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Jadyohana de Oliveira Melo

Segunda, 19 Setembro 2022 14:40

LEI Nº17.625, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

LEI Nº17.625, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO, DE CADEIRA DE RODAS NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de, pelo menos, 1 (uma) cadeira de rodas nas unidades das redes de ensino estadual e particular.

Art. 2.º A cadeira de rodas deve ficar disponível em local de fácil acesso para o uso de acidentados, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, com placa ou cartaz com os seguintes dizeres: “Lei Estadual n.º _______/___. Este estabelecimento de ensino disponibiliza cadeira de rodas”.

Art. 3.º A implementação do disposto nesta Lei em relação às escolas estaduais dependerá da disponibilidade orçamentária e fiscal do Poder Executivo.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Vitor Valim

Segunda, 19 Setembro 2022 14:26

LEI Nº17.624, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

LEI Nº17.624, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

DISPÕE SOBRE DIVULGAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JOVENS E ADULTOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei trata da divulgação do processo de chamada pública de crianças, adolescentes, jovens e adultos nas escolas da rede estadual de ensino do Ceará.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei e em consonância com o art. 5.º da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, entende-se por chamada pública a ampla divulgação de informações referentes à oferta do ensino fundamental, médio e da educação de jovens e adultos, bem como ao período de matrícula de cada etapa e modalidade de curso.

Art. 2.º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei naquilo que lhe couber.

Art. 3.º As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Vitor Valim coautoria Tony Brito

Segunda, 19 Setembro 2022 14:00

LEI Nº17.623, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

LEI Nº17.623, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

DENOMINA LÚCIA HELENA VIANA RIBEIRO A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – EEEP, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Lúcia Helena Viana Ribeiro a Escola Estadual de Educação Profissional – EEEP, localizada na rua José Sabino Filho, s/n., Planalto Horizonte, CEP: 62884-265, no Município de Horizonte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nezinho Farias

Segunda, 19 Setembro 2022 13:55

LEI Nº17.622, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

LEI Nº17.622, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

  

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DE DISPONIBILIZAR INFORMAÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO LEGAL DA CIRURGIA DE CAUDECTOMIA DE CÃES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As clínicas e os hospitais veterinários bem como os pet shops que dentro de suas unidades também realizem procedimentos cirúrgicos, localizados no Estado do Ceará, ficam obrigados a disponibilizar, em local visível de suas dependências, informações sobre a proibição legal da realização da cirurgia de caudectomia em cães.

Parágrafo único.Caudectomia é a secção da cauda do animal ou parte dela.

Art. 2.º Esta Lei tem como objetivos:

I – coibir a prática ou o ato de abuso, maus-tratos e mutilação de animais (Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998);

II – garantir o acesso à informação aos usuários dos serviços prestados (Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Art. 3.º Ficam facultados aos estabelecimentos a forma e o meio de disponibilização da informação, desde que atenda ao disposto nesta Lei.

Art. 4.º Excluam-se da proibição ora instituída os casos específicos nos quais seja atestada, mediante comprovação do médico veterinário, a necessidade de cirurgia decorrente de enfermidade que comprometa a saúde do animal.

Art. 5.º Os locais mencionados no art. 1.º terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à presente Lei, contados da data de sua publicação.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernanda Pessoa

Segunda, 19 Setembro 2022 13:51

LEI Nº17.621, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

LEI Nº17.621, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A PREVIAMENTE INFORMAREM AOS CONSUMIDORES OS DADOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXECUTARÃO OS SERVIÇOS DEMANDADOS EM SUAS RESIDÊNCIAS OU SEDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer instalação, reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1 (uma) hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar aviso por mensagem de celular ou por e-mail (correio eletrônico) informando, no mínimo, o nome e o número do Documento de Identidade – RG da(s) pessoa(s) que realizará(ao) o serviço solicitado, acompanhado de foto, sempre que possível.

§ 1.º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá comunicar o direito à informação prevista no caput do artigo, bem como fornecer o número de celular ou e-mail para o qual a mensagem será enviada.

§ 2.º Caso o consumidor declare não possuir telefone celular ou endereço de correio eletrônico, deverá a empresa prestadora de serviços documentar tal circunstância em seus registros, devendo, ainda, informar “palavra-chave” ao solicitante, a qual lhe será informada pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em) ao local.

