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LEI Nº17.621, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)
OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A PREVIAMENTE INFORMAREM AOS CONSUMIDORES OS DADOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE EXECUTARÃO OS SERVIÇOS DEMANDADOS EM SUAS RESIDÊNCIAS OU SEDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer instalação, reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1 (uma) hora antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar aviso por mensagem de celular ou por e-mail (correio eletrônico) informando, no mínimo, o nome e o número do Documento de Identidade – RG da(s) pessoa(s) que realizará(ao) o serviço solicitado, acompanhado de foto, sempre que possível.
§ 1.º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá comunicar o direito à informação prevista no caput do artigo, bem como fornecer o número de celular ou e-mail para o qual a mensagem será enviada.
§ 2.º Caso o consumidor declare não possuir telefone celular ou endereço de correio eletrônico, deverá a empresa prestadora de serviços documentar tal circunstância em seus registros, devendo, ainda, informar “palavra-chave” ao solicitante, a qual lhe será informada pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em) ao local.
Art. 2.º Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:
I – empresas de telefonia e internet;
II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III – empresas especializadas em instalação e reparos elétricos e eletrônicos;
IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V – empresas de seguro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Soldado Noélio