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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.604, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO·ESPECIAL DE CR$ 200.000,00,PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS) destinados à trasladação, do Rio de Janeiro para esta Capital, dos restos mortais do ex- Presidente da República, Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco e de sua consorte D. Argentina Viana Castelo Branco para o Mausoléu anexo ao Palácio da Abolição bem assim para o pagamento das despesas com execução da desapropriação do prédio a que se refere o Decreto n.o 9.818, de 17 de maio de 1972 no montante de Cr$ 84.783,60 (OITENTA E QUATRO MIL SETECENTOS E OITENTA E TRES CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS), conforme laudo de Avaliação a que se refere o Processo n.o 1779/72, da Secretaria de Administração.
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social,o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face ao pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive custeio de passagem e hospedagem dos convidados do Governo do Estado, decorrentes da trasladacão, do Rio de Janeiro para esta Capital, dos restos mortais do ex-Presidente da República, Marechal Humberto de Alencar Castello Branco e de sua consorte D. Argentina Viana Castello Branco para o Mausoléu anexo ao Palácio da Abolição bem assim para o pagamento das despesas com a execução da desapropriação do prédio a que se refere o Decreto n.° 9.818, de 17 de maio de 1972, sua reforma e pintura. (nova redação dada pela lei n.° 9.635, de 31.10.72)
Parágrafo Único - As despesas deste crédito correrão por conta dos recursos autorizados pelo art. 6.o da Lei n.° 9.538, de 22 de novembro de 1971.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Ernando Uchôa Lima