem como de responsabilização, em situações de violência no âmbito das escolas públicas estaduais;
IV – o orçamento público garantirá a prioridade absoluta na formulação de políticas infantojuvenis e na destinação de recursos, que tenham como objetivo o atendimento de vítimas de violência sexual.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND