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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.164, DE 21/03/78 (D.O. DE 21/03/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRORROGAR E A RECOMPOR O EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO ESTADO DO CEARÁ JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 2 (dois) anos, sendo 1 (um) de carência, e a recompor a dívida relativa ao empréstimo concedido pelo Banco do Brasil S/A ao Estado do Ceará, autorizado pela lei n. 10.018, de 18 de junho de 1976, referente ao contrato firmado em 29 de junho de 1976, no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), destinados a reduzir o déficit corrente e atender aos mais urgentes e inadiáveis compromissos financeiros do Governo.
Parágrafo Único- A recomposição de que trata este artigo terá como garantia, igual importância oriunda do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, como consta da Cláusula IX do referido contrato.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de marco de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos Gouveia