Art. 2.º Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:

I – empresas de telefonia e internet;

II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;

III – empresas especializadas em instalação e reparos elétricos e eletrônicos;

IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V – empresas de seguro.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Soldado Noélio

Segunda, 19 Setembro 2022 13:47

LEI Nº17.620, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

LEI Nº17.620, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

PROÍBE O USO DE CANUDOS DE PLÁSTICO, EXCETO OS BIODEGRADÁVEIS E REUTILIZÁVEIS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, BARES, QUIOSQUES, PADARIAS, BARRACAS DE PRAIA, HOTÉIS, RESTAURANTES E LANCHONETES DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica proibido o uso de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis e reutilizáveis, em estabelecimentos comerciais, bares, quiosques, padarias, barracas de praia, hotéis, restaurantes e lanchonetes do Estado do Ceará.

§ 1.º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente às casas de show, boates, aos estádios de futebol e ginásios poliesportivos.

§ 2.º Os estabelecimentos comerciais poderão dispor de contentores ou coletores para a coleta seletiva, bem como poderão realizar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas dependências.

§ 3.º Os estabelecimentos comerciais poderão afixar comunicado, em local visível aos seus clientes, incentivando-os à destinação correta de seus resíduos.

§ 4.º Os estabelecimentos poderão estabelecer convênios e parcerias com o Governo, com prefeituras municipais, associações, cooperativas e empresas privadas para a consecução dos objetivos elencados nesta Lei, objetivando implantar a coleta seletiva.

Art. 2.º Os estabelecimentos comerciais, os bares, os quiosques, as padarias, as barracas de praia, os hotéis, os restaurantes e as lanchonetes do Estado do Ceará, terão 1 (um) ano para se adaptar ao disposto nesta Lei.

Art. 3.º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei poderão, em substituição aos canudos de plástico, fornecer canudos fabricados em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, bem como em material reutilizável, tal como inox, vidro e palha.

Parágrafo único. A embalagem do canudo também deverá ser feita utilizando algum dos materiais determinados no caput deste artigo, com exceção do plástico.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 19 Setembro 2022 13:45

LEI Nº17.619, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

LEI Nº17.619, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

DENOMINA LUIS GUIMARÃES O TRECHO DA RODOVIA CE-187, CONHECIDO COMO CONTORNO DE SÃO BENEDITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Luis Guimarães o trecho da rodovia CE-187, conhecido como contorno de São Benedito.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 19 Setembro 2022 13:44

LEI Nº17.618, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

LEI Nº17.618, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos princípios

Art. 1.º A gestão democrática nas escolas pertencentes àRede Estadual de Ensino, cuja finalidade é garantir o acompanhamento e a participação da comunidade escolar na gestão das instituições de ensino, será realizada com a observância dos seguintes princípios:

I – participação da comunidade escolar no acompanhamento, na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados;

II – respeito ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Estadual de Ensino;

III – autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, quanto a aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira;

IV – transparência da gestão da escola pública, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;

V – garantia de qualidade, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendizagem dos alunos;

VI – democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento;

VII – valorização do profissional da educação;

VIII – processos meritórios e/ou democráticos de escolha dos gestores escolares.

Parágrafo único. Haverá ações para suprimir injustiças, omissões, sofrimentos, preconceitos, violências e bullying para com mulheres, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, queer, intersexuais, assexuais, obesos, pessoas com deficiência, negros, indígenas, religiosos, quilombolas e ciganos. A escola não terá interferência sobre a sexualidade de seus alunos.

Seção II

Das Definições

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade escolar:

I – estudantes matriculados em Unidades Escolares pertencentes àRede Estadual de Ensino;

II – mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Estadual de Ensino;

III – docentes em exercício na escola;

IV – demais servidores e agentes públicos em exercício na escola;

V – ocupantes de cargos ou funções na unidade escolar.

Art. 3.º Para garantir a implementação da gestão democrática e a autonomia das unidades esco­lares, deverão ser observadas as disposições do Capítulo II desta Lei, bem como o dis­posto na Lei Complementar n.º 137, de 23 de maio de 2014, e seus decretos regulamentadores.

