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LEI Nº17.625, 20.08.2021 (D.O. 23.08.21)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO, NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO, DE CADEIRA DE RODAS NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de, pelo menos, 1 (uma) cadeira de rodas nas unidades das redes de ensino estadual e particular.
Art. 2.º A cadeira de rodas deve ficar disponível em local de fácil acesso para o uso de acidentados, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, com placa ou cartaz com os seguintes dizeres: “Lei Estadual n.º _______/___. Este estabelecimento de ensino disponibiliza cadeira de rodas”.
Art. 3.º A implementação do disposto nesta Lei em relação às escolas estaduais dependerá da disponibilidade orçamentária e fiscal do Poder Executivo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Vitor Valim