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Segunda, 20 Maio 2024 19:17

LEI N.° 9.605, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.605, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)

PRORROGA O PRAZO DE QUE TRATA A LEI N.° 9.521, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - O prazo a que se refere o artigo 1.° da Lei n.° 9.521, de 25 de outubro de 1971, será de até oito anos.

Art. 2.o - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, porém os seus efeitos retroagirão à data da vigência da lei mencionada no artigo anterior.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de julho de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Ver Lei n.° 9.738, de 19.09.73-D.O. 19.09.73

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