Seção III

Da Autonomia das Instituições de Ensino

Art. 4.º Cada unidade escolar terá autonomia para formular e implementar seu projeto político-pedagógico, por meio da sua Comunidade Escolar, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Cabe à escola, considerada sua identidade e a de sua comunidade, articular o projeto político-pedagógico com os planos nacional e estadual de educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente.

Art. 5º A autonomia administrativa das unidades escolares, observada a legislação vigente, será garantida por:

I – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola;

II – possibilidade de recebimento de recursos financeiros;

III – gerenciamento dos recursos disponibilizados à unidade escolar.

Art. 6.º A autonomia da gestão financeira das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino será assegurada pela administração dos recursos disponibilizados, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nelas alocada, conforme a legislação vigente.

Art. 7.º Também constituem recursos destinados àsunidades escolares os aportes, os repasses e as descentralizações de recursos financeiros que lhes forem concedidos pela União e pelo Estado.

Art. 8.º A aplicação de recursos financeiros pelas unidades escolares da rede estadual de ensino deverá ser realizada com planejamento, transparência, responsabilização e controle, sob a supervisão da Secretaria da Educação do Estado em articulação com as Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede e as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor.

Art. 9.º Os recursos financeiros destinados às unidades escolares da rede estadual de ensino ficarão sob a responsabilidade de seus respectivos Núcleos Gestores, os quais se encarregarão do recebimento, da execução e da prestação de contas dos recursos financeiros transferidos.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços com os recursos disponibilizados, incluindo as despesas de pequeno valor, as licitações e os contratos, deverão ter suas informações registradas em meio eletrônico e com a maior publicidade possível.

Art. 10. Os recursos financeiros a serem disponibilizados às unidades escolares da rede estadual de ensino serão oriundos do orçamento ou de créditos adicionais consignados à Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 11. Caberáàs Unidades Escolares gerenciar os recursos financeiros a elas destinados de maneira eficiente, transparente e democrática.

Parágrafo único. As Unidades Escolares ficam obrigadas a prestar contas dos recursos recebidos, nos prazos legalmente estabelecidos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 12. Todas as despesas executadas à conta dos recursos recebidos pelas unidades escolares da rede estadual de ensino deverão obedecer às disposições das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, ou n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 13. Sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, poderão ser aplicadas sanções administrativas aos gestores das unidades escolares da rede estadual de ensino que não prestarem contas ou aplicarem irregularmente os recursos recebidos.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Seção I

Dos Mecanismos de Participação

Art. 14. A Gestão Democrática das Unidades Escolares será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação:

I – Órgãos colegiados:

a) Conselho Escolar;

b) Grêmio Estudantil;

c) Unidade Executora.

II – Direção da unidade escolar.

Seção II

Do Conselho Escolar

Art. 15. Em cada instituição pública de ensino, funcionará um Conselho Escolar, com a finalidade de atuar como órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, observando a proporcionalidade.

§ 1.º O Conselho Escolar será composto por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 11 (onze) conselheiros, sempre em número ímpar, sendo assegurada a representação de cada segmento que compõe a comunidade.

§ 2.º A distribuição dos assentos dos segmentos que compõem o Conselho Escolar será na forma estabelecida por ato do Poder Executivo Estadual, a saber:

a) 2 (dois) representantes do segmento de mães, pais e/ou responsáveis pelos estudantes regularmente matriculados na respectiva unidade escolar;

b) 2 (dois) representantes do segmento dos estudantes;

c) 2 (dois) representantes do grupo ocupacional do magistério;

d) 1(um) representante dos demais funcionários que compõem a unidade escolar;

e)  1(um) representante da sociedade civil;

f) Diretor da unidade escolar.

§ 3.º Os estudantes serão considerados elegíveis a partir dos 15 (quinze) anos de idade, comprovados na data da posse como membro no Conselho Escolar.

§ 4.º Para cada segmento, serão eleitos 2 (dois) suplentes no mesmo processo dos titulares, com indicação posterior à destes últimos.

§ 5.º Nas ausências e nos impedimentos do diretor escolar, este será substituído pelo Coordenador Escolar ou, em último caso, pelo secretário escolar.

Art. 16. Compete ao Conselho Escolar, além de outras atribuições a serem definidas pelo Poder Executivo Estadual:

I – elaborar seu regimento interno;

II – analisar, modificar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela direção da escola, sobre a programação e a aplicação dos recursos necessários à manutenção e à conservação da escola;

III – garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;

IV – divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, à qualidade dos serviços prestados e aos resultados obtidos;

V – estabelecer normas de funcionamento da Assembleia Geral Escolar e convocá-la nos termos desta Lei;

VI – propor sugestões para o calendário escolar, respeitada a legislação vigente;

VII – fiscalizar a gestão da escola;

VIII – promover, semestralmente, a avaliação da escola nos aspectos técnicos, administrativos e pedagógicos;

IX – analisar e avaliar projetos elaborados ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade;

X – mediar conflitos de natureza administrativa ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;

XI – propor mecanismos para a efetiva inclusão, no ensino regular, de alunos com deficiência;

XII – debater indicadores escolares de rendimento, evasão e repetência e propor estratégias que assegurem aprendizagem significativa para todos.

§ 1.º Em relação aos aspectos pedagógicos, serão observados os princípios e as disposições constitucionais, os pareceres e as resoluções dos órgãos normativos federal e estadual e a legislação do Sistema Estadual de Ensino.

§ 2.º Quando se tratar de deliberação que exija responsabilidade civil ou criminal, os estudantes menores no exercício da função de conselheiro escolar serão assistidos por seus pais ou responsáveis, devendo comparecer às reuniões tanto os assistidos como os assistentes.

Art. 17. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por todos os membros da comunidade escolar que estejam devidamente habilitados em voto direto, secreto, facultativo, uninominal, observado o disposto nesta Lei e em ato expedido pelo Secretário da Educação do Estado do Ceará.

§ 1.º As eleições para representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar o Conselho Escolar realizar-se-ão em assembleia convocada para este fim, de forma a assegurar a ampla participação popular, em calendário a ser definido pela própria comunidade.

§ 2.º Poderão candidatar-se à função de conselheiro escolar os membros da comunidade escolar relacionados no art. 2.º desta Lei.

Art. 18. O mandato de conselheiro escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva.

Art. 19. O exercício do mandato de conselheiro escolar será considerado serviço público relevante; não será remunerado.

Art. 20. O Conselho Escolar elegerá, dentre seus membros, presidente, vice-presidente e secretário, os quais cumprirão tarefas específicas definidas no regimento interno do colegiado, não podendo a escolha para nenhuma dessas funções recair sobre membros da equipe gestora da escola.

Parágrafo único. Compete ao presidente do Conselho Escolar dirigir a Assembleia Geral Escolar.

Art. 21. O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação:

I – do presidente;

II – do diretor escolar;

III – da maioria de seus membros.

§ 1.º Para instalação das reuniões do Conselho Escolar, será exigida a presença da maioria simples de seus membros.

§ 2.º As reuniões do Conselho Escolar serão abertas, com direito à voz, mas não a voto, a todos os que trabalham, estudam ou têm filho matriculado na escola, a profissionais que prestam atendimento à escola, a membros da comunidade local, a movimentos populares organizados, a entidades sindicais e ao grêmio estudantil.

Art. 22. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade de ensino, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, sendo a função vacante assumida pelo suplente no respectivo segmento.

§ 1.º O não comparecimento injustificado de qualquer conselheiro a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas implicará vacância da função.

§ 2.º Ocorrerá destituição de conselheiro por deliberação da Assembleia Geral Escolar, em de­cisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 3.º As hipóteses previstas nos §§ 1.º e 2.º não se aplicam aos conselheiros natos.

Seção III

Dos Grêmios Estudantis

Art. 23. É assegurada, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, a organização livre de Grêmios Estudantis, como entidades autônomas, nos termos da Lei n.º 13.433, de 6 de janeiro de 2004, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos, com a finalidade de:

I – garantir, de maneira democrática, por meio do voto direto, livre e secreto, o direito de os estu­dantes escolherem seus representantes neste organismo colegiado;

II – estimular a participação dos estudantes em ações realizadas pelo presente organismo cole­giado independentemente de turno, série, idade e gênero;

III – manter a documentação do Grêmio Estudantil devidamente organizada, com o intuito de ser transmitida para gestões posteriores.

Art. 24. É de competência exclusiva dos estudantes, por meio do Grêmio Estudantil:

I – definir seus estatutos e demais questões referentes à organização dos Grêmios Estudantis;

II – representar dignamente o corpo discente; 

III – defender os interesses individuais e coletivos dos alunos;

IV – promover a cultura literária, artística e desportiva dos alunos;

V – promover a cooperação entre gestores, funcionários, professores e alunos nas atividades es­colares;

VI – participar da construção do plano pedagógico anual da escola;

VII – renovar, anualmente, juntamente com a comunidade escolar, o regimento interno da es­cola;

VIII – realizar intercâmbio de caráter educacional e cultural com outras instituições e entidades estudantis;

IX – lutar pela democracia permanente dentro e fora do ambiente escolar.

Art. 25. Os grêmios estudantis serão compostos por 3 (três) instâncias deliberativas: 

I – Assembleia Geral dos Estudantes, que será formada por todos os estudantes regularmente matriculados na escola; 

II – Conselho de Representantes de Turmas, que será formado por 3 (três) representantes de cada turma da escola, líder, primeiro vice-líder e segundo vice-líder; 

III – Diretoria do Grêmio, formada por presidente, vice-presidente, secretário e membros.

§ 1.º A Diretoria do Grêmio Estudantil é formada por presidente, vice-presi­dente, secretário e membros, quando organizada de maneira hierarquizada, ou composta por diretoria colegiada, quando não houverem cargos pré-definidos.

§ 2.º O número mínimo para com­posição do grêmio será estabelecido em estatuto, variando de acordo com as necessi­dades de cada escola.

§ 3.º  As eleições para formação do grêmio estudantil acontecerão após a as­sembleia geral na qual todos os estudantes devem ser informados sobre o início do processo.

§ 4.º Todos os estudantes devidamente matriculados na Unidade Escolar po­dem pleitear as vacâncias das diretorias do grêmio estudantil.

§ 5.º Compete à comissão eleitoral do grêmio estudantil organizar as eleições, desde a campanha, a atuação e o regimento do processo eleitoral.   

Art. 26. Às Unidades Escolares caberá:

I – assegurar espaço para divulgação das atividades do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos;

II – assegurar a livre circulação e expressão dos grêmios estudantis;

III – garantir a rematrícula dos membros dos grêmios estudantis nos mesmos estabelecimen­tos em que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno ou do responsável.

Parágrafo único. A organização, o funcionamento e as atividades dos grêmios serão estabele­cidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim.

Seção IV

Das Unidades Executoras

Art. 27. As Unidades Executoras são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas pelos membros da comunidade escolar, responsável pela gestão dos recursos financeiros, de origem pública ou privada, a ela disponibilizados para auxiliar as unidades escolares.

Art. 28. A Unidade Executora tem como atribuições:

I – administrar recursos transferidos por órgãos federais e estaduais, na forma da legislação;

II – gerir recursos advindos de doação da comunidade e de entidades privadas;

III – controlar recursos provenientes de promoção de campanhas escolares e de outras fontes;

IV – fomentar as atividades pedagógicas, a manutenção e conservação física de equipamentos e a aquisição de materiais necessários ao funcionamento da escola;

V – prestar contas dos recursos repassados, arrecadados e doados;

VI – outras que porventura lhe sejam delegadas.

Art. 29. As eleições para representantes dos segmentos da comunidade escolar para integrar a Unidade Executora realizar-se-ão em assembleia convocada para este fim, de forma a assegurar a ampla participação popular, em calendário a ser definido pela própria comunidade, nos moldes estabelecidos no Manual de Orientação para Constituição de Unidades Executoras, do Ministério da Educação – MEC.

§ 1.º A Unidade Executora será composta de Assembleia Geral, Diretoria, Conselho Delibera­tivo e Conselho Fiscal e seguirá estatuto próprio.

§ 2.º O exercício dos cargos da Unidade Executora não será remunerado, constituindo-se como serviço voluntário de grande relevância e de interesse público.

Art. 30. A Diretoria é o órgão executivo e coordenador da Unidade Executora.

§ 1.º A Diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

§ 2.º O Presidente da Unidade Executora poderá ser o Diretor Escolar.

§3.º Em caso de vacância do cargo de Presidente, caberá à Assembleia Geral Extraordinária (a ser marcada) eleger um substituto entre os associados.

Art. 31. A Assembleia Geral será composta pela totalidade dos associados e é soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições do estatuto.

I – fundar a Unidade Executora;

II – eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;

III – discutir e aprovar o estatuto da entidade.

Art. 32. O Conselho Deliberativo será composto por Presidente, Secretário e Conselheiros, com a competência de:

I – apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o respectivo exercício;

II – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;

III – revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados nas reuniões pela Diretoria, emitindo parecer, por escrito, com assinatura de, pelo menos, 3 (três) conselheiros;

IV – promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidade no âmbito de sua com­petência;

V – determinar a perda de mandato dos membros da Diretoria por violação do estatuto;

VI – emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à apreciação do colegiado;

VII – reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por bimestre.

Parágrafo único. As decisões emanadas do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta.

Art. 33. O Conselho Fiscal será composto por Presidente e 2 (dois) titulares e seus respectivos su­plentes, com a competência de:

I – fiscalizar as ações e a movimentação financeira da Unidade Executora Própria: entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembleia Geral;

II – examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, mediante emissão de pareceres;

III – solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;

IV – apontar à Assembleia Geral as irregularidades, sugerindo as medidas que julgar úteis à Unidade Executora;

V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente da Unidade Executora retardar por mais de 1 (um) mês a sua convocação, e convocar a Assembleia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 34. O Conselho Fiscal deverá elaborar seu regimento interno, em até 90 (noventa) dias após a posse dos primeiros conselheiros, devendo ser submetido à aprovação do Conselho Escolar.

Art. 35. A organização e o funcionamento dos Conselhos Fiscais bem como as atribuições es­pecíficas de seus membros serão estabelecidos nos respectivos regimentos, obedecendo-se ao seguinte:

I – as deliberações dos Conselhos Fiscais serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros presentes, exclusivamente em reuniões formais, ordinárias ou extraordinárias;

II – verificado o empate em votação para deliberação do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo Presidente a decisão final;

III – os membros do Conselho Fiscal, independentemente do segmento que representam, at­uam em iguais condições de participação no Colegiado.

Parágrafo único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Fiscal será de maioria simples dos seus/das suas integrantes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Estadu­ais do Ensino Básico será efetuado nos termos previstos nas Leis n.ºs 13.513, de 19 de julho de 2004, 14.273, de 19 de dezembro de 2008, 16.379, de 16 de outubro de 2017, e 16.455, de 19 de dezembro de 2017.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 19 Setembro 2022 13:42

LEI Nº17.617, 17.08.2021 (D.O. 18.08.21)

LEI Nº17.617, 17.08.2021 (D.O. 18.08.21)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 16.142, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PATROCÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica revogado o inciso VIII do art. 4.° da Lei n.° 16.142, de 6 de dezembro de 2016.

Art. 2.º O caput e o § 1.° do art. 6.° da Lei n.° 16.142, de 6 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º O Patrocínio será realizado por meio do Contrato de Patrocínio.

§ 1.° O órgão ou integrante da Administração Pública Estadual poderá promover prévia seleção pública para concessão de patrocínio, desde que fixe critérios de natureza objetiva capazes de viabilizar a competição”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

Segunda, 19 Setembro 2022 13:38

LEI Nº17.616, 17.08.2021 (D.O. 18.08.21)

LEI Nº17.616, 17.08.2021 (D.O. 18.08.21)

ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o § 5.º ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 1.º …..............................................................................................................

............................................................................................................

§ 5.º A SOP, buscando a melhoria da segurança e da fluidez do trânsito no Estado do Ceará, fica autorizada a atuar e a investir, de maneira suplementar, na pavimentação e recuperação de vias urbanas de trânsito municipais, sem prejuízo da competência de outros entes e órgãos públicos”. (NR)

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de de­creto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para  fins de convalidação de atos anteriormente praticados nos termos da alteração promovida pelo seu art. 1.º na Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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